TJPA - 0800604-14.2022.8.14.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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15/09/2023 06:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/09/2023 06:47
Baixa Definitiva
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15/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:01
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0800604-14.2022.8.14.0123 APELANTE: MARIA CICERA TEIXEIRA RAMOS APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSÁRIA.
COMPROVADO O VÍNCULO ENTRE AS PARTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Verifico que fora proferido despacho determinando a emenda à inicial, para que a autora/recorrente juntasse aos autos extratos de movimentação da conta bancária. 2.
De acordo com o artigo 320 Código de Processo Civil, entendo que a petição inicial deverá ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
Assim sendo, considero que a recorrente apresentou documentos e informações indispensáveis à propositura da ação. 4.
Recurso conhecido e provido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA CICERA TEIXEIRA RAMOS em face da r. sentença (id. 14729158) proferida pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, que extinguiu o processo sem solução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Na origem (id. 14663358), a parte autora alega ser correntista usuária dos serviços Bancários, possuindo conta corrente para fim exclusivo de recebimento de benefício previdenciário.
Diz que, percebendo uma diminuição estranha no valor de seu benefício que vem prejudicando sua mantença, e com o intuito de obter informações detalhadas acerca desse desconto em seu benefício, dirigiu-se a uma agência do Banco Requerido, ocasião em que informaram que o débito possuía origem em suposto(s) empréstimo(s) consignado(s), com as seguintes características: NOME: MARIA CICERA TEIXEIRA RAMOS BANCO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1º Contrato n°589298934 no valor de R$1095,3, no valor mensal fixo de R$30,6, com vigência de 01/01/2019 - 30/11/2024, com o total de 40 parcelas pagas até a presente data, no valor de R$1224 2º Contrato n°545358367 no valor de R$3153,98, no valor mensal fixo de R$89,1, com vigência de 01/11/2014 - 30/09/2020, com o total de 90 parcelas pagas até a presente data, no valor de R$8019, 3º Contrato n°532816782 no valor de R$424,72, no valor mensal fixo de R$13, com vigência de 01/02/2014 - 01/01/2019, com o total de 60 parcelas pagas até a presente data, no valor de R$780 4º Contrato n°239095551 no valor de R$993,81, no valor mensal fixo de R$30,51, com vigência de 01/01/2014 - 01/12/2018, com o total de 60 parcelas pagas até a presente data, no valor de R$1830,6 5º Contrato n°236954651 no valor de R$806,19, no valor mensal fixo de R$24,75, com vigência de 01/07/2013 - 01/06/2018, com o total de 60 parcelas pagas até a presente data, no valor de R$1485 6º Contrato n°584601240 no valor de R$561,19, no valor mensal fixo de R$16,5, com vigência de 01/02/2018 - 01/01/2024, com o total de 51 parcelas pagas até a presente data, no valor de R$841,5 7º Contrato n°246705878 no valor de R$421,82, no valor mensal fixo de R$12,95, com vigência de 01/02/2014 - 01/01/2019, com o total de 60 parcelas pagas até a presente data, no valor de R$777 8º Contrato n°939900499 no valor de R$528,51, no valor mensal fixo de R$16,5, com vigência de 01/02/2013 - 01/11/2017, com o total de 58 parcelas pagas até a presente data, no valor de R$957 Diante disto, ajuizou a demanda pugnando o seguinte: “... 1.
Seja recebida a presente petição inicial, estando preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação; 2.
QUE SEJA DEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), por não ter condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios. 3.
A citação da empresa requerida, na forma da lei, apresentar resposta, à presente, caso queiram, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática alegada. 4.
A dispensa da realização de audiência de conciliação na medida em que a experiência tem demonstrado que, nos casos da espécie, a probabilidade de composição é ínfima, atrasando por demais o deslinde da causa. 5.
Que seja concedida a INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, determinando no despacho inicial que a parte requerida traga aos autos, quando da contestação, cópia do contrato 589298934–545358367 –532816782 –239095551 –236954651 –584601240 –246705878 – 939900499 , bem como o comprovante do crédito em favor da parte autora, sob pena de não o fazendo, ser declarado o mesmo de pronto inexistente. 6.
Que, ao final, SEJA A PRESENTE DEMANDA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO consubstanciado no contrato de nº 589298934–545358367 –532816782 –239095551 –236954651 –584601240 –246705878 –939900499 condenando a parte requerida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos moldes previstos no art. 42 do CDC, valor este no importe de R$31828,2 com juros e atualização monetária, do adimplemento de cada parcela, sem prejuízo ao ressarcimento de valores que vierem ainda a serem descontados no curso da presente ação, além de danos morais no valor mínimo de R$8000), com juros e atualização desde o evento danoso, à luz do disposto na súmula 54 do STJ, por tratar-se de responsabilidade extrapatrimonial, ou subsidiariamente, 7.
