TJPA - 0891022-46.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0891022-46.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EMERSON LIMA DOS SANTOS ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: EMERSON LIMA DOS SANTOS Endereço: Passagem José de Alencar, 3, AP 207, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-020 Advogado(s) do reclamante: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, JABAQUARA - SÃO PAULO, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR VALOR DA CAUSA: 63.072,24 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação tempestiva apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 5 de agosto de 2025 NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102410121078700000073635316 inicial emerson Petição 22102410121096700000073635317 CALCULO EMERSOM Documento de Comprovação 22102410121150100000073635318 CNH Documento de Identificação 22102410121186600000073635319 Comprovante_de_Residencia Documento de Comprovação 22102410121208800000073635320 CONTRACHQUE Documento de Comprovação 22102410121228700000073635321 DECLA Documento de Comprovação 22102410121247800000073635322 EXTRATO_MES_06_merged Documento de Comprovação 22102410121282400000073635323 IRPF Documento de Comprovação 22102410121305400000073635324 PARECER EMERSOM Documento de Comprovação 22102410121328400000073635325 PROC Instrumento de Procuração 22102410121360200000073635326 Substabelecimento Adriano Substabelecimento 22102410121394200000073635327 Petição Petição 22102410135229500000076264690 Decisão Decisão 22111111535262300000077589966 Contestação Contestação 22111813261189100000077981325 CT - EMERSON LIMA DOS SANTOS - 44882997 Contestação 22111813261209000000077982532 Atos - Procuração e Subs - BVW 19 Instrumento de Procuração 22111813261351500000077982534 Cedula-Credito-Bancario_83968814215_compressed Documento de Comprovação 22111813261424500000077982536 Condicoes-Resumidas-SPF_83968814215_compressed Documento de Comprovação 22111813261509200000077982537 EXTRATO Documento de Comprovação 22111813261599900000077982539 Petição Petição 23022411323804500000082450189 MANIFESTAÇÃO - EMERSON LIMA DOS SANTOS - Assinado Petição 23022411323824600000082455190 CONTRATO - EMERSON LIMA DOS SANTOS_compressed Documento de Comprovação 23022411323854200000082455191 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050810305407300000087407174 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050810305407300000087407174 Petição Petição 23060513203960800000089087942 RÉPLICA - EMERSON LIMA DOS SANTOS - Assinado Petição 23060513203981500000089087945 Substabelcimento Dr Adriano - BMD Substabelecimento 23060513204014100000089087947 Decisão Decisão 24112612314922900000123483645 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24112612543437200000123523917 Petição Petição 24120116133968300000123849029 Peticao___EMERSON_LIMA_DOS_SANTOS_HKRWD Petição 24120116133985100000123849030 Petição Petição 24122617520702100000125173594 Substabelecimento Lorena Pontes Izequiel Leal Substabelecimento 24122617520720100000125173595 Petição Petição 25050607234149000000132590738 9378647_X848X Petição 25050607234161700000132590739 Substabelecimento_interno_BANCO_VOLKSWAGEN_M80UP Petição 25050607234189000000132590740 Certidão Certidão 25071610572947900000137334992 Sentença Sentença 25071810133534300000137495677 Apelação Apelação 25072218152404900000137740681 Subs - DRA LORENA P DR BRUNO - ASSINADO Substabelecimento 25072218152420500000137740682 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
05/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 18:15
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 17:36
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891022-46.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON LIMA DOS SANTOS REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EMERSON LIMA DOS SANTOS, devidamente qualificado na exordial (ID 77272133), em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., também qualificado.
Narra a parte autora, em sua petição inicial, que celebrou com a instituição financeira ré, em 20 de julho de 2020, um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, formalizado através da Cédula de Crédito Bancário de nº 44882997, para pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.141,19 (mil, cento e quarenta e um reais e dezenove centavos).
Sustenta o demandante que, no momento da contratação, foram-lhe impostos, de forma unilateral e sem a devida transparência, diversos encargos que reputa abusivos e ilegais, os quais foram diluídos no valor total financiado e nas prestações mensais.
Especifica que tais cobranças se referem à "Tarifa de Cadastro" no montante de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), ao "Registro de Contrato" no valor de R$ 368,33 (trezentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), e a um "Seguro" no valor de R$ 6.016,52 (seis mil e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), os quais alega jamais ter contratado voluntariamente, configurando prática de venda casada.
