TJPA - 0876220-43.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:36
Decorrido prazo de GABRIELA CAVALCANTI GUERREIRO em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:36
Decorrido prazo de SONIA DIAS CAVALCANTI GUERREIRO em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:34
Decorrido prazo de GABRIELA CAVALCANTI GUERREIRO em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:34
Decorrido prazo de SONIA DIAS CAVALCANTI GUERREIRO em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:22
Decorrido prazo de LEON DENIS DE LIMA CHAVES em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:43
Decorrido prazo de ALBERLILIA DARSONI DE LIMA CHAVES em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:42
Decorrido prazo de ALBERLILIA DARSONI DE LIMA CHAVES em 04/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
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01/06/2025 07:10
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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01/06/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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23/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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17/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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12/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:47
Decretada a revelia
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19/09/2024 22:45
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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17/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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12/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 11:02
Juntada de Petição de identificação de ar
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20/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 12:29
Juntada de Alvará
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29/11/2023 23:02
Juntada de Informações
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29/11/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 07:44
Decorrido prazo de LEON DENIS DE LIMA CHAVES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:18
Decorrido prazo de SONIA DIAS CAVALCANTI GUERREIRO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:18
Decorrido prazo de GABRIELA CAVALCANTI GUERREIRO em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 05:47
Decorrido prazo de GABRIELA CAVALCANTI GUERREIRO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:47
Decorrido prazo de SONIA DIAS CAVALCANTI GUERREIRO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:47
Decorrido prazo de LEON DENIS DE LIMA CHAVES em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:47
Decorrido prazo de ALBERLILIA DARSONI DE LIMA CHAVES em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:00
Juntada de Informações
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30/10/2023 02:03
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
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25/07/2023 13:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/07/2023 13:12
Juntada de Certidão de custas
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23/07/2023 04:39
Decorrido prazo de ALBERLILIA DARSONI DE LIMA CHAVES em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 12:03
Desentranhado o documento
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18/07/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 11:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 08:53
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2023 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 13:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 14:56
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 09:58
Juntada de Ofício
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31/05/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 16:35
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 07:15
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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23/04/2023 03:08
Decorrido prazo de SONIA DIAS CAVALCANTI GUERREIRO em 13/04/2023 23:59.
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23/04/2023 03:08
Decorrido prazo de GABRIELA CAVALCANTI GUERREIRO em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 04:07
Decorrido prazo de LEON DENIS DE LIMA CHAVES em 31/03/2023 23:59.
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07/04/2023 04:07
Decorrido prazo de ALBERLILIA DARSONI DE LIMA CHAVES em 31/03/2023 23:59.
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21/03/2023 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0876220-43.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de 2 (dois) mandados, um que será encaminhado a central de mandados de salinas e outro que é referente ao mandado de despejo compulsório (porquanto quanto a este segundo, somente pagou a diligência do oficial de justiça).
Intimo também para pagar uma diligência do oficial de justiça referente a citação de ALBERLILIA DARSONI DE LIMA CHAVES.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015. (2 mandados e 1 diligência do oficial de justiça).
Belém, 17 de março de 2023.
BARBARA LEITE COSTA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
17/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 02:13
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0876220-43.2022.8.14.0301 DESPEJO (92) DECISÃO Defiro o pedido ID 87377831.
Recolhidas as custas respectivas, AUTORIZO a expedição de mandado de despejo compulsório, a ser cumprido por Oficial de Justiça, ficando autorizados, desde já, o emprego de força policial e arrombamento, se necessários, com remoção dos móveis e utensílios que porventura se encontrem no interior do imóvel objeto da locação, ficando o locatário como depositário fiel dos bens Não sendo aceito o encargo pelo locatário, sejam os bens encaminhados ao depósito público, em tudo observadas as cautelas legais, devendo o Oficial de Justiça confeccionar Auto Circunstanciado na ocasião do cumprimento desta decisão.
Deve o meirinho adotar cautela no cumprimento, informando previamente este Juízo qualquer embaraço causado pelo réu o qual fica, desde logo, advertido de que poderá incorrer nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência, caso o executado descumpra injustificadamente a ordem judicial.
Tendo em vista que a segunda requerida ainda não foi citada, conforme certidão ID 85734381, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar em qual dos endereços indicados em ID 86194303 deseja a confecção de novo(s) mandado(s) de citação, recolhendo as custas respectivas.
Belém, 8 de março de 2023 MÁRCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito, auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
08/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 11:38
Conclusos para decisão
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08/03/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 00:37
Decorrido prazo de LEON DENIS DE LIMA CHAVES em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 12:53
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2023 12:45
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2022 12:41
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 03:59
Decorrido prazo de SONIA DIAS CAVALCANTI GUERREIRO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:59
Decorrido prazo de GABRIELA CAVALCANTI GUERREIRO em 07/12/2022 23:59.
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29/11/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 03:27
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876220-43.2022.8.14.0301 DESPEJO (92) REQUERENTE: GABRIELA CAVALCANTI GUERREIRO, SONIA DIAS CAVALCANTI GUERREIRO REQUERIDO: LEON DENIS DE LIMA CHAVES, ALBERLILIA DARSONI DE LIMA CHAVES Nome: LEON DENIS DE LIMA CHAVES Endereço: Travessa Piedade, 469, ap 104, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-210 Nome: ALBERLILIA DARSONI DE LIMA CHAVES Endereço: Travessa Piedade, 469, AP 104, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-210 DECISÃO A segunda requerente é legítima proprietária do imóvel sito a Travessa Piedade nº 469, apartamento 104, Bairro do Reduto, CEP. nº 66.053-210, Belém/PA, tendo firmado, em 01.05.2022, contrato de comodato (ID 79436759).
