TJPA - 0805326-83.2022.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:59
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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22/07/2025 12:51
Desentranhado o documento
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22/07/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 27/05/2025
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21/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:49
Extinta a Punibilidade de MAGNO CABRAL DE ARAUJO - CPF: *53.***.*31-53 (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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28/05/2025 23:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES em/para 27/05/2025 17:00, Vara Criminal de Tucuruí.
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20/05/2025 22:22
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 09:19
Juntada de Ofício
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12/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:39
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 27/05/2025 17:00 para Vara Criminal de Tucuruí.
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21/02/2025 14:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/09/2024 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:29
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/04/2028 13:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
22/04/2024 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 19:26
Decorrido prazo de MAGNO CABRAL DE ARAUJO em 16/10/2023 23:59.
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16/09/2023 02:46
Decorrido prazo de MAGNO CABRAL DE ARAUJO em 14/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:44
Decorrido prazo de MAGNO CABRAL DE ARAUJO em 05/09/2023 23:59.
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07/09/2023 13:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/09/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 08:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2023 23:46
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 00:58
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/08/2025 12:00 Vara Criminal de Tucuruí.
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16/08/2023 15:08
Recebida a denúncia contra MAGNO CABRAL DE ARAUJO - CPF: *53.***.*31-53 (REU)
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08/08/2023 20:24
Conclusos para decisão
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08/08/2023 20:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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08/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:16
Decorrido prazo de MAGNO CABRAL DE ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
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12/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 14:58
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 10:07
Conclusos para despacho
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09/01/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 19:55
Decorrido prazo de MAGNO CABRAL DE ARAUJO em 28/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:17
Decorrido prazo de MAGNO CABRAL DE ARAUJO em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 14:25
Decorrido prazo de MAGNO CABRAL DE ARAUJO em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 09:42
Decorrido prazo de MAGNO CABRAL DE ARAUJO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/11/2022 11:05
Juntada de Informações
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16/11/2022 11:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/11/2022 03:04
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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13/11/2022 16:03
Juntada de Petição de devolução de ofício
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13/11/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2022 14:38
Juntada de Petição de inquérito policial
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13/11/2022 01:23
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/11/2022 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0805326-83.2022.8.14.0061 FLAGRANTEADO(S): MAGNO CABRAL DE ARAUJO, brasileiro, união estável, pedreiro, RG n° 7784992 PC/PA, inscrito no CPF sob n° *53.***.*31-53, residente e domiciliado à Rua da Substação, Bairro Alcobaça, casa 08, Tucuruí/PA VÍTIMA(S): O.E.
IMPUTAÇÃO PENAL PROVISÓRIA: art. 33 da Lei n. 11.343/06 D E C I S Ã O O Delegado de Polícia Civil informa a este Juízo a prisão em flagrante da nacional MAGNO CABRAL DE ARAUJO, efetivada na data de 09/11/2022, às 17h50min, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
Consta do auto de flagrante que o indiciado foi preso em flagrante na posse de 03 (três) papelotes acondicionando uma substância esverdeada parecida com “maconha”, pesando aproximadamente 110 gramas, uma quantia de R$ 116,00 e uma aparelho celular, após denúncia de um morador relatando que não aguentava mais a prática de traficância atras de sua residência.
Foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunhas e o indiciado, estando o instrumento assinado por todos os ouvidos.
As demais exigências constitucionais também foram observadas no caso.
Assim, uma vez que a prisão foi efetuada legalmente, inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO o presente auto, MANTENDO, por conseguinte, a prisão em flagrante de MAGNO CABRAL DE ARAUJO.
Passo, portanto, a decidir cautelarmente acerca da situação do flagranteado.
Considerando o teor da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, bem como das Portarias Conjuntas Nº 1 e 3 de 2020 da CJRMB/CJCI-GP/VP/CJRMB/CJCI, as quais versam sobre a necessidade de dispor sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), mormente em virtude de muitos portadores do vírus serem assintomáticos, além do atraso no correto diagnóstico, deixo de designar audiência de custódia.
Passo, portanto, a decidir cautelarmente acerca da situação do flagranteado, sem prejuízo da possibilidade de o juízo competente requisitar o preso para realização da audiência de custodia a qualquer momento, nos termos do artigo 6º do referido Provimento.
Não obstante isso, de acordo com o art. 310 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 12.403/11, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: “I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.” Na hipótese, não sendo o caso de relaxamento da prisão, posto que material e formalmente perfeita, passo à apreciação da possibilidade de concessão de liberdade provisória ao flagranteado ou sua conversão da prisão em preventiva.
Ao ponderar as circunstâncias do crime, notadamente a natureza (maconha) e quantidade da droga (não expressiva), somadas às condições pessoais do flagranteado (idade, endereço certo, trabalho, primariedade e bons antecedentes), mostra-se recomendável a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas, instrumentos de natureza inibitória e/ou proibitiva eficazes para atingir a mesma finalidade da prisão, haja vista seu caráter seu excepcional”. (STJ, HC 346.297/DF) Diante das novas exigências legais, observa-se que não é o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva, por estarem ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e VIII, do mesmo diploma legal, se mostram mais adequadas ao caso, litteris: São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.
Com efeito, é de se notar que a concessão de liberdade ao indiciado neste momento não implicaria desordem pública ou econômica, uma vez que não há indícios de que dificultaria a instrução criminal ou futura aplicação da lei penal, sendo este primário e com residência fixa, além de também ter emprego fixo comprovado no auto.
Pelas razões acima expostas, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA a MAGNO CABRAL DE ARAUJO.
Por fim, fica, desde logo, advertido o autuado para comparecer a todos os atos processuais, bem como observar o cumprimento das medidas cautelares impostas, quais sejam, (i) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; (ii) não se ausentar do território da Comarca, sem autorização judicial, comunicando à autoridade judiciária, imediatamente, eventual mudança de endereço; (iii) não frequentar bares, casas de jogos, boates, bocas de fumo e congêneres; (iv) não portar armas e não ingerir bebidas alcoólicas; (v) não fazer uso de substância entorpecente; (vi) recolher-se em residência no período noturno, finais de semana e nos dias de folga; (vii) não se envolver em outro fato criminoso, sem prejuízo de outras que a autoridade coatora entender pertinentes ou mesmo do decreto de nova prisão, desde que com base em fundamentação concreta e idônea extraída dos autos, tudo sob pena de revogação da presente liberdade provisória e decretação de prisão preventiva, uma vez preenchidos os requisitos legais (art. 282, § 4º do CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público com vista dos autos.
Intime-se o autuado pessoalmente.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO ALVARÁ DE SOLTURA, DESDE QUE O AUTUADO NÃO ESTEJA PRESO POR OUTRO CRIME.
Tucuruí (PA), 11 de novembro de 2022.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Plantonista -
10/11/2022 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 13:59
Juntada de Alvará de Soltura
-
10/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:45
Concedida a Liberdade provisória de MAGNO CABRAL DE ARAUJO - CPF: *53.***.*31-53 (FLAGRANTEADO).
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10/11/2022 11:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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10/11/2022 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 01:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 01:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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