TJPA - 0807418-81.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 03:11
Decorrido prazo de MARLISSON DE SOUZA AQUINO em 17/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ELZA MARIA RODRIGUES VIANA em 17/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DANIELLE FEIO DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ROSIANE ALVES FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2025 03:37
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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13/02/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0807418-81.2022.8.14.0401 DECISÃO Considerando a determinação de instauração de incidente mental em audiência Id. 119160579, determino a suspensão do presente processo até a resolução do incidente, com base no art. 149, §2º, do CPP.
Na oportunidade, complemento o deliberado em Id.119160579, nomeando como CURADORA do acusado, sua genitora, Sra.
MARIA DAS GRACAS DE SOUZA AQUINO, residente na Condomínio Altos de Pinheiro, nº 1650, Rua Peru QD 09 casa 10 - Pratinha, Belém - PA, conforme requerido pela defesa em Id. 118578376.
Oficie-se ao Instituto de Perícias Científicas Renato Chaves, remetendo-lhe cópias das principais peças do processo judicial a fim de que designe data para realização do exame de sanidade mental.
Formulo desde já os seguintes quesitos: a) O agente, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão descrita na denúncia, inteiramente incapaz, ou relativamente capaz, de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? b) Em caso positivo, qual o diagnóstico do transtorno sofrido pelo réu? As partes já formularam os quesitos.
Expeça-se o necessário, autuando em autos apartados.
Int.
Belém/PA, 7 de fevereiro de 2025.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
07/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/10/2024 10:22
Conclusos para decisão
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27/07/2024 12:03
Decorrido prazo de MARLISSON DE SOUZA AQUINO em 17/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:24
Expedição de Informações.
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09/07/2024 09:20
Desentranhado o documento
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09/07/2024 09:17
Expedição de Informações.
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02/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
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02/07/2024 08:59
Expedição de Informações.
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02/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 12:58
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0807418-81.2022.8.14.0401 DESPACHO Vista ao Ministério Público sobre requerimento da devesa em Id. 118578376 e respectivos documentos.
Belém/PA, 28 de junho de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
28/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
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28/06/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 19:15
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2024 02:11
Decorrido prazo de ROSIANE ALVES FERREIRA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 13:49
Decorrido prazo de DANIELLE FEIO DA COSTA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:53
Juntada de Ofício
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31/05/2024 01:30
Decorrido prazo de JESSICA SANTOS PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 22:54
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 00:52
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: MARLISSON DE SOUZA AQUINO AUTOR: SECCIONAL DE SÃO BRAS PROCESSO 0807418-81.2022.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Uso de documento falso ] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado MARLISSON DE SOUZA AQUINO, Dr.
FERNANDO MAGALHÃES PEREIRA JÚNIOR, OAB/PA – 19.674, e Dra.
JESSICA PEREIRA, OAB/PA - 27334, para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 02/07/2024, às 9h.
Belém, 21 de maio de 2024.
Simone Feitosa de Souza Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular da Capital -
21/05/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:23
Juntada de Ofício
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21/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 10:37
Expedição de Carta precatória.
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24/04/2024 14:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/07/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
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22/04/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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21/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:16
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0807418-81.2022.8.14.0401 DESPACHO 1- Citado (Num. 102271631 - Pág. 2), o réu, através da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação onde consignou que se manifestará sobre o mérito em alegações finais (Num. 113184925). 2- Diante do teor da resposta apresentada e do que mais consta nos autos, não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime, e, por fim, não está extinta da punibilidade. 3- Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/07/2024, às 9h.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s). 4- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, expeça-se a carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória.
Belém/PA, 16 de abril de 2024 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal -
16/04/2024 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
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12/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MARLISSON DE SOUZA AQUINO em 01/03/2024 23:59.
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21/02/2024 11:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/02/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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04/02/2024 20:38
Decorrido prazo de MARLISSON DE SOUZA AQUINO em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 20:38
Decorrido prazo de ELZA MARIA RODRIGUES VIANA em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 20:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 16:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2023 02:23
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0807418-81.2022.8.14.0401 DESPACHO Determino a intimação pessoal do acusado MARLISSON DE SOUZA AQUINO para constituir novo advogado ou nomear a Defensoria Pública, no prazo de 5 (cinco) dias, e, caso infrutífera, expeça-se edital com prazo de 15 (quinze) dias com o mesmo fim.