Ademais, aduz que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, no patamar de 19,67% ao ano, é excessivamente onerosa e superior à média praticada no mercado, e que o método de cálculo das parcelas implica em capitalização de juros mensal (anatocismo), prática que entende ser vedada pelo ordenamento jurídico.
Diante de tais alegações, assevera que a conduta da ré configura ato ilícito, gerador de danos materiais e morais.
Com base nesses fundamentos, formulou pedido de tutela de urgência para ser mantido na posse do veículo financiado e para que a ré se abstivesse de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela procedência da ação para: a) declarar a nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança da Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato e Seguro; b) revisar o contrato para expurgar a capitalização de juros e adequar a taxa remuneratória à média de mercado; c) condenar a ré à repetição em dobro dos valores indevidamente pagos, que totalizariam R$ 63.072,24 (sessenta e três mil, setenta e dois reais e vinte e quatro centavos); d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou procuração e documentos diversos (IDs 77272132 a 77278843).
Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 81965278), acompanhada de documentos.
Em sua defesa, impugnou preliminarmente o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, argumentando a plena observância ao princípio da pacta sunt servanda e à autonomia da vontade das partes.
Sustentou a legitimidade da cobrança da taxa de juros remuneratórios pactuada, a qual não estaria limitada pela Lei de Usura.
Defendeu a validade da capitalização mensal de juros, por estar expressamente prevista no contrato.
Afirmou a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro e da despesa com o Registro de Contrato.
Quanto ao seguro, alegou que sua contratação foi opcional e devidamente consentida pelo autor, conforme proposta específica assinada, não havendo que se falar em venda casada.
Refutou a existência de ato ilícito e, por conseguinte, a obrigação de indenizar por danos materiais ou morais, bem como a pretensão de repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 94174027), na qual refutou os argumentos da defesa, reiterou os termos da inicial e requereu a produção de prova pericial contábil para a comprovação das alegadas abusividades.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu quedou-se inerte, ao passo que o autor reiterou o pleito de produção de prova pericial contábil.
Por meio da decisão saneadora de ID 132344936, este Juízo indeferiu o pedido de produção de prova pericial, por entender que a controvérsia se restringe a matéria de direito, passível de resolução mediante a análise dos documentos já acostados aos autos.
Na mesma oportunidade, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, sendo as partes intimadas para, querendo, apresentar impugnação justificada, nos termos da lei.
Transcorrido o prazo assinalado, a certidão de ID 148538175 informou a ausência de manifestação das partes quanto à decisão que anunciou o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a resolução da lide encontram-se suficientemente comprovados por meio da prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória.
A.
Das Questões Processuais Pendentes A.1.
Da Gratuidade da Justiça A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Para tanto, acostou aos autos declaração de hipossuficiência (ID 77278838), comprovantes de rendimentos (ID 77272137), declaração de imposto de renda (ID 77278840) e extratos bancários (ID 77278839).
A parte ré, em sua contestação, impugnou o pleito, sustentando que o autor não faria jus ao benefício.
Analisando a documentação apresentada, entendo que assiste razão ao demandante.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, foi corroborada pelos documentos juntados, os quais demonstram uma situação financeira compatível com a benesse pleiteada.
Os rendimentos declarados e a movimentação financeira apresentada não indicam capacidade econômica para suportar os ônus do processo sem comprometer as necessidades básicas do requerente.
Dessa forma, e considerando que a parte ré não trouxe aos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil.
B.
Do Mérito B.1.
Da Relação de Consumo e da Revisão Contratual É incontroversa a existência de uma relação de consumo entre as partes, figurando o autor como consumidor final do serviço de crédito e a instituição financeira ré como fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A natureza consumerista da relação jurídica submete o contrato em análise aos ditames da Lei nº 8.078/90, o que possibilita a revisão de suas cláusulas para afastar eventuais abusividades que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme preceituam os artigos 6º, inciso V, e 51 do referido diploma legal.
Contudo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica, por si só, a automática nulidade das cláusulas contratuais ou a presunção de desequilíbrio.
O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), embora mitigado nas relações de consumo, permanece como regra geral, de modo que a intervenção judicial para modificar o que foi livremente pactuado exige a demonstração cabal e concreta de ilegalidade ou abusividade, o que não se pode presumir.
Cabe, portanto, a este Juízo analisar cada uma das insurgências do autor à luz das provas produzidas e da legislação aplicável.
B.2.
Da Análise das Cláusulas Contratuais Impugnadas B.2.1.
Da Taxa de Juros Remuneratórios O autor alega que a taxa de juros remuneratórios de 19,67% ao ano é abusiva por ser superior à média de mercado.
