TJPA - 0801420-88.2021.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 02:37
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES RODRIGUES em 28/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:31
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:55
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/04/2025 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/04/2025 08:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 08:52
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 24/02/2022 13:00 cancelada.
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04/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:39
Determinado o arquivamento definitivo
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18/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
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17/02/2025 23:56
Juntada de decisão
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02/10/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 04:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/07/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FABRICIO PEREIRA DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
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01/07/2024 12:30
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 11:47
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/06/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 13:07
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2024 13:07
Mandado devolvido cancelado
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20/05/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 00:14
Juntada de Certidão
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13/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 03:09
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES RODRIGUES em 01/12/2022 23:59.
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17/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 02:39
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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17/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0801420-88.2021.8.14.0136 Denunciado: FABRÍCIO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO GOLÇALVES RODRIGUES.
SENTENÇA: RELATÓRIO Autor: Ministério Público do Estado do Pará.
Denunciados: Fabrício Pereira dos Santos e Fernando Gonçalves Rodrigues.
Tipificação: art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Data da Prisão: 06/08/2021.
Data da Liberdade do denunciado Fabrício: 07/08/2021.
Auto de apresentação e apreensão: ID 31000260.
Laudo Toxicológico Definitivo: ID. 62486050.
Citação e Resposta Escrita à Acusação: ID 45030605 e 48272582.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra os acusados Fabrício Pereira dos Santos e Fernando Gonçalves Rodrigues, imputando-lhes as condutas delituosas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia que no dia 06 de agosto de 2021, por volta das 08h20min, na avenida Weyne Cavalcante em Canaã dos Carajás, o acusado Fabrício Pereira dos Santos trazia consigo 05 (cinco) papelotes de maconha, além de possuir em depósito substâncias sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, quais sejam, 335g (trezentos e trinta e cinco gramas) de maconha.
Consta dos autos que os agentes chegaram até a residência de Genilson Oliveira de Souza, o qual tinha em depósito, substâncias sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, concernentes em: 02 (duas) balanças de precisão; 2.324g (dois quilos, trezentos e vinte e quatro gramas) de maconha e 329g (trezentos e vinte e nove gramas) de cocaína.
Segundo narra a inicial, nas condições de tempo e lugar supracitadas, uma guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento ostensivo no município de Canaã dos Carajás quando avistaram o momento em que o denunciado Fabrício teria ultrapassado um sinal vermelho na avenida Weyne Cavalcante, e que por esse motivo, teriam abordado o mesmo para adverti-lo.
Conforme consta, durante a abordagem policial, os agentes realizaram uma breve revista, momento em que encontraram 05 (cinco) papelotes de maconha na posse do acusado Fabrício, o qual assumiu a propriedade do entorpecente e ainda forneceu informações acerca do seu suposto fornecedor, qual seja, o denunciado Fernando.
Relata na inicial que, após informar o paradeiro do acusado Fernando, Fabrício, a fim de livrar-se da prisão, ainda tentou empreender fuga, contudo, não logrou êxito, pois foi capturado logo em seguida pelos policiais.
Em seguida, teriam os agentes policiais diligenciado em busca do acusado Fernando, oportunidade em que chegaram até o endereço apontado por Fabricio e lá encontraram Fernando e procederam à uma revista em sua casa, ocasião em que encontraram 02 (duas) balanças de precisão; 2.324g (dois quilos, trezentos e vinte e quatro gramas) de maconha e 329g (trezentos e vinte e nove gramas) de cocaína, além de vários pedaços de sacolas plásticas, papel filme e cerca de R$32,00 (trinta e dois reais) em espécie.
Aduz que na sequência desses fatos, o denunciado Fabrício confessou também possuir substâncias entorpecentes guardadas em depósito, indicando a sua própria residência e a de sua genitora como localização da referida droga.
Ato contínuo, os policiais diligenciaram inicialmente à casa de Fabrício, onde encontraram 245g de maconha escondidos dentro de um vaso de barro.
Em seguida os policias teriam diligenciado até a residência da genitora do referido acusado, onde encontraram 90g (noventa gramas) de maconha escondidos em cima de um guarda roupa em um dos cômodos da casa, razão pela qual os denunciados foram presos em flagrante.