Em caso de apresentação do contrato, que seja declarado nulo o presente contrato haja vista ter sido celebrado sem a observância das formalidades legais, condenando a parte requerida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos moldes previstos no art. 42 do CDC, valor este no importe de R$31828,2 com juros e atualização monetária, do adimplemento de cada parcela, sem prejuízo ao ressarcimento de valores que vierem ainda a serem descontados no curso da presente ação, além de danos morais no valor mínimo de R$8000, com juros e atualização desde o evento danoso 8.
A condenação da Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; • Que seja reconhecida a HIPERVULNERABILIDADE por se tratar de consumidor idoso, nos moldes do Código de defesa do Consumidor e seja observada a PREFERÊNCIA PROCEDIMENTAL DE ATENDIMENTO AO IDOSO, NOS TERMOS DO ART. 71 DA LEI Nº 10.741/2003.” Com a inicial, juntou procuração e documentos.
No Id.
Num. 14663363, o Juízo a quo ordenou a apresentação dos extratos bancários referente aos 03 (três) meses anteriores e aos 03 (três) meses posteriores a data do início dos descontos do empréstimo questionado nos autos.
Sobreveio sentença extintiva do feito lavrada nos seguintes termos: “...
Conforme relatado, foi oportunizada à parte autora a emenda da inicial, tendo o despacho indicado com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015).
Ressalto que, não cabe dilação de prazo para cumprimento da diligência requerida, tendo em vista que 15 (quinze) dias úteis é um tempo razoável para que sejam retirados os extratos bancários pela parte autora.
Cumpre esclarecer também, que a dilação de prazo neste caso se mostra incompatível com a celeridade que se exige no procedimento submetido aos juizados especiais.
Não obstante, em que pese ter sido oportunizada a emenda a inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação em tempo, deixando de adequar a inicial aos ditames dos arts. 319 e 320 do NCPC.
Nesse sentido, diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
Por outro lado, explicita o art. 321 e parágrafo único do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, verifica-se que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não procedeu à emenda da inicial no prazo, nos moldes determinados.
Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimação da parte autora e publicação já providenciadas via sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado a partir da intimação via sistema e arquive-se.
Novo Repartimento/PA, 15 de dezembro de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA” Inconformada, a parte requerente interpôs APELAÇÃO CÍVEL (id. 14663368) sustentando que a sentença de piso não reconheceu a inversão do ônus da prova, determinando à recorrente a juntada de extratos de todo o período que houveram os descontos.
Diz que a determinação gera excessivo custo a parte recorrente, uma vez que, a CADA extrato mensal, conforme se depreende da tabela de valores de taxas para correntistas do Banco recorrido, é cobrado o valor de R$ 2,85 (dois reais e oitenta e cinco centavos).
Assim, para a retirada dos extratos aludidos, a parte recorrente teria que desembolsar valores extras o que comprometerei seu sustento.
Ademais, em virtude da pandemia causada pelo Covid-19, era totalmente inviável que a parte autora se dirigisse até uma agência bancária para cumprir a diligência determinada.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso para cassar a sentença de piso e determinar o retorno dos autos, outrossim, determinando a recorrida, caso entenda necessário, a apresentação dos extratos bancários da conta corrente da recorrida.
O BANCO ITAU CONSIGNADO S/A se habilitou no ID. 14663372.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
A recorrente sustenta que é desnecessária a emenda da petição inicial, visto que foram apresentadas todas as informações e documentos imprescindíveis para subsidiar o pedido inicial.
Diante das informações constantes nos autos e das argumentações aventadas pela recorrente, verifico que o presente litígio versa sobre empréstimo feito no nome da recorrente, e que, de acordo com os documentos (ID 14663361), existe desconto mensal em sua aposentadoria relacionado ao contrato estabelecido com o apelado.