A Cédula de Crédito Bancário (ID 81965282) e o orçamento da operação (ID 86837583) preveem uma taxa de juros mensal de 1,51% e anual de 19,70%. É pacífico no ordenamento jurídico que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros estipulada no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura).
A abusividade da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários deve ser aferida caso a caso, sendo considerada quando a taxa pactuada se mostrar substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e na mesma época da contratação.
No caso em tela, o contrato foi firmado em julho de 2020.
A parte autora, a quem incumbia o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), não apresentou qualquer comparativo idôneo que demonstrasse a discrepância alegada.
O parecer contábil unilateral (ID 77278841) não se presta a tal fim, pois apenas recalcula o débito com base em taxas hipotéticas, sem comprovar que a taxa efetivamente contratada era abusiva em face do panorama mercadológico da época.
A mera alegação de abusividade, desprovida de suporte probatório, não é suficiente para afastar a taxa livremente pactuada entre as partes.
Inexistindo prova da alegada abusividade, deve prevalecer a taxa de juros remuneratórios contratada.
B.2.2.
Da Capitalização de Juros O autor também impugna a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal (anatocismo).
A Medida Provisória nº 2.170-36/2001, em seu artigo 5º, autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que haja pactuação expressa.
A Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes (ID 81965282), em seu Quadro 1, é clara ao estipular: "Taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados".
Além da previsão contratual explícita, a jurisprudência consolidada entende que a pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal já é suficiente para caracterizar a contratação da capitalização.
No caso dos autos, a taxa anual (19,70%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,51% x 12 = 18,12%), o que evidencia a pactuação da capitalização de juros.
Portanto, a cobrança é lícita.
B.2.3.
Das Tarifas Administrativas e do Seguro O demandante questiona a legalidade da cobrança da "Tarifa de Cadastro", do "Registro de Contrato" e do "Seguro".
No que tange à Tarifa de Cadastro (R$ 650,00), a sua cobrança é considerada lícita quando prevista em contrato e cobrada no início do relacionamento com a instituição financeira, destinando-se a remunerar o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais.
No caso, o autor não demonstrou a existência de relacionamento prévio com o banco réu que tornasse a cobrança indevida, e a tarifa estava expressamente prevista no orçamento da operação (ID 86837583, item D.1) e na Cédula de Crédito Bancário (ID 81965282, Quadro 4).
Assim, a cobrança é regular.
Quanto à despesa de Registro de Contrato (R$ 368,33), esta se destina a cobrir os custos para a inscrição do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito competente, ato indispensável para conferir publicidade e eficácia à garantia perante terceiros, conforme dispõe o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil.
Trata-se de um serviço prestado em benefício do próprio consumidor, viabilizando a concessão do crédito com a garantia do bem.
A cobrança está prevista contratualmente (ID 86837583, item B.9) e não se vislumbra abusividade no valor, razão pela qual se reputa lícita.
Por fim, no que se refere ao Seguro Prestamista (R$ 6.016,52), o autor alega que sua contratação configurou venda casada.
A prática de venda casada ocorre quando o fornecedor condiciona a aquisição de um produto ou serviço à contratação de outro.
No entanto, para que se caracterize tal abusividade, é necessário que ao consumidor não seja dada a opção de contratar o financiamento sem o seguro.
A análise dos autos, contudo, revela o contrário.
A instituição financeira ré juntou as propostas de adesão aos seguros (IDs 86837583, a partir da p. 26), as quais foram assinadas eletronicamente pelo autor de forma individualizada.
Tais documentos contêm cláusulas expressas e destacadas informando que "A contratação do seguro é opcional".
Ao apor sua assinatura eletrônica em propostas apartadas e com cláusula de opcionalidade, o autor manifestou sua vontade livre e consciente de aderir aos produtos securitários, não havendo que se falar em coação ou venda casada.
A cobrança, portanto, é legítima.
B.3.
Da Repetição do Indébito e dos Danos Morais A pretensão de repetição de indébito, simples ou em dobro, pressupõe a existência de pagamento indevido.
Tendo em vista que a análise do mérito concluiu pela legalidade de todas as cláusulas e encargos contratuais impugnados pelo autor, não há que se falar em cobrança indevida e, por consequência, em valores a serem restituídos.
Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais resta prejudicado.
O dano moral indenizável é aquele que decorre de um ato ilícito que ofende os direitos da personalidade, causando dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade do cotidiano.
No caso vertente, não se verificou qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira ré.
