TJPA - 0803548-92.2022.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 08:22
Decorrido prazo de ANDRE FABRICIO DOS SANTOS TAVARES em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 04:44
Decorrido prazo de ANDRE FABRICIO DOS SANTOS TAVARES em 11/09/2023 23:59.
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17/09/2023 03:20
Decorrido prazo de ANDRE FABRICIO DOS SANTOS TAVARES em 12/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803548-92.2022.8.14.0024.
SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Após certa tramitação, vem o representante do requerente pleitear pela desistência do feito (ID nº 95417500).
Sobre o tema, dispõem os artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII- quando homologar a desistência da ação; Assim, tendo em vista tal manifestação, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC.
Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
INTIME-SE as partes pessoalmente, desde que não seja(m) patrocinada(s) por advogado(a)(s), ou apenas através deste(a)(s) pela via eletrônica ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Itaituba (PA), 12 de setembro de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
12/09/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:04
Extinto o processo por desistência
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12/09/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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01/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803548-92.2022.8.14.0024 DESPACHO 1.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 2.
Não verifico vícios ou nulidades.
Assim, INTIMEM-SE as partes, mediante seu(s) advogado(s) (ou pessoalmente, em se tratando de patrocínio da Defensoria Pública ou de Fazenda Pública), para, no prazo de 5 dias, informar se ainda possuem provas a produzir e, aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dever indicar as matérias que considerem controversas, bem como aquelas que entenderem já provadas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2.1.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que a parte pode requerer, também, o julgamento. 2.2.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 3.
Caso peticione(m) pela produção de provas, com a sugestão de pontos controvertidos, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 4.
Caso não peticione pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355). ).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expedientes Necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 29 de agosto de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
30/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:07
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:22
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 23:52
Decorrido prazo de ANDRE FABRICIO DOS SANTOS TAVARES em 15/05/2023 23:59.
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12/06/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803548-92.2022.8.14.0024.
DECISÃO Considerando que a parte ré, citada, não contestou a presente demanda, decreto sua revelia sem atribuir os efeitos materiais, nos termos do art. 345, II, do CPC.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, especifique as provas que pretende produzir (artigo 324 do Código de Processo Civil) ou manifestar pelo julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil).
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 10 de março de 2023.
Gustavo Porciuncula Damasceno de Andrade Juiz de Direito -
18/04/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 20:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/03/2023 13:19
Conclusos para decisão
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09/03/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 24/01/2023 23:59.
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08/12/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
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24/11/2022 15:29
Decorrido prazo de ANDRE FABRICIO DOS SANTOS TAVARES em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:02
Decorrido prazo de ANDRE FABRICIO DOS SANTOS TAVARES em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:34
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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17/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803548-92.2022.8.14.0024.
DECISÃO 01.
CITE-SE o(s) réu(s) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem havidos como verdadeiros os fatos elencados na inicial; 02.
Se o réu for Fazenda Pública ou tiverem procuradores de escritórios distintos, CONTE-SE em dobro o prazo para contestar (artigos 183 e 229, do Código de Processo Civil - CPC); 03.
DEIXO de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334, do CPC, por questão de eficiência processual por não vislumbrar possibilidade de conciliação neste momento processual para presente demanda; 04.
EXPEÇA-SE o necessário; 05.
Em relação à TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR/SATISFATIVA, requerida pela reclamante, entendo que não estão presentes os requisitos ensejadores de tal tutela, em especial, a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”), pois, numa análise superficial típica de tutelas provisórias, não se comprova que o réu não esteja simplesmente exercendo regularmente seu direito, bem como as provas documentais juntadas pelo reclamante não apontam para uma certeza mínima necessária para o deferimento de uma liminar.
Logo, entendo que a demanda carece de uma dilação probatória a ser realizada oportunamente, sob o crivo do contraditório.
Por conseguinte, não estando presente um dos requisitos da tutela provisória, impõe-se o INDEFERIMENTO da concessão de qualquer tutela provisória ao presente caso; 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 20 de setembro de 2022.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
11/11/2022 12:34
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
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20/09/2022 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2022 13:42
Conclusos para decisão
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26/08/2022 11:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/08/2022 09:28
Declarada incompetência
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18/08/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2022 16:17
Conclusos para decisão
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02/08/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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