TJPA - 0814660-46.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:05
Conclusos para decisão
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16/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 10:36
Conclusos para decisão
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12/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 28.***.***/0001-11 (AUTOR).
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02/03/2023 15:38
Conclusos para decisão
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18/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 03:13
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0814660-46.2022.8.14.0028 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: FL. 26, QD. 01, LT. 23, s/n, (Fl.26), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-000 REQUERIDO(A): ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA Endereço: Rua José Cursino, 457-A, entre as ruas Itacaiunas e Sol do Oeste, LARANJEIRA, MARABá - PA - CEP: 68501-470 DECISÃO 1.
Consta pedido de deferimento de gratuidade da justiça, no entanto, é cediço que a declaração pura e simples da parte não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. 2.
Cabe, portanto, ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Nesse sentido, confira-se a redação da Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”. 3.
As afirmações de hipossuficiência feitas na inicial não são suficientes para demonstração e acolhimento imediato do pedido de gratuidade processual. 4.
Assim sendo, diante do disposto no § 2º do Artigo 99 do CPC, bem como da nova redação da Súmula nº 06 deste Tribunal de Justiça, aprovada na 27ª Sessão do Pleno, realizada em 27.07.2016 (acima transcrita), INTIME-SE a parte autora, para, NO PRAZO DE 15 DIAS, COMPROVAR o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, apresentando: a) As declarações de imposto de renda de pessoa jurídica nos 03 (três) últimos exercícios financeiros; b) 03 (três) últimos extratos bancários mensais; c) comprovação documental da situação de superendividamento, consistindo na exibição de títulos protestados e extratos bancários atestando a insubsistência de fundos, sem prejuízo de outros documentos; d) qualquer outro documento hábil à comprovação da inatividade da empresa, comprovando que, efetivamente, a sociedade empresária não tem recursos que lhe permitam arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais; e) ou, no mesmo prazo, proceder ao RECOLHIMENTO das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme Art. 290, CPC. 5.
Autorizo o parcelamento em 02 (duas) vezes. 6.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos. 7.
Intime-se via DJE. 8.
Serve a presente decisão como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. 9.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101215292760500000075471432 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22101215372913000000075471434 1 procuração Procuração 22101215372933400000075471436 2 DOC.
OLIVEIRA Documento de Identificação 22101215373030400000075471437 ANEXO 1 - INICIAL Documento de Comprovação 22101215373069600000075471438 ANEXO 2 - AUDIENCIA Documento de Comprovação 22101215373110400000075471439 ANEXO 3 - PENHORA Documento de Comprovação 22101215373146400000075471441 ANEXO 4 - EMBARGO PENHORA Documento de Comprovação 22101215373193800000075471442 ANEXO 5 - Petição (3) Documento de Comprovação 22101215373240600000075471443 ANEXO 6 - PETIÇÃO Documento de Comprovação 22101215373349100000075471444 ANEXO 7 - SENTENÇA Documento de Comprovação 22101215373384500000075471445 ANEXO 8 - RECURSO INOMINADO Documento de Comprovação 22101215373433900000075471446 ANEXO 9 - REVOGAÇÃO Documento de Comprovação 22101215373470600000075471447 Notificação Revogação Documento de Comprovação 22101215373524700000075471448 EXTRATO DA CONTA CORRENTE - BB Documento de Comprovação 22101215373566900000075471449 EXTRATO DA CONTA CORRENTE - CEF Documento de Comprovação 22101215373606000000075471450 EXTRATO DA CONTA CORRENTE - ITAÚ Documento de Comprovação 22101215373636000000075471451 EXTRATO DA CONTA CORRENTE - SANTAN Documento de Comprovação 22101215373674100000075471452 UNIÃO DE ARQUIVOS - PF Documento de Comprovação 22101215373706100000075471454 UNIÃO DE ARQUIVOS - PJ_Parte1_Parte1 Documento de Comprovação 22101215373801300000075471455 UNIÃO DE ARQUIVOS - PJ_Parte1_Parte2 Documento de Comprovação 22101215373863100000075471457 UNIÃO DE ARQUIVOS - PJ_Parte2_Parte1 Documento de Comprovação 22101215373953000000075471458 UNIÃO DE ARQUIVOS - PJ_Parte2_Parte2 Documento de Comprovação 22101215374046600000075471459 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 22101215374108700000075471460 TABELA_DE_HONORÁRIOS_ATUALIZADA_2022 Documento de Comprovação 22101215374145900000075471461 -
10/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:24
Determinada a emenda à inicial
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12/10/2022 15:38
Conclusos para decisão
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12/10/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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