TJPA - 0800046-85.2022.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 11:51
Decorrido prazo de DELMA SUELY SILVA CONCEICAO em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:40
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 14:35
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:11
Homologada a Transação
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04/12/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 08:48
Conclusos para decisão
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19/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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11/07/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:15
Conclusos para despacho
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12/06/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 11:59
Conclusos para decisão
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06/12/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 14:11
Decorrido prazo de DELMA SUELY SILVA CONCEICAO em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 14:33
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 14:33
Decorrido prazo de DELMA SUELY SILVA CONCEICAO em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 09:49
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 09:49
Decorrido prazo de DELMA SUELY SILVA CONCEICAO em 17/11/2022 23:59.
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11/11/2022 19:57
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800046-85.2022.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: DELMA SUELY SILVA CONCEICAO Endereço: Rua Manoel Maria Bezerra, s/n, Leitelândia, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Requerido: Nome: UNIMED CLUBE DE SEGUROS Endereço: Alameda Santos, 1827, 15 andar, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida igualmente identificada alhures, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a peça de ingresso, em síntese, que a parte autora passou a perceber descontos em sua conta benefício previdenciário, os quais ocorriam sob a nomenclatura de “Unimed Clube de Seguros”, de procedência desconhecida e relativos a um serviço que jamais contratou.
Diante dos fatos acima, a parte autora requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão de possíveis novos descontos na conta do autor.
Diante dos fatos acima, a parte autora requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos.
Juntou os documentos (IDs. 49944634 a 49947040). É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De mais a mais, o § 3º, do art. 300, do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Para visualizar a probabilidade do direito deve ser possível vislumbrar do fato a verossimilhança fática (verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas) e a plausibilidade jurídica (provável subsunção dos fatos à norma invocada).
A probabilidade do direito encontra-se preenchida pelas declarações da parte requerente, afirmando que não fez a contratação do serviço impugnado, bem como pelos documentos que instruem a exordial, os quais demonstram que ocorreram os descontos nas verbas de titularidade da parte autora, depositadas em sua conta bancária.
Entretanto, quanto ao perigo da demora, este não se encontra presente.
Como se observa do extrato juntado nos autos, o desconto relativo à verba em questão ocorreu em 27.01.2020, sem que tenha, de lá para cá, ocorrido qualquer outra dedução nas verbas da conta da autora.
Dessa forma, não logrou êxito, a parte demandante, em provar a urgência ou o risco ao resultado útil do processo surgida a partir de descontos atuais.
Diante do exposto: 1 - Por entender ausentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada; 2 – Ante o requerimento da parte demandante e à vista da documentação carreada, defiro os benefícios da justiça gratuita (CPC, arts. 98 e 99); 3 – Com fulcro nos arts. 71, da Lei n. 10.741/2003, e 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade na tramitação do feito, haja vista que a parte autora é pessoa idosa, como prova o documento de ID. 49944634; 4 – Na situação em exame, observo que a relação jurídica de direito material discutida configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Com efeito, ante a verossimilhança do alegado, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal; 5 – Considerando que o CPC prevê, em seu art. 139, VI, a possibilidade de adequação do rito às necessidades concretas da lide, com o fim de atender aos princípios da duração razoável do processo (CPC, art. 4º) e da cooperação (CPC, art. 6º), e considerando que a conciliação pode ocorrer em qualquer fase do processo (CPC, art.
S3º, § 2º; art. 139, inciso V), penso que é adequado à lide a citação para defesa, permitida a conciliação, inclusive audiência, a qualquer tempo, por manifestação das partes. 5.1.
CITE-SE a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), a contar da sua citação (CPC, art. 231).
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo algumas hipóteses legais (CPC, arts. 344 e 345); 5.2.
Nos termos do art. 219, do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, disposição normativa esta que se aplica somente aos prazos processuais; 5.3.
Outrossim, caso a requerida tenha alguma proposta de acordo a ser feita, deve apresentá-la desde logo na contestação, informando valor, prazo e modo de pagamento; 5.4.
Decorrido o prazo de 15 dias úteis, juntada a contestação, com fundamento no princípio do contraditório e à luz dos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 6.
Escoados os prazos acima assinalados, certifique-se e faça-se conclusão.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Comarca de Santarém Novo, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 3982/2022-GP, de 28 de outubro de 2022) -
09/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2022 10:23
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:25
Conclusos para decisão
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05/08/2022 08:41
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 01:00
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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09/02/2022 17:38
Conclusos para decisão
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09/02/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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