Todas as cobranças efetuadas decorreram de expressa previsão contratual, em instrumento livremente pactuado pelo autor, que teve prévio conhecimento de todas as suas condições.
A mera discordância com os termos de um contrato válido e eficaz não configura abalo moral passível de indenização.
Destarte, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade de justiça ora deferida, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém 18 de julho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
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18/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:13
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 20:10
Decorrido prazo de EMERSON LIMA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
28/12/2024 01:49
Decorrido prazo de EMERSON LIMA DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891022-46.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON LIMA DOS SANTOS REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: AL- PARA N-07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 DECISÃO Ao ser questionada se desejava produzir provas, a autora manifestou-se pela necessidade de realização de perícia, para que se apurasse a existência de anatocismo no contrato.
No entanto, entendo que não há razão no requerimento da demandante.
Diz o artigo 464 do CPC/15 que: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1o O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.
Percebe-se, pela leitura do parágrafo primeiro do indigitado dispositivo, que a prova pericial pode ser recusada, quer seja por ser dispensável (incisos I e II), quer seja por ser inviável (inciso III).
Tal regra, longe de se tratar de uma permissão de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, se agita de verdadeira homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo, pois permite que a pretensão avance, sem que o curso procedimental se desvie com questionamentos irrelevantes.
Em comunhão de razões, temos as lições de DIDIER, BRAGA e OLIVEIRA que consignam que “a perícia é prova onerosa, complexa e demorada.
Por isso, só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos.
Toda vez que se puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada” (DIDIER JR, Fredie.
BRAGA, Paula S.
OLIVEIRA, Rafael A.
Curso de Direito Processual Civil – Vol. 2. 11ª Edição.
Salvador: Editora Juspodivm, 2016.
Pág. 283).
Na lide enfrentada, observo que não há qualquer razão para a realização de perícia contábil.
As questões de fato apresentadas pela demandante são plenamente verificáveis pelas provas que já se encontram nos autos, não havendo qualquer necessidade de se buscar o auxílio de um expert da área de contabilidade para facilitar o encontro da verdade processual.
Este entendimento é seguido de forma iterativa por todos os tribunais pátrios, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Para ilustrar, cito, por todos, recente decisão do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário: [...] O apelante pugna, em sede de preliminar, pela nulidade da sentença que julgou antecipadamente a lide sem a realização de perícia contábil, que entende como essencial ao deslinde do processo.
Acontece que o cerne da presente ação buscar discutir a validade de cláusulas contratuais pactuadas, assim como a possibilidade de aplicação de juros capitalizados e verificar se as taxas aplicadas se encontram acima da taxa média praticada no mercado.
Assim, não há necessidade de realização de prova técnica e/ou depoimento pessoal, testemunhal, posto que, para verificação da legalidade ou não dessas práticas, basta confrontá-las com as disposições legislativas e jurisprudenciais atinentes às matérias. [...] (2018.03388231-93, 194.573, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-23) Ante o exposto, indefiro o pedido de prova pericial.
II – Por considerar que não remanescem questões de fato controversas nos autos, informo às partes que julgarei antecipadamente à lide, facultando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que ofereçam impugnação justificada à decisão.
III – Após, conclusos para sentença.
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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26/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 01:56
Decorrido prazo de EMERSON LIMA DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
10/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON LIMA DOS SANTOS Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 8 de maio de 2023 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
08/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 03:34
Decorrido prazo de EMERSON LIMA DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 02:28
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 21:57
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0891022-46.2022.8.14.0301 AUTOR: EMERSON LIMA DOS SANTOS Nome: EMERSON LIMA DOS SANTOS Endereço: Passagem José de Alencar, 3, AP 207, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-020 REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: AL- PARA N-07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 DECISÃO 1 - Considerando a existência de ação de busca e apreensão fiduciária na 4a Vara Cível e Empresarial de Belém (proc. n. 0854887-35.2022.8.14.0301), envolvendo as mesmas partes, determino que no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora especifique ou informe se o objeto do contrato dos presentes autos é o mesmo veículo da ação mencionada alhures (MARCA: VOLKSWAGEN ANO: 2020/2021 MODELO: POLO 1.0 12V ETA./GAS. 4P CHASSI : 9BWAG5BZXMP001880 COR: PRETO NINJA PLACA: QVP1H65 RENAVAM: 0123265949), sob pena de extinção do presente feito. 2 - Intime-se.
Datado e assinado digitalmente. -
11/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 11:05
Distribuído por sorteio
-
24/10/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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