TJPA - 0802068-15.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 22:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/02/2025 22:41
Baixa Definitiva
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17/02/2025 13:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:50
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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31/01/2025 08:11
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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23/11/2023 10:09
Juntada de Certidão
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17/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/11/2023 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 21:10
Recurso especial admitido
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06/09/2023 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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27/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:04
Publicado Ementa em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 08:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, §2º, INCISOS V E VII, DO CPB.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA ‘D’, DO CPB E DA MENORIDADE RELATIVA PREVISTA NO ART. 65, INCISO I, DO CPB.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE RECONHECEU AS ATENUANTES, MAS DEIXOU DE APLICÁ-LAS, TENDO EM VISTA QUE A PENA-BASE JÁ HAVIA SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 231 DO STJ.
SÚMULA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL.
A PENA-BASE FOI DOSADA NO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DE PENA PELO JUÍZO, LOGO NÃO DEVE SER A MESMA ATENUADA NA SEGUNDA FASE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Como o acusado confessou a prática do crime, teoricamente, teria direito ao reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’ (confissão espontânea), do CPB, o que, de fato, foi feito pelo juízo sentenciante.
O réu, na data do crime, era menor de 21 (vinte e um) anos, possuía 20 (vinte) anos de idade, tendo nascido em 09/02/2001, conforme faz prova cópia da Carteira de Identidade do recorrente (doc.
ID 13113299 – pág. 28), logo, também tinha direito ao reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CPB, o que, de fato, também foi feito pelo juízo.
Vale ressaltar, entretanto, que, a magistrada fixou a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, ou seja, no mínimo legal estabelecido para o crime de roubo (art. 157 do CPB), motivo pelo qual, apesar de reconhecê-las como existentes, não pôde serem aplicadas as referidas atenuantes, vez que, nesta fase, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, conforme redação contida na Súmula 231 do STJ, que assim se pronuncia: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena-base abaixo do mínimo legal”. 2.
Na segunda fase do cálculo da pena, onde serão analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena não pode ser diminuída para aquém do mínimo legal previsto em abstrato, se na primeira fase, ela já tiver sido fixada no mínimo legal, como ocorreu no caso em análise.
As circunstâncias atenuantes e agravantes não podem servir para a transposição dos limites mínimos e máximos da pena abstratamente cominado.
Assim, a presença de atenuantes não pode levar à aplicação abaixo do mínimo, nem a de agravantes acima do máximo.
O Supremo Tribunal Federal também já pacificou a matéria, impedindo a fixação da pena abaixo do mínimo legal (Recurso Extraordinário nº 597270), razão pela qual, a decisão deverá ser aplicada pelas demais instâncias do Poder Judiciário em processos similares. 3.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e seis dias do mês de junho e finalizada aos três dias do mês de julho de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 26 de junho de 2023.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
04/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:36
Conhecido o recurso de JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), KELVIN AUGUSTO LEAO VIANA - CPF: *58.***.*75-93 (APELANTE), LUIZ CESAR TAVARES BIBAS - CPF: *28.***.*42-00 (PROCURADOR) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e não-provido
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03/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 08:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 08:47
Juntada de Petição de parecer
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16/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:53
Conclusos para decisão
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14/03/2023 09:53
Recebidos os autos
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14/03/2023 09:48
Recebidos os autos
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14/03/2023 09:48
Conclusos para decisão
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14/03/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência • Arquivo
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