Ao final da peça acusatória, o RMP requer a condenação dos réus pelas condutas delituosas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Em audiência realizada no dia 24 de fevereiro de 2022, foram ouvidas as testemunhas, interrogando-se os acusados.
O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais (ID 62486049), requerendo a condenação dos réus conforme descrito na inicial.
Por sua vez, em alegações finais (ID 72227034), a Defesa do réu Fabrício Pereira dos Santos, alegou preliminarmente a nulidade em razão da ilicitude de provas.
Alega as seguintes teses: a) ausência de fundada suspeita; b) violação do direito ao silêncio; c) agressão policial.
No mérito, requereu, quanto ao crime de tráfico de drogas, a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas) e, em relação ao crime de associação para o tráfico, absolvição por ausência de provas.
Subsidiariamente, requerer a condenação por tráfico privilegiado, bem como aplicação da atenuante da confissão.
Em sede de alegação finais, a defesa do réu Fernando Gonçalves Rodrigues (ID 76710646) requereu absolvição por ausência de provas em relação aos dois crimes descritos na denúncia.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para tráfico privilegiado.
Brevemente relatado.
Decido.
Os réus estão sendo acusados pela prática das condutas delituosas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, por terem sido flagrados na posse de substâncias entorpecentes.
Inicialmente, friso que a materialidade encontra-se claramente demonstrada, conforme se extrai do auto de apreensão e laudo pericial das substâncias entorpecentes apreendidas.
A autoria também é certa, considerando os depoimentos colhidos em sede policial e em juízo.
Vejamos: A testemunha RAFAEL JOSÉ COIMBRA, policial militar, afirmou que participou da diligência que culminou com a prisão em flagrante dos acusados; QUE na ocasião dos fatos estava em ronda pela cidade quando avistou o acusado Fabrício em um veiculo ultrapassando o sinal vermelho de trânsito; QUE iniciou um breve acompanhamento; QUE fez a abordagem, encontrando com o acuado a substancia entorpecente do tipo maconha; QUE na diligência realizada na casa do acusado Fernando foram encontrados entorpecentes do tipo maconha, papelotes de cocaína e material para embalar droga; QUE o acusado Fabricio afirmou aos policiais que o acusado Fernando era seu patrão no tráfico, bem como que comprava drogas de Fernando para revender.
A testemunha JONAS GOMES LIMA, policial militar, afirmou que participou da diligência do flagrante dos acusados, estando em ronda ostensiva pela cidade no dia dos fatos, quando avistou o acusado Fabrício ultrapassando o sinal vermelho; QUE a guarnição fez o acompanhamento do mesmo e em seguida foi realizada a abordagem do acusado; QUE em posse do acusado foi encontrado alguns papelotes de maconha; QUE em um primeiro momento o acusado Fabrício disse que as drogas seriam para seu consumo, em seguida teria indicado o local onde estariam armazenadas mais drogas; QUE a guarnição foi até o local indicado por Fabrício; QUE ao chegar no local indicado, no Bairro Nova Esperança verificou tratar-se de um terreno baldio, sendo que na ocasião o acusado Fabricio tentou fugir, porém o depoente conseguiu alcança-lo, tendo entrado em luta corporal para conter o acusado, que em seguida foi algemado; QUE após isso o acusado Fabrício disse que pegava a droga para revender com o acusado Fernando, tendo indicado o endereço do mesmo; QUE a guarnição se deslocou até o endereço apontado e ao avistar a polícia o acusado Fernando teria adentrado a residência; QUE os policias entraram na residência com a autorização da esposa de Fernando; QUE o acusado Fernando disse que havia “perdido” e pediu para que sua mãe, que havia acabado de chegar na residência não presenciasse a situação; QUE o acuado Fernando informou que o restante da droga estaria dentro do sofá, onde foram encontrados entorpecentes do tipo maconha; QUE durante a revista fora encontrada uma mochila onde havia mais entorpecente do tipo maconha e cocaína; QUE na mesma diligência a guarnição se deslocou para a casa do genitor do acusado Fabricio onde foi encontrada dentro de um jarro, uma porção do entorpecente do tipo maconha; QUE também se deslocou para a casa da mãe do referido acusado, pois o pai de Fabricio teria informado aos policias que ele residia com a mãe; QUE o próprio acusado Fabricio informou que guardava entorpecente no local, em cima do guarda roupa e ali foram encontradas porções de maconha; QUE os acusados não foram agredidos durante a diligência, mas que foi necessário o uso da força para conter o acusado Fabrício, diante da tentativa de fuga.
