TJPA - 0881491-33.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 05:57
Decorrido prazo de LUCIA HELENA GOMES MOURA em 28/06/2024 23:59.
-
13/07/2024 05:57
Decorrido prazo de ISAAC EPHIMA MOURA em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 09:08
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 22:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/05/2024 22:11
Processo Reativado
-
06/05/2024 15:09
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
26/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 11:38
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 18/04/2024 08:00 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
-
19/04/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 04:10
Decorrido prazo de LUCIA HELENA GOMES MOURA em 02/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 04:10
Decorrido prazo de ISAAC EPHIMA MOURA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
01/04/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
15/03/2024 08:41
Decorrido prazo de MURILO CRISTO GARRIDO em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:46
Decorrido prazo de LUCIA HELENA GOMES MOURA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:46
Decorrido prazo de ISAAC EPHIMA MOURA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 10:04
Audiência Conciliação/Mediação designada para 18/04/2024 08:00 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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06/03/2024 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/03/2024 10:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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06/03/2024 10:58
Recebidos os autos.
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06/03/2024 09:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:07
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 18/03/2024 11:00 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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05/03/2024 08:24
Audiência Conciliação/Mediação designada para 18/03/2024 11:00 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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19/02/2024 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2024
-
16/02/2024 14:45
Recebidos os autos.
-
16/02/2024 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
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16/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 03:13
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 20:08
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 23:45
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 01:52
Decorrido prazo de LUCIA HELENA GOMES MOURA em 04/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ISAAC EPHIMA MOURA em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 11:14
Decorrido prazo de LUCIA HELENA GOMES MOURA em 05/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 08:21
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 03:54
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 10:06
Concedida a gratuidade da justiça a MURILO CRISTO GARRIDO - CPF: *11.***.*55-42 (REQUERENTE).
-
04/04/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 05:26
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0881491-33.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MURILO CRISTO GARRIDO REQUERIDO: LUCIA HELENA GOMES MOURA Nome: LUCIA HELENA GOMES MOURA Endereço: Avenida Nazaré, 60, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, considerando os altos valores transacionados entre as partes, que não se coadunam com a situação de hipossuficiência a qual quis dar guarida o instituto da gratuidade, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas e do baixo valor dado à causa, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família. 2.
Com fulcro no art. 320 do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A EXORDIAL, sob pena de indeferimento ou da gratuidade, no sentido de: A) APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses; fatura de energia elétrica dos últimos 3 meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, ficando, desde logo, acaso seja do interesse da parte, facultado o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00, sob pena de indeferimento da inicial; B) ESCLARECER a razão pela qual a ação foi ajuizada perante apenas um dos locadores se tanto o contrato de locação quanto o recibo de pagamento constam assinados por dois locadores, devendo, se for o caso, corrigir o polo passivo da demanda. 3.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação, COM URGÊNCIA, diante da TUTELA DE URGÊNCIA.
Dil., int. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102517222693100000076396978 CNH Murilo Cristo Garrido Documento de Identificação 22102517222749700000076397779 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 22102517222791200000076397780 Anexo-1 (Recibo IPTU) Documento de Comprovação 22102517222831600000076397782 Anexo-2 (Contrato Aluguel Arena Copacabana) Documento de Comprovação 22102517222870500000076397784 Anexo-3 (Cob.
IPTU) Documento de Comprovação 22102517222930400000076397786 Anexo-3 - (audio 01) Documento de Comprovação 22102517222973100000076397787 Anexo-3 - (audio 02) Documento de Comprovação 22102517223016400000076397788 Anexo-3 - (audio 03) Documento de Comprovação 22102517223098000000076397790 Anexo-4 Documento de Comprovação 22102517223138700000076397792 Anexo-5 Documento de Comprovação 22102517223206500000076397793 Anexo-6 Documento de Comprovação 22102517223260400000076397794 Anexo-7 Documento de Comprovação 22102517223318100000076397796 Anexo-8 Documento de Comprovação 22102517223367300000076397799 Anexo-9 Documento de Comprovação 22102517223418700000076397803 Anexo-10 (Mensagens apagadas) Documento de Comprovação 22102517223496400000076397805 Anexo-11 Documento de Comprovação 22102517223540400000076397807 Anexo-12 (Prints) Documento de Comprovação 22102517223598000000076397810 Anexo-13 Documento de Comprovação 22102517223647700000076397811 Anexo 14 - Doc.
Pagamento 23 mil Documento de Comprovação 22102517223719000000076397813 Anexo-14 (IPTU real anos 18-19-20) Documento de Comprovação 22102517223755400000076397817 -
09/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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