Ocorre que a segunda autora alugou, conforme Contrato De Locação Residencial (ID nº 79436760), o referido imóvel, tendo como locador o primeiro demandado Sr.
Leon Denis De Lima Chaves, e como fiadora a segunda demandada, a Sra.
Alberlilia Darsoni de Lima Chaves.
Outrossim, ficou firmado, conforme contrato, que o valor mensal a ser pago seria o importe de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais) sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) de condomínio, R$ 900,00 (novecentos reais) para a locadora e R$ 100,00 (cem reais) para honorário do corretor.
O pagamento do aluguel seria todo dia 01 de cada mês, com tolerância até o dia 05 do mês.
Ademais, afirma o autor que o locatário não pagou o aluguel referente aos meses de JULHO, AGOSTO e SETEMBRO/2022, conforme recibos em anexo (ID 79436761).
Também assevera não ter havido pagamento em relação às taxas de energia elétrica (meses de julho, agosto e setembro), bem como as taxas condominiais referentes a julho, agosto e outubro de 2022.
Inclusive junta e-mail que visa demonstrar a ciência do locatário referente ao atraso no pagamento dos alugueres.
Nessa senda, prospera o pedido de despejo, explico a seguir.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, em cognição sumária, verifico que os documentos acostados com a inicial conduzem à probabilidade do direito material, no qual se vê que a locatário de fato atrasou o pagamento dos aluguéis, bem como das taxas referentes ao gozo da posse do imóvel (IDs 79436761, 79436762 e 79436763).
No caso, entendo que o autor comprovou a existência dos requisitos.
A uma, por demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade de seu direito, vez que os recibos foram juntados aos autos, todos em aberto (sem pagamento).
A duas, porque a fiadora não se imiscuiu no cumprimento dessas obrigações, não tendo prova nos autos desses pagamentos, que podiam em tese ilidir a desocupação por denúncia cheia.
A três porque, em que pese a redação do artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX da Lei de Locação, a qual, pela interpretação fria e literal levaria ao entendimento de que não seria possível despejar liminarmente o inquilino quando a locação estiver garantida por fiança.
A jurisprudência tem admitido a mitigação desse dispositivo, quando o inadimplemento é de valor elevado, quando ultrapassa o valor da caução por exemplo.
No caso dos autos, não foi informado qualquer valor de caução, mas já ultrapassa o prazo de três meses de inadimplemento, o que representa valor irrazoável de atraso.
Ressalte-se que o artigo 59 da Lei de Locações não pode ser utilizado como “proteção” para o não pagador habitual, por violação ao princípio da boa-fé objetiva, corolário da regra da eticidade contratual.
Constatada a probabilidade do direito, observo também a presença do periculum in mora.
Trata-se de autora idosa, mais de 70 anos, que se vê impedida de exercer os direitos inerentes da propriedade sobre o bem, como usar, gozar, dispor e fruir.
Além disso, utilizar-se de todas as perspectivas da função social da propriedade.
Isto posto defiro o pedido liminar de DESPEJO, a fim de que o imóvel seja desocupado no prazo de 15 (quinze) dias, obedecendo ao decidido pelo STF na ADPF 838 (prazo limite para não realização de despejos – dia 31 de outubro de 2022), e ficando condicionado o deferimento da liminar ao depósito por parte da autora de caução idônea sobre o valor de três meses de alugueres, devendo as demandantes serem intimadas para tanto.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 27 de outubro de 2022.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Substituto auxiliar da 5ª Vara Cível SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101414345612100000075630584 Ação de Despejo - Sônia Guerreiro Petição 22101414345627600000075630588 Anexo 1.1 - Instrumento de Mandato Gabriella Guerreiro Procuração 22101414345891900000075630590 Anexo 1.2 - Instrumento de Mandato Sonia Guerreiro Procuração 22101414345964400000075630597 Anexo 02 - Contrato de Comodato Documento de Comprovação 22101414350039600000075630600 Anexo 03 - Contrato de Locação Documento de Comprovação 22101414350104400000075630601 Anexo 04 - Recibos em Aberto Documento de Comprovação 22101414350178400000075630602 Anexo 05 - Boletos de Energia Elétrica em Aberto Documento de Comprovação 22101414350243700000075630603 Anexo 06 - Boletos de Condomínio em Aberto Documento de Comprovação 22101414350311500000075630604 Anexo 07 - E-mail referente ao débito com o Condomínio Documento de Comprovação 22101414350363300000075630605 Anexo 08 - Atualização do Débito do Primeiro Requerido Documento de Comprovação 22101414350398700000075630606 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22102114584613000000076154442 Petição Interlocutória - Juntada de Custas Iniciais 01 de 04 Petição 22102114584634600000076154448 Anexo 01- Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 01 de 04 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22102114584662300000076154457 Certidão Certidão 22102411353170100000076269704 -
10/11/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2022 11:35
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/10/2022 13:29
Conclusos para decisão
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14/10/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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