TJPA - 0804183-19.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 18:05
Arquivado Definitivamente
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09/12/2022 18:05
Baixa Definitiva
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08/12/2022 00:11
Decorrido prazo de DAVI LUCAS MANCO NEVES em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:06
Decorrido prazo de JAMILLY LARISSA MARTINS MANCO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:16
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804183-19.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: D.L.M.N., REPRESENTADO POR JAMILLY LARISSA MARTINS AGRAVADO: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal, interposto por D.
L.
M.
N., representado por sua genitora Jamilly Larissa Martins Manco, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Dano Moral c/c Tutela Provisória de Urgência (processo eletrônico nº 0827130-37.2020.814.0301), ajuizada pela agravante em face de Unimed de Belém Cooperativa de Trabalho Médico, que indeferiu o pedido liminar para que a agravada autorize a realização de procedimento cirúrgico com médico indicado pelo agravante, no valor de R$ 39.426,55, bem como, os custos de passagem (R$ 2.032,52) e hospedagem (R$ 7.279,00) e os gastos com pré-operatório (R$ 2.692,19) e pós-operatório, por ter entendido que não restou demonstrada a negativa da agravada em custear e autorizar o procedimento, bem como, diante da ausência de prova de que o médico indicado pelo agravado não possui a habilidade técnica correspondente ao profissional indicado pela parte agravante.
Alega o agravante que é portador de paralisia cerebral e hidrocefalia.
Diante disso, narra que o médico que lhe acompanha, Dr.
Luiz Pellegrino, indicou a realização de procedimentos nos membros inferiores, bem como lista de materiais necessários.
Aduz que, diante da indicação médica, agendou a realização da cirurgia para dia 31/03/2020 no hospital Sabará, e requereu administrativamente que o procedimento fosse custeado pelo plano.
Alega, todavia que, em razão da pandemia e para evitar a exposição do menor/agravante ao COVID-19, remarcou a cirurgia para outubro de 2020.
Afirma que o procedimento cirúrgico indicado (SPML - alongamento miofascial seletivo) não é realizado por nenhum médico em Belém-PA e que somente o Dr.
Luiz Pellegrino realiza este procedimento cirúrgico em São Paulo/SP e que o procedimento é insubstituível e indispensável ao agravante.
Defende que mesmo com a indicação constante no laudo elaborado pelo Dr.
Luiz Pellegrino, para a realização dos procedimentos cirúrgicos, a agravada indicou a realização de nova avaliação do menor por outro profissional que não realiza o procedimento indicado ao infante/agravante, pois não possui qualificação para tanto.
Afirma que solicitou certificado, laudo ou qualquer outro documento que comprove a capacidade técnica do médico indicado pela agravada para realizar o procedimento, mas que não houve esta comprovação.
Alega que, diante da indicação médica, agendou a realização da cirurgia para o dia 31/03/2020 no hospital Sabará, em SP, todavia, em razão disso, aduz que houve a negativa ao custeio dos procedimentos cirúrgicos indicados ao menor, quando indicou nova avaliação com o profissional que não realiza e nem possui capacidade técnica para realizar o procedimento de alongamento SPML.
Defende que tais atitudes apenas enfatizam que o agravado apenas almeja novo laudo, a fim de que o médico conveniado ao plano agravado indique procedimento cômodos ao plano de saúde.
Alega que o ato de a agravada indicar a realização de nova avaliação com profissional que não possui especialização para realizar o procedimento indicado implica na negativa ao custeio dos procedimentos requeridos.
Afirma que se não realizar o procedimento com o médico indicado, o seu quadro de saúde irá se agravar de forma diretamente proporcional ao tempo em que aguarda pela realização da cirurgia.
Pede a concessão de efeito suspensivo à decisão guerreada e no mérito que seja reformada a fim de que seja deferido o custeio do tratamento do agravante pela agravada, acrescido das despesas necessárias e custeio de transporte e hospedagem.
Os autos foram distribuídos, inicialmente, ao Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, o qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo, determinando a intimação da parte agravada, com a posterior remessa ao parecer do custos iuris.
Após a apresentação de Agravo Interno por parte do agravante e de contrarrazões recursais pela agravada, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.
Por último, os autos vieram-me redistribuídos, oportunidade em que constatei que, no dia 08/08/2022, o feito foi sentenciado pelo Juízo a quo, sendo julgado procedente o pedido contido na inicial. É o breve relatório.
Decido monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Eletrônico (PJe), constato, conforme reportado, que o Juízo a quo proferiu sentença, no dia 08/08/2022, jugando procedente o pedido do autor.
Assim, diante da sentença proferida pelo magistrado singular em data posterior à da decisão interlocutória agravada, resta prejudicado o exame deste Agravo, em razão da perda de seu objeto.
Nessa linha, cito, verbi gratia, o seguinte julgado desta e.
Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DE OBJETO. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - Recurso prejudicado.” (TJ-PA - AI: 08079431020198140000 Belém, Relator: Nadja Nara Cobra Meda, Data de Julgamento: 27/01/2020, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020 – grifei).
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo, por se encontrar prejudicado, em face da perda de seu objeto, diante da prolação de sentença nos autos originais.
P.R.I.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 09 de novembro de 2022.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
11/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:36
Prejudicado o recurso
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11/11/2022 08:50
Conclusos para decisão
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11/11/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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24/03/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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25/05/2021 10:03
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2021 14:57
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 11:11
Conclusos para decisão
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05/02/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 16:22
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2020 00:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 10:00
Ato ordinatório praticado
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04/07/2020 01:56
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 00:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2020 23:17
Conclusos para decisão
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04/05/2020 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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