Nesse sentido, entendo que resta configurado vínculo entre as partes e que os extratos bancários podem, eventualmente, ser considerados para avaliar a procedência ou não do pedido, Ademais, os extratos podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTERESSE DE AGIR EXISTENTE – PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – NÃO CUMPRIMENTO – INDEFERIMENTO DA EXORDIAL – PARTE ALFABETIZADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Não pode o juiz condicionar o prosseguimento da ação exigindo-se prévia comprovação do fato constitutivo do direito do autor, eis que este deverá ser analisado e decidido após a completa instrução do feito e angularização da relação processual. 2 - Estando presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, porquanto devidamente delineado na petição inicial o pedido, bem como seus fundamentos fáticos e jurídicos, não há de se falar em extinção do processo por inépcia ou ausência de interesse processual. 3 - Sendo a parte autora alfabetizada, a apresentação de procuração por instrumento público não é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual deve ser declarada insubsistente a sentença de indeferimento da petição inicial por inércia da demandante em regularizar a representação processual. 4 Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ- MS - AC: 08000704120198120023 MS 0800070-41.2019.8.12.0023, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019)” “E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTAR AOS AUTOS EXTRATOS BANCÁRIOS - EMENDA NÃO CUMPRIDA PELA AUTORA - DESARRAZOABILIDADE - PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O SEU PROCESSAMENTO - DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA - SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
Conforme entendimento do STJ, "os documentos indispensáveis à propositura da ação são os aptos a comprovar a presença das condições da ação". ( REsp 1123195/SP, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 03/02/2011).
No caso, deve ser reformada a sentença que indefere a inicial, considerando-a inepta, quando evidenciado nos autos que a parte autora trouxe os mínimos elementos comprobatórios de seu direito. (TJ- MS - APL: 08005159320188120023 MS 0800515-93.2018.8.12.0023, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2019)” Colaciono julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSÁRIA.
COMPROVADO O VÍNCULO ENTRE AS PARTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Verifico que fora proferido despacho determinando a emenda à inicial, para que a autora/recorrente juntasse aos autos extratos de movimentação da conta bancária. ...Ver ementa completa2.
De acordo com o artigo 320 Código de Processo Civil, entendo que a petição inicial deverá ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
Assim sendo, considero que a recorrente apresentou documentos e informações indispensáveis à propositura da ação, restando comprovado o vínculo entre as partes.
Desse modo, os extratos bancários podem ser considerados eficazes para a procedência do pedido, mas não para o conhecimento da ação. 4.
Recurso conhecido e provido Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Esta (TJ-PA - AC: 00058054120188141875, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 26/05/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSÁRIA.
COMPROVADO O VÍNCULO ENTRE AS PARTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Verifico que fora proferido despacho determinando a emenda à inicial, para que a autora/recorrente juntasse aos autos extratos de movimentação da conta bancária. ...Ver ementa completa2.
De acordo com o artigo 320 Código de Processo Civil, entendo que a petição inicial deverá ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
Assim sendo, considero que a recorrente apresentou documentos e informações indispensáveis à propositura da ação, restando comprovado o vínculo entre as partes.
Desse modo, os extratos bancários podem ser considerados eficazes para a procedência do pedido, mas não para o conhecimento da ação. 4.
Recurso conhecido e provido Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Esta (TJ-PA - AC: 00055334720188141875, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 26/05/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – JUNTADA DE DOCUMENTOS DESNECESSÁRIOS AO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE REQUERIDA – SENTENÇA QUE MERECE SER ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-In casu, a emenda da inicial determinada pelo Juízo de 1º grau, a fim de que o autor informasse se o valor do empréstimo consignado, objeto da ação, fora ou não depositado na conta do apelante, além de se mostrar desnecessária, acaba invertendo um ônus que competia ao banco recorrido, nos termos do que estabelece o art. 373, inciso II do CPC. 2-Nessa esteira de raciocínio, condicionar o andamento de ação judicial à juntada de documentação desnecessária ao regular processamento do presente feito além de imprimir ônus excessivo e desarrazoado, sem previsão legal, parece violar o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). 3-Ora, se a petição inicial e os documentos que a instruem satisfazem os requisitos previstos no art. 319 do CPC, inviável se mostra o indeferimento prematuro do feito. 4-Recurso conhecido e provido, para anular a sentença ora vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para regular processamento e julgamento do feito. (TJ-PA - AC: 08003687620198140023, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/10/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE COMPROVASSEM A EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO E A UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, CASO CREDITADO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO.
DECISÃO CASSADA.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
I- Documentos acostados à inicial atendem satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC, devendo ser afastada o indeferimento da Inicial referida na sentença recorrida, considerando que a narrativa da Exordial, com os documentos que a instruíram, preenche os requisitos da Inicial, na forma do Art. 319 do CPC/2015, permitindo a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa do réu.
II- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno os autos à vara de origem, para regular processamento do feito. (TJ-PA 00059258420188141875, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 21/06/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença combatida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para dar prosseguimento ao feito. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data conforme registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 21:34
Conhecido o recurso de MARIA CICERA TEIXEIRA RAMOS - CPF: *87.***.*23-91 (APELANTE) e provido
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14/08/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 12:07
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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