TJPA - 0801225-05.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 13:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MEDEIROS em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 12:16
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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11/02/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MEDEIROS em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MEDEIROS em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:28
Homologada a Transação
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21/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:46
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 12:21
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
21/10/2023 08:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MEDEIROS em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MEDEIROS em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MEDEIROS em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MEDEIROS em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/10/2023 23:59.
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28/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/09/2023 09:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/09/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 08:27
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 02:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MEDEIROS em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 21:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MEDEIROS em 04/08/2023 23:59.
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10/08/2023 20:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MEDEIROS em 04/08/2023 23:59.
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10/08/2023 20:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/08/2023 23:59.
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10/08/2023 20:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 12:39
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2022 00:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 09:44
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/12/2022 23:59.
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20/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 03:01
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801225-05.2021.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA LUCIA MEDEIROS Endereço: Rua Maria Mathias, 20, Vila Muru, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, andar 12, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 14, da Lei nº. 9.099/95. 2.
Processe-se o feito sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº. 9.099/95. 3.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do NCPC. 4.
Defiro, ainda, a prioridade no trâmite processual, com base no art. 71 da Lei 10.741/03, em face da comprovada idade da parte autora. 5.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Requer a parte autora que seja concedida tutela de urgência antecipada para o fim de determinar que a parte requerida suspenda os descontos efetuados em seu benefício previdenciário até a resolução do presente processo, sob pena de multa.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, conforme expresso no art. 294, do NCPC.
Por sua vez, as disposições gerais da tutela de urgência estão preconizadas no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A aplicação da tutela de urgência em sede de Juizado Especial Cível Estadual é cabível, levando-se em conta a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil em conformidade com a Lei nº. 9.099/95 e os princípios norteadores, principalmente o da celeridade.
Na situação em exame, verifico a inexistência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), bem como do perigo na demora (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte autora, em um exame prefacial, não restam satisfeitos para a concessão da medida pleiteada por ela.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, uma vez que no momento não verifico a presença dos pressupostos legais. 5.
Cite-se a parte requerida, através de sua procuradoria habilitada nos autos, via sistema PJe, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.
Após o transcurso do prazo assinalado, e em caso de apresentação de contestação, certifique-se a TEMPESTIVIDADE desta e retornem os autos conclusos. 7.
Em caso de não apresentação de contestação e tendo ultrapassado o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos.
P.
R.
I.
C.
Breu Branco - PA, 14 de outubro de 2022.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE BREU BRANCO -
12/11/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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