TJPA - 0856533-80.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 03:55
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MACIEL DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:55
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GALVAO DA SILVA JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:44
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MACIEL DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GALVAO DA SILVA JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:40
Decorrido prazo de RUBIA CAMILA MACIEL DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:32
Decorrido prazo de RUBIA CAMILA MACIEL DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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02/07/2025 15:26
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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02/07/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO nº 0856533-80.2022.8.14.0301 REQUERENTE: PAULO RICARDO MACIEL DA SILVA, RUBIA CAMILA MACIEL DA SILVA, JOSE RIBAMAR GALVAO DA SILVA JUNIOR INVENTARIADO: MARIA DO SOCORRO SANTIAGO MACIEL, JOSE RIBAMAR GALVAO DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por PAULO RICARDO MACIEL DA SILVA, RUBIA CAMILA MACIEL DA SILVA e JOSE RIBAMAR GALVAO DA SILVA JUNIOR, em razão do óbito de MARIA DO SOCORRO SANTIAGO MACIEL e JOSE RIBAMAR GALVAO DA SILVA, todos qualificados nos autos.
A inicial foi acompanhada de documentos.
Após despacho inicial de Id. 88769278, o inventariante deixou de apresentar as primeiras declarações, embora intimado em outras duas oportunidades, conforme atos ordinatórios de Id. 105529104 e 115050165. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 485, IV, do CPC, o juiz deverá extinguir o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não sendo necessária, ainda, a intimação pessoal da parte, exigência prevista no §1º apenas para os casos previstos no incisos II e III.
O professor Fernando Gajardoni ao tratar dos pressupostos processuais, ensina que: “[...] Sempre que no processo, após ter sido esgotada a possibilidade de supressão de eventual vício, faleçam os pressupostos processuais, deve o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito. [...].” (GAJARDONI, 2016, p. 520).
Nesse sentido, considerando-se que a apresentação das primeiras declarações em ação de inventário é ato de patente condição de desenvolvimento do processo, entendo que, não apresentadas, mesmo após a intimação do procurador regularmente constituído, inclusive com a advertência de penalidade, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, inciso IV do CPC.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, dos quais ficam isentos, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da sentença, certifique-se, com o consequente arquivamento definitivo dos autos.
P.R.I.
Belém, 9 de junho de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/06/2025 02:05
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 02:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2024 01:03
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MACIEL DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:05
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MACIEL DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0856533-80.2022.8.14.0301 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] REQUERENTE: PAULO RICARDO MACIEL DA SILVA, RUBIA CAMILA MACIEL DA SILVA, JOSE RIBAMAR GALVAO DA SILVA JUNIOR ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: PAULO RICARDO MACIEL DA SILVA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 3A, - até 214/215, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-390 Nome: RUBIA CAMILA MACIEL DA SILVA Endereço: AVENIDA DAS NACOES UNIDAS, BROOKLIN PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Nome: JOSE RIBAMAR GALVAO DA SILVA JUNIOR Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 3A, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-390 Advogado(s) do reclamante: RUBIA CAMILA MACIEL DA SILVA INVENTARIADO: MARIA DO SOCORRO SANTIAGO MACIEL, JOSE RIBAMAR GALVAO DA SILVA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: MARIA DO SOCORRO SANTIAGO MACIEL Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 3A, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-390 Nome: JOSE RIBAMAR GALVAO DA SILVA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 3A, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-390 VALOR DA CAUSA: 81.912,73 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o advogado da parte INTERESSADA/INVENTARIANTE, se possui interesse no feito.
Em caso positivo, deverá a parte interessada: Apresente as primeiras declarações, conforme decisão de id. 88769278. 9 de maio de 2024 ROBERTA MARTINS BOTELHO NEIVA EULALIO ARRUDA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Ação de Inventário Judicial Petição 22071812171295300000067407335 Certidão de Óbito e outros Documento de Comprovação 22071812171313300000067407336 Assinado_DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONOMICA_1 Documento de Comprovação 22071812171377800000067407338 documentos da casa 1 Documento de Comprovação 22071812171445300000067407339 IPTU ano 2022-convertido-compactado Documento de Comprovação 22071812171498400000067407341 Documentos da casa 2 Documento de Comprovação 22071812171536600000067407342 Documentos da casa 3 Documento de Comprovação 22071812171607100000067407343 documentos da casa 4 Documento de Comprovação 22071812171678600000067407344 documentos da casa 5 Documento de Comprovação 22071812171743600000067407346 documentos da casa 6 Documento de Comprovação 22071812171800500000067407347 documentos da casa 7 Documento de Comprovação 22071812171872000000067407349 documentos da casa 8 - documentos originais e de quitação Documento de Comprovação 22071812171943200000067407352 Petição Inicial Petição Inicial 22071812195736500000067407366 Despacho Despacho 22071909453803800000067587012 Gratuidade Jurídica Petição 22072710462633500000069025712 Número do BS Auxílio Brasil Documento de Comprovação 22072710462650700000069025715 Declaração de Hipossuficiência Ricardo Documento de Comprovação 22072710462692700000069025717 Petição de gratuidade Petição 22081110310216000000070707692 DOC-20220809-WA0115.
