TJPA - 0886980-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:11
Apensado ao processo 0838760-51.2024.8.14.0301
-
03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de KEDIMA ADRIANA ALMEIDA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:28
Extinto o processo por desistência
-
10/04/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
27/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 19:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
-
13/07/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2022 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2022 02:22
Decorrido prazo de KEDIMA ADRIANA ALMEIDA DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:32
Decorrido prazo de KEDIMA ADRIANA ALMEIDA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 00:51
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Número: 0886980-51.2022.8.14.0301 Requerente: BANCO PAN S/A Requerida: KEDIMA ADRIANA ALMEIDA DA SILVA Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por objetivando a constrição do veículo na petição inicial Marca: Marca HYUNDAI, modelo HB20S 1.0M COMF, chassi n.º 9BHBG41CAHP667553, ano de fabricação 2016 e modelo 2017, cor PRETA, placa QDQ5B68, renavam *11.***.*42-77.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face da Cédula de Crédito Bancário firmado entre as partes .
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito, o instrumento de notificação para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora dos devedores, como na hipótese vertente (a Súmula nº. 72 do STJ aduz que "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na peça exordial.
Por ora, NOMEIO depositário(a) fiel do mencionado bem o(a) representante legal do(a) requerente ou quem este indicar.
LAVRE-SE o termo de compromisso de depositário(a) fiel do bem.
Após o cumprimento da referida liminar, CITE-SE o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), ou pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos previstos no parágrafo 1º e 2º do referido dispositivo legal, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
Belém (PA), 21 de novembro de 2022.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL - Juiz de Direito Auxiliar de 3a Entrância -
21/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:32
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 02:43
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0886980-51.2022.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 REQUERIDO: KEDIMA ADRIANA ALMEIDA DA SILVA Nome: KEDIMA ADRIANA ALMEIDA DA SILVA Endereço: Alameda Quatro, 50, (Residencial Parque Iara), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-724 DECISÃO R.H.
Na situação em exame, verifica-se que a parte interessada, quando da propositura do feito, limitou-se a anexar aos autos eletrônicos fotocópia do contrato da Cédula de Crédito bancária, procedimento que vem sendo frequente fustigado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reconhecendo, em tais precedentes, ser dever da parte autora demonstrar ter em seu poder o original do título de crédito, com base no princípio da cartularidade.
Desta forma e tendo em vista as previsões especificas constantes do art. 9º e 10º do NCPC, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de apresentar a via original da aludida Cédula de Crédito para que permaneça acautelada em secretaria até o julgamento do presente feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 139, IX, art. 317 e art. 321, todos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique o que ocorrer e após conclusos.
Int.
Belém-PA, 10 de novembro de 2022 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
10/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 03:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003289-34.2018.8.14.0069
Agencia Banco do Brasil SA
Lusimar Goncalves Oliveira
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2018 12:00
Processo nº 0801484-68.2019.8.14.0007
Otacila Lira Igreja
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Paulo de Tarso Goncalves Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2019 17:40
Processo nº 0013136-11.2017.8.14.0032
Maria Goreti Alves do Nascimento
Banco Bmg Itau
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2017 11:45
Processo nº 0001141-48.2020.8.14.0047
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Deusimar da Silva de Sousa
Advogado: Tatiana Ozanan
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2020 13:43
Processo nº 0803137-29.2019.8.14.0000
Vale S.A.
Estado do para
Advogado: Eduarda Gouveia Costa Tupiassu
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2020 00:17