TJPA - 0813217-47.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 15:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/12/2022 15:10
Baixa Definitiva
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05/12/2022 15:09
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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22/11/2022 00:18
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:19
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) 0813217-47.2022.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA FISCAL DA LEI: RUBERVAL SANTOS SOBRINHO RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio, em razão da decisão declinatória de competência emanada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira.
A ação penal (Proc. nº 0802500-92.2021.8.14.0005) foi instaurada para apuração dos crimes previstos no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06 e artigo 129, §9º e artigo 147, ambos do CPB, combinados com o artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06, figurando como acusado RUBERVAL SANTOS SOBRINHO, contra a vítima MARIA TANIA AGUIAR DOS REIS, ocorridos no dia 27/05/2021, por volta das 20h:15m, na residência da vítima, situada da localidade do Assurini, Ramal acesso 2, KM 118, zona rural, do município de Altamira.
Em ID 11047426, consta certidão informando que os fatos ocorreram na zona rural de Senador José Porfírio.
Em ID 11047427, tendo verificado que os documentos acostados aos autos apontam que os fatos ocorreram na zona rural de Senador José Porfírio, bem como o fato desta informação ter sido ratificada pela serventia daquele juízo através de certidão de ID 11047426, o magistrado da 2º Vara Criminal da Comarca de Altamira declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, remetendo os autos ao Juízo da Comarca de Senador José porfírio.
Em ID 11047434, o juízo da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio suscitou Conflito Negativo de Competência, com fulcro no art. 114, I c/c art. 115, III, ambos do CPP c/c 83 do CPP.
Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça esta (ID 11337735), em parecer de lavra do Procurador Francisco Barbosa de Oliveira, se pronunciou pelo conhecimento e procedência do presente Conflito Negativo de Competência, para que o Juízo da 2ª Vara Criminal de Altamira seja declarado competente para a apreciação e julgamento do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO MONOCRÁTICA Configurados os pressupostos processuais, conheço do presente conflito negativo de competência.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juízo da Vara Única de São José Porfírio e suscitado o Juízo da 2ª Vara Criminal de Altamira, tendo como cerne da questão a determinação do juízo competente para processar e julgar a causa ora em análise.
Conforme artigo 114 do Código de Processo Penal haverá conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso ou quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.
Compulsando os autos, verifica-se que o crime ocorreu na zona rural de Senador José Porfírio. É cediço que, mesmo na esfera penal, a competência em razão do território é relativa, só podendo ser conhecida pelo magistrado se uma das partes opuser exceção de incompetência no momento processual oportuno, sob pena de prorrogação.
Na hipótese, cabe esclarecer que, inicialmente, os autos foram distribuídos ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Altamira/PA, o qual decretou a Prisão Preventiva do acusado, recebeu a Denúncia (ID 11047373), ratificou o recebimento da Denúncia, concedeu Liberdade Provisória (ID 11047392), bem como deferiu as medidas protetivas requeridas pela vítima e autuadas sob o nº 0801317-86.2021.8.14.0005, pelo que somente na Audiência de Instrução e Julgamento, estando ausentes as partes, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito.
Assim, muito embora o crime tenha ocorrido na Zona Rural de Senador José Porfírio, restou operada a preclusão, com consequente prorrogação da competência firmada.
Não é outro o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME TRIBUTÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DA EXCEÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 1.ª VARA DE RESENDE - SJ/RJ (SUSCITADO).
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 108 do Código de Processo Penal, a exceção de incompetência deve ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa, o que não foi observado no caso em apreço.
Assim, não havendo a arguição da incompetência territorial, de natureza relativa, no momento processual adequado, encontra-se preclusa a matéria, prorrogando-se a competência do órgão jurisdicional que recebeu a denúncia. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 187.987/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.) (GRIFEI).
No mesmo sentido, colaciono jurisprudência Pátria, a saber: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
LOCAL DO CRIME.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PRÁTICA DE ATOS DECISÓRIOS.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, ?A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução?. 2.
A competência territorial apresenta natureza relativa e, portanto, a falta de insurgência no momento oportuno dá ensejo à preclusão da pretensão, prorrogando-se a competência. 3.
Diante do recebimento da denúncia e da prática de atos decisórios, deve ser reconhecida a prorrogação da competência do d.
Juízo suscitado, em observância à natureza relativa da competência territorial. 4.
Conflito de competência conhecido para determinar competente o d.
Juízo da MM.
Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará/DF. (TJ-DF 07395696320218070000 1423876, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 18/05/2022, Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/06/2022) (GRIFEI).
Ante o exposto, pela fundamentação apresentada e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do presente Conflito Negativo de Competência, para declarar como competente o Juízo da 2ª Vara Criminal de Altamira/PA, para processar e julgar o feito. É como decido.
Belém/PA, 11 de novembro de 2022 ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
11/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:31
Declarado competetente o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira
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11/11/2022 10:33
Conclusos para decisão
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11/11/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 09:58
Juntada de Petição de parecer
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05/10/2022 15:50
Juntada de Petição de parecer
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04/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/10/2022 23:59.
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14/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
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14/09/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 10:21
Recebidos os autos
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14/09/2022 10:21
Conclusos para decisão
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14/09/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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