Decorrido o prazo sem manifestação, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para prosseguir em sua defesa técnica.
Int.
Belém/PA, 06 de dezembro de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
07/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:37
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 05:38
Decorrido prazo de JESSICA SANTOS PEREIRA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 06:10
Decorrido prazo de JESSICA SANTOS PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 15:06
Decorrido prazo de MARLISSON DE SOUZA AQUINO em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:54
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: MARLISSON DE SOUZA AQUINO AUTOR: SECCIONAL DE SÃO BRAS PROCESSO 0807418-81.2022.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Crimes contra a Fé Pública, Falsidade ideológica , Falsidade de atestado médico , Falsa identidade ] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado MARLISSON DE SOUZA AQUINO, a Dra.
Jéssica Santos Pereira, OAB/PA nº27.334, para apresentar Resposta à Acusação.
Belém, 18 de outubro de 2023.
SIMONE FEITOSA DE SOUZA Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
18/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 13:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/10/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 14:05
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 11:21
Desentranhado o documento
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15/05/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 22:48
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 12:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/12/2022 03:12
Decorrido prazo de ELZA MARIA RODRIGUES VIANA em 01/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:12
Decorrido prazo de MARLISSON DE SOUZA AQUINO em 01/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:12
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 01/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 23:07
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 10:33
Desentranhado o documento
-
16/11/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 03:26
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0807418-81.2022.8.14.0401 DECISÃO 1- O Ministério Público ofereceu denúncia contra MARLISSON DE SOUZA AQUINO, brasileiro, natural de Santarém/PA, nascido em 30/03/1983, filho de Manoel Maria das Graças de Amorim Aquino e Maria das Graças de Souza Aquino, portador do RG nº 3665244-SSP/PA, residente na Rua 22 de Março, nº 34, Tenoné, Belém/PA; pela prática do crime tipificado no artigo 304, caput do CPB. 2- A denúncia apresentou todos os requisitos viabilizadores da ação penal: o fato narrado tipifica, em tese, delito não prescrito; a imputação expõe o fato criminoso em sua inteireza, permitindo à(s) pessoa(s) acusada(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; os elementos de convicção apurados pelo denunciante são, à primeira vista, idôneos e conferem justa causa à acusação, inexistindo, até agora, prova incontroversa de que o(s) agente(s) estivesse(m) acobertado(s) por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou de que o fato não tivesse significância na esfera penal.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia, nos termos do art. 396 do CPP. 3- Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderão alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária; ciente o(a) acusado(a) de que se não constituir advogado será nomeado defensor público para oferecer resposta.
Com a resposta, voltem conclusos. 4- Na hipótese de não ser apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) não constituir(em) advogado, nomeio desde já o(a) representante da Defensoria Pública atuante nesta Vara para oferecê-la no prazo de 10 dias, concedendo-lhe vista nos autos. 5- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 6- Não sendo o(a)(s) acusado(a)(s) localizado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente, cumpram-se as diligências necessárias para tentar localiza-lo (a)(s) junto ao Cadastro Eleitoral e ao Siscop, e, sendo infrutíferas as tentativas, proceda-se à Citação editalícia, com o prazo de 15 dias. 7- Servirá cópia desta decisão como Mandado (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 10 de novembro de 2022 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
10/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 15:52
Recebida a denúncia contra MARLISSON DE SOUZA AQUINO (INDICIADO)
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03/11/2022 10:57
Conclusos para decisão
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29/10/2022 14:57
Juntada de Petição de denúncia
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13/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 11:14
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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12/09/2022 12:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/09/2022 12:37
Declarada incompetência
-
07/09/2022 01:18
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:25
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
02/09/2022 20:07
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/09/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 03:59
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2022 13:13
Declarada incompetência
-
30/08/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 10:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/07/2022 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2022 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2022 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/06/2022 00:17
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
22/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:43
Declarada incompetência
-
03/06/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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