TJPA - 0800941-66.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 04:02
Decorrido prazo de DOALCE MONTEIRO SCHREIBER em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 09:47
Juntada de Outros documentos
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21/11/2022 13:09
Juntada de Outros documentos
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21/11/2022 12:42
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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20/11/2022 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/11/2022 02:41
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800941-66.2022.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fixação, Dissolução] AUTOR: Nome: ELAINE CRISTINA SILVA GAMA SCHREIBER Endereço: Avenida Leste Oeste, 135, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-280 RÉU: Nome: DOALCE MONTEIRO SCHREIBER Endereço: Rua BELIZA DE CASTRO, 1001, PREMEM, ALTAMIRA - PA - CEP: 68370-043 SENTENÇA COM MÉRITO ELAINE CRISTINA SILVA GAMA, ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de DOALCE MONTEIRO SCHREIBER, todos qualificados nos autos, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, alegando, em síntese, que contraiu matrimônio com o requerido na data de 08 de novembro de 2013 e que se encontram separados de fato desde 07 de dezembro de 2021.
Acrescenta que da união advieram dois filhos, LUAN GAMA SCHREIBER e RIAN GAMA SCHREIBER atualmente com 13 e 10 anos de idade.
Requereu a fixação de alimentos em favor dos filhos, no importe de 30% (trinta por cento) do valor dos rendimentos do requerido, bem como a partilha dos bens arrolados na inicial.
Sob a ID.
Num. 52635469 - Pág. 1-2 este Juízo fixou alimentos provisórios no importe pleiteado pela parte autora, designou audiência de conciliação e determinou a citação do requerido e intimação das partes, para comparecimento à audiência designada.
Em audiência de conciliação as partes realizaram acordo referente à guarda, pensão alimentícia e direito de visitas, em favor dos filhos menores, bem como quanto ao divórcio e partilha dos bens adquiridos em comum esforço durante o matrimônio, cujas cláusulas foram transcritas no termo de audiência de ID.
Num. 61779779 - Pág. 1-3.
Instado a se manifestar, o presentante do Ministério Público apresentou parecer favorável a homologação do acordo, conforme ID.
Num. 76841197 - Pág. 1. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Compulsado os autos verifico que as partes acordaram quanto à inviabilidade da vida conjugal em comum, bem como quanto à partilha dos bens adquiridos durante o matrimônio, quanto ao regime de guarda, direito de visitas e pensão alimentícia em favor dos filhos menores.
Da análise do disposto na inicial, verifica-se que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito ora formulado, resta caracterizada a ruptura da vida conjugal a partir da manifestação inequívoca dos autores, sendo desnecessárias quaisquer considerações a respeito do termo inicial da separação de fato, tendo em vista que o requisito temporal deixou de ser exigido a partir da Emenda Constitucional nº 66/2010.
O pacto se reveste das formalidades legais, tendo sido observadas as prescrições legais relativas à matéria objeto do ajuste e preservados os direitos dos interessados.
Isso posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, acompanho o parecer do Ministério Público e HOMOLOGO na íntegra o acordo celebrado entre as partes ID.
Num. 61779779 - Pág. 1 a 3, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em razão da transação possuir efeitos de sentença DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL ELAINE CRISTINA SILVA GAMA SCHREIBER e DOALCE MONTEIRO SCHREIBER, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, c/c art. 40, caput, da Lei 6.515/77, e art. 1.571, IV do CC/2002, extinguindo a sociedade e o vínculo conjugal até então existentes e, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC.
O cônjuge virago voltará a usar o seu nome de solteira, qual seja: ELAINE CRISTINA SILVA GAMA, devendo haver as devidas mudanças no “status” civil das partes.
Sem custas remanescente, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Servirá a presente Sentença como MANDADO de AVERBAÇÃO e de REGISTRO de SENTENÇA, expedindo-se o mesmo, após o trânsito em julgado, ao Cartório onde se celebrou o casamento, bem como, caso necessário, ao Cartório de Registro Civil desta Comarca para que este proceda ao registro da presente Sentença no livro, a teor do disposto no art. 2º, do Provimento Conjunto nº 04/2004 das Corregedorias de Justiça do Estado do Pará.
Devendo o Cartório remeter a esta Vara uma via da Certidão de Casamento com a devida averbação, sem emolumentos, eis que se tratam de beneficiários da justiça gratuita.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a Defensoria Pública.
Ante a renúncia do prazo recursal pelas partes, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Intime-se o requerido, através de sua advogada, constituída nos autos, para que informe o nome e endereço da sua fonte pagadora, conforme acordado em audiência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ultrapassado o prazo acima sem qualquer resposta, arquivem-se os autos.
Havendo informação da fonte pagadora, autorizo desde já a expedição de ofício, para que esta proceda ao desconto da pensão alimentícia no contracheque do requerido, Sr.
DOALCE MONTEIRO SCHREIBER, no valor acordado entre as partes (30% trinta por cento) dos rendimentos do Requerido (remuneração bruta menos descontos legais obrigatórios), a ser depositado, até o 10º dia de cada mês subsequente ao vencido, na Conta Poupança 00015579-3, agência 1746, operação 013, da Caixa Econômica Federal, de titularidade de ELAINE CRISTINA SILVA, CPF: *84.***.*50-25.
Cumpridas as determinações acima arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, 3 de novembro de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020. 04 -
10/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:14
Homologada a Transação
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06/10/2022 12:30
Juntada de Petição de parecer
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12/09/2022 08:08
Conclusos para decisão
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11/09/2022 09:19
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 14:24
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2022 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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18/05/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
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15/05/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 08:22
Decorrido prazo de DOALCE MONTEIRO SCHREIBER em 28/04/2022 23:59.
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19/04/2022 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2022 19:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2022 21:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2022 16:29
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2022 16:28
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 08:50
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 08:42
Audiência Conciliação designada para 18/05/2022 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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25/03/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2022 09:54
Conclusos para decisão
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01/03/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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