TJPA - 0840938-41.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 08:29
Apensado ao processo 0896193-13.2024.8.14.0301
-
18/11/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:45
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 10:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/08/2024 10:45
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
03/07/2024 07:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS PANTOJA em 21/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 15:28
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
30/05/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
27/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/05/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 07:55
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS PANTOJA em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:34
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS PANTOJA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 19:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
17/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS PANTOJA em 03/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:53
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS PANTOJA em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 02:54
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
11/04/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 23:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 11:50
Apensado ao processo 0820704-38.2022.8.14.0301
-
13/12/2022 11:49
Desapensado do processo 0820704-38.2022.8.14.0301
-
30/11/2022 16:26
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0840938-41.2022.8.14.0301 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: ROBERTO DOS SANTOS PANTOJA Nome: ROBERTO DOS SANTOS PANTOJA Endereço: Travessa Apinagés, 1653, Condor, BELéM - PA - CEP: 66045-110 REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 - DESPACHO - Apensem-se os presentes autos ao proc. n. 0820704-38.2022.8.14.0301.
Recebo a petição inicial e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o depósito da parcela 09, contados do deferimento – Art. 542, inciso I, do Novel Código de Processo Civil Brasileiro.
Vale ressaltar que, conforme Parágrafo único do mesmo artigo, não sendo o depósito realizado no especificado, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Após, cite-se o requerido para levantar o depósito ou oferecer contestação dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento – Art. 541 do CPC.
Conste do mandado que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (artigos 344 do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Intimem-se.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042923371296000000056698720 BOLETO PARCELA 9 Documento de Comprovação 22042923371467000000056698721 COMPROVANTE PARCELA 9 Documento de Comprovação 22042923371613000000056698722 CONVERSAS E EMAILS Documento de Comprovação 22042923371432200000056698723 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 22042923371592500000056698724 Itau - pagina atualizada.
Documento de Comprovação 22042923371563500000056698725 itau - solicita atualização boletos para pagamento.
Documento de Comprovação 22042923371537900000056698726 itau - solicita atualização Documento de Comprovação 22042923371509700000056698727 Itau Kawasaki - 12.04.2022 Documento de Comprovação 22042923371487300000056698728 RG ROBERTO FRENTE VERSO 2022 Documento de Comprovação 22042923371387200000056701579 comprov. resid.
Roberto Pantoja Documento de Comprovação 22042923371367800000056701580 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22042923371346400000056701581 procuração Dr.
Wellington Barra Procuração 22042923371315200000056701582 Habilitação em processo Petição 22060309362546700000060889148 procuração Dr.
Wellington Barra Petição 22060309362517100000060889155 Despacho Despacho 22060410395984100000061119511 Petição Inicial Petição 22060919405539900000062072946 1-INICIAL OK Petição 22060919405560900000062072947 Certidão Certidão 22090211485431300000072746153 Decisão Decisão 22111015551463200000077525182 Redistribuído (conexão/prejudicialidade) Certidão 22112216274211900000078236785 -
28/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 16:16
Apensado ao processo 0820704-38.2022.8.14.0301
-
21/11/2022 09:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/11/2022 03:30
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
PROCESSO Nº 0840938-41.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ROBERTO DOS SANTOS PANTOJA REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
DECISÃO Em pesquisa no sistema PJe, localizou-se a existência de ação de busca e apreensão proposta pelo Banco Itaucard em face de Roberto dos Santos Pantoja (Processo 0820704-38.2022.8.14.0301).
Ao apresentar sua defesa na citada lide, o devedor fiduciante sustenta o mesmo fato modificativo veiculado na presente ação de consignação (justa causa no inadimplemento – mora provocada pela credora) e, para além de pugnar pela improcedência da pretensão da instituição financeira, também formulou pedidos reconvencionais, incluindo o reconhecimento do adimplemento do contrato e a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
Extrai-se, portanto, que o processo distribuído a este Juízo possui causa de pedir idêntica àquela que fundamenta a contestação/reconvenção apresentada na ação em curso na 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Ademais, o pedido reconvencional e o pedido de consignação são análogos, porquanto ambos se destinam a declaração de pagamento por parte do devedor fiduciante.
Logo, como a ação de busca e apreensão foi distribuída anteriormente a esta demanda, devem os processos serem reunidos na 2ª Vara Cível e Empresarial, por prevenção.
No entanto, ainda que se ignore a conexão pelos elementos da ação, as causas ainda devem ser reunidas pelo critério da prejudicialidade.
Explica-se.
Os responsáveis pela elaboração do atual Código de Processo Civil, atentos às críticas doutrinárias e o posicionamento jurisprudencial acerca da insuficiência do instituto da conexão existente no CPC de 1973, ampliaram o alcance do instituto para possibilitar a reunião de processos mesmo quando não possuírem comunhão de causa de pedir ou pedido entre si; para tanto, é necessário que se identifique “risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias” caso esses processos sejam decididos separadamente (art. 55, §3º do CPC).
Pois bem.
Caso as demandas em comento tramitem em juízos distintos, é inegável o risco de serem proferidas decisões incompatíveis entre si[1].
Consequentemente, por força do disposto no Estatuto Processual e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, devem os processos serem reunidos por prejudicialidade.
Ante o exposto, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A PRESENTE LIDE E A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 0820704-38.2022.8.14.0301, determinando a remessa dos autos a 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, nos termos dos arts. 55, caput e §3º, 58 e 59 do CPC.
Belém-PA, 10 de novembro de 2022 MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto - Auxiliar da 11º Vara Cível e Empresarial de Belém [1] A título de ilustração, é possível que nestes autos se reconheça o adimplemento da obrigação, ao passo que na busca e apreensão se conclua pela regularidade da mora. -
10/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:55
Declarada incompetência
-
02/09/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 04:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 03:38
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
07/06/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
04/06/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 23:37
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 23:37
Distribuído por sorteio
-
29/04/2022 23:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012865-07.2016.8.14.0074
Banco Bradesco
Daniele Comercio e Servicos LTDA - EPP
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2016 09:55
Processo nº 0801509-05.2019.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Tereza Regina Peres Vaz
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 09:37
Processo nº 0834473-89.2017.8.14.0301
Antonio Paulo Monteiro dos Santos
Josefa Soares dos Santos
Advogado: Oswaldo Pojucan Tavares Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2025 14:01
Processo nº 0000649-24.2008.8.14.0032
Tadeu Lima Sadala
Demetrius Monteiro Yared
Advogado: Patricia Adriana Ribeiro Valente
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2021 17:48
Processo nº 0848326-92.2022.8.14.0301
Rosangela da Rosa Lobo
Estado do para
Advogado: Giordana Cristine Alves Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2022 16:53