A testemunha Ramon Cardoso Soares, policial militar declarou que estava em ronda pela cidade quando o acusado Fabricio, após avistar a viatura empreendeu fuga, sem motivo aparente, e que por esse motivo a realizado o acompanhamento e abordagem do acusado; QUE o referido acusado portava entorpecente no tipo maconha em seu bolso; QUE inicialmente o acusado declarou que era usuário de drogas; QUE ao ser indagado pelos policias o acusado teria dito que Fernando era o dono da droga e alegou que não queria “cair” sozinho; QUE Fabricio teria dito que o acusado Fernando comprava a droga em Goiânia para distribuir em Canaã dos Carajás; QUE a guarnição se deslocou para o local indicado por Fabricio como sendo a residência do acusado Fernando; QUE a entrada na residência de Fernando foi franqueada pela esposa do mesmo; QUE visualizou Fernando jogando uma bolsa em um terreno baldio e que durante a diligência foram encontrados entorpecentes dentro de um sofá; QUE na residência também foi encontrado entorpecente do tipo cocaína e apetrechos, tais como balança e plástico para embalar drogas; QUE também havia entorpecente dentro de uma mochila; QUE na casa do pai de Fabricio encontrou entorpecente do tipo maconha, acondicionado em um jarro, bem como na casa da mãe do referido acusado também encontrou drogas e embalagens para acondicionar a droga; QUE as lesões provocadas em Fabrício se deram em razão do uso da força para contê-lo, pois o mesmo tentou fugir.
Em sede de interrogatório, o denunciado Fernando Gonçalves Rodrigues confessou que a que a droga apreendida em sua residência era de sua propriedade; QUE não sabia que o denunciado Fabrício vendia drogas; QUE era a primeira vez que tinha vendido droga para Fabricio; QUE o entorpecente comprado por Fabricio foi maconha pelo valor aproximado de R$150,00 (cento e cinquenta reais); QUE vendeu a droga para Fabricio achando que era para seu consumo pessoal; QUE não tem conhecimento da droga apreendida na casa de Fabrício; QUE na sua residência a polícia apreendeu aproximadamente 2kg (dois quilos) de droga; QUE os entorpecentes tratavam-se de maconha e cocaína; QUE não tinha apetrecho em sua residência; QUE comprou a droga em Parauapebas; QUE comprou a droga para pagar depois; QUE não conhecia Fabricio; QUE o próprio depoente franqueou a entrada dos policiais em sua residência; QUE comprou aproximadamente 2.300kg (dois quilos e trezentos gramas; QUE pretendia vender a droga somente para Fabricio; QUE não sabe como Fabrício teve conhecimento acerca da droga.
Por ocasião de seu interrogatório judicial, o acusado Fabrício Pereira dos Santos negou a autoria dos fatos, tendo aduzido que foi abordado por policiais militares após ultrapassar o sinal vermelho; QUE não portava drogas; QUE falou aos policiais que era usuário de maconha; QUE os policias questionaram de quem ele comprava droga; QUE os policiais o levaram para um local próximo a rotatória das casas populares; QUE sofreu tortura por parte dos policias; QUE disse que havia comprado droga de Fernando; QUE um dos policiais disse que sabia quem era Fernando; QUE só conhecia Fernando pelo nome; QUE não sabia onde ele morava; QUE foi a primeira vez que comprou droga do acusado Fernando; QUE comprou cerca de R$300,00 (trezentos reais) de drogas; QUE conseguiu o contato de Fernando com um amigo; QUE a entrada dos policias na residência de seu pai não foi autorizada; QUE sofreu tortura por parte de todos os policias e que estes o obrigaram a apontar onde teria comprado a droga; QUE o entorpecente encontrado na residência de sua mãe se tratava de maconha e seria destinada para uso próprio do depoente.