Documento de Comprovação 22081110310248400000070707719 Certidão Certidão 22100808585454700000075316956 Decisão Decisão 22111111312916500000077203477 Petição de reconsideração Petição 22112611302496800000078482708 Certidão Certidão 22113016582901500000078731401 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23031413591531500000084221578 Decisão Decisão 23031413591558900000084219909 Decisão Decisão 23031413591558900000084219909 Termo de Inventariante Termo de Inventariante 23080412001273400000092658818 Juntada de documento Petição 23082112011849800000093470466 Termo de inventariante assinado - Ricardo Documento de Comprovação 23082112011901200000093474934 Documento Rui RG e CPF de herdeiro necessário Documento de Identificação 23082112011968300000093474940 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120508175708100000099278381 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120508175708100000099278381 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
09/05/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 06:32
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GALVAO DA SILVA JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
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04/02/2024 06:32
Decorrido prazo de RUBIA CAMILA MACIEL DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 06:32
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MACIEL DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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05/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 07:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTIAGO MACIEL em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:35
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GALVAO DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:00
Juntada de Termo de Compromisso
-
28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856533-80.2022.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PAULO RICARDO MACIEL DA SILVA, RUBIA CAMILA MACIEL DA SILVA, JOSE RIBAMAR GALVAO DA SILVA JUNIOR INVENTARIADO: MARIA DO SOCORRO SANTIAGO MACIEL, JOSE RIBAMAR GALVAO DA SILVA Nome: MARIA DO SOCORRO SANTIAGO MACIEL Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 3A, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-390 Nome: JOSE RIBAMAR GALVAO DA SILVA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 3A, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-390 D E S P A C H O
Vistos. 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita; 2.
Declaro aberto o Inventário do(a) Sr(a).
MARIA DO SOCORRO SANTIAGO MACIEL; 3.
Nomeio, como inventariante, observada a ordem legal do art. 617 do Código de Processo Civil - CPC, o(a) Sr(a).
PAULO RICARDO MACIEL DA SILVA; 4.
Intime-se o(a) inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça para assinar o Termo de Compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, art. 617, parágrafo único); 5.
No prazo de 20 (vinte) dias, a ser contado da assinatura do Termo de Compromisso, deverá o(a) inventariante, sob pena de ser removido(a) da inventariança (CPC, art. 622, inc.
I), prestar as primeiras declarações, observado o preceito do art. 620 do CPC; 6.
Apresentada as primeiras declarações, promova a 2ª UPJ, observada a forma preconizada pelo art. 626, § 1º, do CPC, a citação, para os termos do inventário e partilha, do(a) cônjuge, do(a/s) herdeiro(s) e/ou legatário(s), da Fazenda Pública (União, Estado e Município), do Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e do(a/s) testamenteiro(s), se o de cujus tiver deixado testamento, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam sobre as primeiras declarações (CPC, arts. 626 e 627); 7.
Nesta data, procedi à pesquisa online via SIEL do endereço atualizado dos herdeiros JOSÉ RUI MACIEL DA SILVA e JOSÉ RIBAMAR GALVÃO DA SILVA JÚNIOR, a qual anexo aos presentes autos para fins de citação.
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Ação de Inventário Judicial Petição 22071812171295300000067407335 Certidão de Óbito e outros Documento de Comprovação 22071812171313300000067407336 Assinado_DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONOMICA_1 Documento de Comprovação 22071812171377800000067407338 documentos da casa 1 Documento de Comprovação 22071812171445300000067407339 IPTU ano 2022-convertido-compactado Documento de Comprovação 22071812171498400000067407341 Documentos da casa 2 Documento de Comprovação 22071812171536600000067407342 Documentos da casa 3 Documento de Comprovação 22071812171607100000067407343 documentos da casa 4 Documento de Comprovação 22071812171678600000067407344 documentos da casa 5 Documento de Comprovação 22071812171743600000067407346 documentos da casa 6 Documento de Comprovação 22071812171800500000067407347 documentos da casa 7 Documento de Comprovação 22071812171872000000067407349 documentos da casa 8 - documentos originais e de quitação Documento de Comprovação 22071812171943200000067407352 Petição Inicial Petição Inicial 22071812195736500000067407366 Despacho Despacho 22071909453803800000067587012 Gratuidade Jurídica Petição 22072710462633500000069025712 Número do BS Auxílio Brasil Documento de Comprovação 22072710462650700000069025715 Declaração de Hipossuficiência Ricardo Documento de Comprovação 22072710462692700000069025717 Petição de gratuidade Petição 22081110310216000000070707692 DOC-20220809-WA0115.
Documento de Comprovação 22081110310248400000070707719 Certidão Certidão 22100808585454700000075316956 Decisão Decisão 22111111312916500000077203477 Petição de reconsideração Petição 22112611302496800000078482708 Certidão Certidão 22113016582901500000078731401 -
26/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 03:35
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GALVAO DA SILVA JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:35
Decorrido prazo de RUBIA CAMILA MACIEL DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:35
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MACIEL DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:46
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GALVAO DA SILVA JUNIOR em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:46
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MACIEL DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:46
Decorrido prazo de RUBIA CAMILA MACIEL DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 16:58
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 02:12
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0856533-80.2022.8.14.0301 REQUERENTE: PAULO RICARDO MACIEL DA SILVA, RUBIA CAMILA MACIEL DA SILVA, JOSE RIBAMAR GALVAO DA SILVA JUNIOR INVENTARIADO: MARIA DO SOCORRO SANTIAGO MACIEL, JOSE RIBAMAR GALVAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É cediço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Sob este prisma, releva notar que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, nos termos do despacho ID 70868941.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, tais documentos ALTERNATIVAMENTE: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção com respectivo cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo in albis, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Belém-PA, data registrada no sistema.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito Substituto Auxiliando a 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 02:31
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GALVAO DA SILVA em 11/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTIAGO MACIEL em 11/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 20:42
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
22/07/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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