Em que pese a negativa de autoria por parte do acusado Fabrício, verifico que o mesmo se utiliza desse argumento apenas para minimizar sua culpa.
Frisa-se que as circunstâncias que culminaram com a prisão em flagrante dos acusados apontam para a ocorrência do delito de tráfico de drogas.
Os testemunhos firmes e coerentes dos policias que efetuaram o flagrante, na qualidade de agentes públicos possuem relevante valor probatório, principalmente quando corroborado por outros elementos de provas.
Nesse sentido: “Registre-se que os depoimentos dos policias tem valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. (AgRg no HC 684.145/SP, rel.
Ministro Jesuíno Rissato.
Desembargador convocado do TJDFT, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).
Há provas a demonstrar que os réus praticavam a traficância, visto que além de relevante quantidade de drogas apreendidas, os denunciados também tinham em depósito apetrechos que indicam a mercancia dos entorpecentes, tais como embalagem de papelito e embalagens de papel filme encontrados na residência de Fabricio e balança de precisão apreendida na residência do acusado Fernando (ID 31000260).
Em alegações finais, ao postular pela absolvição do réu Fabrício, a defesa argumentou sobre suposta ilegalidade de provas, especialmente diante das apreensões realizadas, sustentando que houve violação de domicílio.
Todavia, verifico que o ingresso dos policias na residência dos acusados não se derivou de simples desconfiança da autoridade policial, mas foi antecedido de abordagem, a qual se deu em razão de fundada suspeita, visto que o denunciado Fabrício ao avistar a viatura policial tentou evadir-se ultrapassando o sinal de trânsito, o que desencadeou toda a diligência que culminou com a prisão em flagrante dos acusados.
Ademais, as testemunhas confirmaram em seus respectivos depoimentos em juízo que a entrada nas residências foi autorizada pelos moradores, bem como que as lesões provocadas em Fabrício ocorreram em razão da tentativa de fuga do mesmo, sendo necessário o uso da força para contê-lo.
Frisa-se que o testemunho dos policias, na qualidade de agentes públicos possuem relevante valor probatório.
Com base na explanação acima, não há que se falar em nulidade das provas constantes nos autos.
Os réus merecem a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), que varia de 1/6 até 2/3, devendo in casu ser aplicada na razão de 2/3, tendo em vista que os réus são primários, tem bons antecedentes, e não há nos autos nenhum indício de que se dedicam a atividades criminosas ou integrem organização criminosa.
Em relação ao delito previsto no artigo 35 da Lei n° 11.343/2006, não restou demonstrado a dedicação dos acusados a práticas criminosas ou que estivessem associados à organização criminosa.
A configuração do delito em comento pressupõe a existência de animus associativo de caráter estável e permanente de associação para o tráfico, o que não restou demonstrado nos autos, pois não houve sequer indícios mínimos que apontem sua ocorrência, razão pela qual é impositiva a absolvição dos acusados em relação ao referido delito.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a denúncia, para CONDENAR os réus FABRÍCIO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO GONÇALVES RODRIGUES, nas penas do artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, bem como ABSOLVER os réus da imputação prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Em estrita observância ao artigo 68 do Código Penal, passo a realizar a dosimetria das penas, o que faço de forma isolada e individual. 1) DOSIMETRIA DO RÉU FABRÍCIO PEREIRA DOS SANTOS Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, vejo o seguinte: Culpabilidade: normal ao delito praticado, nada tendo a se valorar; antecedentes: o réu não possui maus antecedentes; conduta social: não há elementos a indicar qual a conduta social do réu; personalidade: não há elementos a indicar qual a personalidade do réu, em especial porque nenhum exame psicológico foi procedido nos autos; motivos: os motivos são comuns à espécie, indicam que o réu foi impelido pelo desejo de obtenção de ganho sem esforço laborativo; circunstâncias: não são relevantes; consequências: normais à espécie; comportamento da vítima: quesito que resta prejudicado, ao passo que a vítima é a saúde pública. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão.
Verifico a inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes a serem valoradas.
Assim, mantenho a pena privativa de liberdade intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Presente a causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado, artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06), conforme restou reconhecida no bojo desta decisão, reduzo a pena em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve guardar exata simetria com àquela) no pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo cada dia no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal.
Por não concorrer nenhuma causa de aumento de pena, fica o réu condenado definitivamente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um no valor já estipulado.
Deixo que aplicar a detração penal, visto que o acusado permaneceu preso por apenas um dia.
Estabeleço o regime aberto como regime inicial para o cumprimento da pena, com fundamento no que dispõe o artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, onde deverá ser cumprida em estabelecimento penal a ser designado pelo Juízo da Execução Penal.
Ponderando que o egrégio STF e o STJ (HC 177946), entenderam que a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos prevista na lei de drogas é inconstitucional, e vislumbrando estarem presentes todos os requisitos previstos no artigo 44, do CPB, substituo as penas privativas de liberdade fixada, por duas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, § 2º do CP, as quais serão devidamente especificadas em audiência admonitória a ser designada oportunamente. 2) DOSIMETRIA DO RÉU FERNANDO GONÇALVES RODRIGUES Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, vejo o seguinte: Culpabilidade: normal ao delito praticado, nada tendo a se valorar; antecedentes: o réu não possui maus antecedentes; conduta social: não há elementos a indicar qual a conduta social do réu; personalidade: não há elementos a indicar qual a personalidade do réu, em especial porque nenhum exame psicológico foi procedido nos autos; motivos: os motivos são comuns à espécie, indicam que o réu foi impelido pelo desejo de obtenção de ganho sem esforço laborativo; circunstâncias: não são relevantes; consequências: normais à espécie; comportamento da vítima: quesito que resta prejudicado, ao passo que a vítima é a saúde pública. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão.
Verifico a inexistência de circunstâncias agravantes a serem valoradas.
Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP (agente ter confessado espontaneamente a autoria do delito), porém, deixo de mensurá-la, considerando que a pena base foi fixada no mínimo legal, a teor da súmula 231 do STJ.
Mantenho a pena privativa de liberdade intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Presente a causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado, artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06), conforme restou reconhecida no bojo desta decisão, reduzo a pena em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve guardar exata simetria com àquela) no pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo cada dia no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal.
Por não concorrer nenhuma causa de aumento de pena, ficam os réus condenados definitivamente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um no valor já estipulado.
Considerando a inexistência de certido carcerária nos autos, remeto o cálculo da detraço ao Juízo da Execuço Penal.
Deixo de aplicar a detração penal, pois não interferirá na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, que será o regime aberto, com fundamento no que dispõe o artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, onde deverá ser cumprida em estabelecimento penal a ser designado pelo Juízo da Execução Penal.
Ponderando que o egrégio STF e o STJ (HC 177946), entenderam que a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos prevista na lei de drogas é inconstitucional, e vislumbrando estarem presentes todos os requisitos previstos no artigo 44, do CPB, substituo as penas privativas de liberdade fixada, por duas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, § 2º do CP, as quais serão devidamente especificadas em audiência admonitória a ser designada oportunamente.
Concedo aos réus o direito de apelarem em liberdade, considerando o regime prisional a que serão submetidos.
Sendo assim, expeça-se alvará de soltura, em favor do réu FERNANDO GONÇALVES RODRIGUES, colocando-o imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
SERVE ESTA DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA.
Deixo de fixar eventual indenização mínima, tal consta no art.387, IV, do CPP, por não haver instrução a respeito de eventuais danos matérias ou morais sofridos.
Devido a deficitária situação econômica dos réus, deixo de condená-los nas custas judiciais.
Após o trânsito em julgado, e permanecendo inalterada esta decisão: a) Procedam-se as comunicações de praxe; b) Expeça-se guia de recolhimento definitivo, com as cautelas de estilo, ao Juízo das Execuções Penais; c) Lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados, observando-se as cautelas do art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal; d) Expeçam-se guia de multa; e) Comunique-se ao cartório distribuidor e ao instituto de identificação criminal para fins de cadastro; f) Encaminhem-se as informações necessárias à Justiça Eleitoral para os fins do disposto no art. 15, inciso III da Constituição Federal; e) Inexistindo o pagamento voluntário da pena de multa certificado pelo diretor de secretaria, deve-se extrair certidão da sentença – que deverá ser instruída com as seguintes peças: I - denúncia ou queixa-crime e respectivos aditamentos; II - sentença ou acórdão, com certidão do trânsito em julgado - e consequente encaminhamento ao RMP para fins de execução perante o juízo da execução penal.
Nesse ponto, comungo do entendimento de Rogério Sanches Cunha, o qual transcrevo: “O pagamento da pena de multa, no Código Penal, está disciplinado de um determinado modo; na Lei de Execução Penal, de outro.
O Código Penal, no art. 50, determina que a multa deve ser paga dentro de 10 dias depois do trânsito em julgado da sentença.
Por outro lado, a Lei de Execução Penal, prevendo o mesmo prazo, anuncia que seu termo inicial se dá após citação do condenado, precedida por extração de certidão de sentença condenatória e requerimento do Ministério Público (art. 164, LEP).
Entendemos que a matéria deve seguir os regramentos da Lei de Execução Penal, por ser norma mais benéfica ao sentenciado” (Pacote Anticrime – Lei 13. 964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020. p. 20).
Publique-se.
Registre-se.Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Canaã dos Carajás/PA, 04 de outubro de 2022.
KÁTIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Juíza Titular da Vara Criminal da Comarca de Canaã dos Carajás -
11/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 03:36
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES VIEIRA em 21/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 03:36
Decorrido prazo de HILKELLYTA FERNANDES GALVAO em 21/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 03:36
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ GONCALVES em 21/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 03:36
Decorrido prazo de RAILSON DOS SANTOS CAMPOS em 21/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 11:15
Juntada de
-
13/10/2022 18:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/10/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 03:59
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ GONCALVES em 16/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 03:59
Decorrido prazo de RAILSON DOS SANTOS CAMPOS em 16/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 03:59
Decorrido prazo de HILKELLYTA FERNANDES GALVAO em 16/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2022 11:21
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 16:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 00:34
Decorrido prazo de HILKELLYTA FERNANDES GALVAO em 26/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ GONCALVES em 26/07/2022 23:59.
-
06/08/2022 04:08
Decorrido prazo de WERLEY MACIEL RIBEIRO em 25/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 20:15
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
22/07/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 20:15
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
22/07/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 20:15
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
22/07/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:10
Juntada de Informações
-
15/06/2022 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 17:43
Juntada de Petição de parecer
-
23/05/2022 16:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/05/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2022 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 03:41
Decorrido prazo de ROMENIO DOS SANTOS SOUSA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 11:40
Juntada de Petição de parecer
-
03/03/2022 12:03
Juntada de Informações
-
03/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:42
Juntada de Informações
-
03/03/2022 10:36
Juntada de Informações
-
28/02/2022 03:20
Decorrido prazo de HILKELLYTA FERNANDES GALVAO em 22/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ GONCALVES em 22/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2022 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2022 23:24
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2022 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/02/2022 13:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
07/02/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 01:38
Decorrido prazo de HILKELLYTA FERNANDES GALVAO em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 01:38
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ GONCALVES em 24/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/01/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 17:13
Juntada de Petição de parecer
-
27/10/2021 10:48
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
19/10/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 10:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/10/2021 10:48
Juntada de Petição de parecer
-
04/10/2021 10:46
Juntada de Petição de parecer
-
04/10/2021 10:44
Juntada de Petição de denúncia
-
23/09/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2021 09:37
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
13/09/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 09:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/09/2021 14:16
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/09/2021 13:01
Juntada de Informações
-
08/08/2021 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2021 15:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2021 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2021 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2021 14:43
Expedição de Mandado.
-
07/08/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 14:42
Juntada de Ofício
-
07/08/2021 14:32
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2021 14:31
Juntada de Decisão
-
07/08/2021 12:14
Audiência Custódia realizada para 07/08/2021 11:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
07/08/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2021 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2021 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2021 08:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/08/2021 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2021 08:18
Expedição de Mandado.
-
07/08/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 08:13
Audiência Custódia designada para 07/08/2021 11:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
06/08/2021 23:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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