TJPA - 0839333-60.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 14:46
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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18/12/2022 01:14
Decorrido prazo de JUSIANE SOUZA MARTINS em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:40
Decorrido prazo de JUSIANE SOUZA MARTINS em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 02:59
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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17/11/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA IMPETRANTE : JUSIANE SOUZA MARTINS IMPETRADO : REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Jusiane Souza Martins contra ato atribuído a(o) Reitor da Universidade do Estado do Pará.
No ID 59386172 foi determinada a emenda a inicial.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifico que, embora o(a) Impetrante tenha patrono constituído no processo, deixou de atender a determinação deste Juízo, embora regularmente intimado via diário eletrônico, conforme registrado na certidão ID 80344370.
Neste sentido, entendo que a desídia praticada pela(o) Impetrante, quanto ao não atendimento da determinação de emenda a inicial, impõe a consequente extinção do processo.
Sobre o tema, segue a jurisprudência pátria, conforme julgados que transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, I E IV DO CPC/1973.
EMENDA À INICIAL NÃO REALIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO ACERCA DO DISSENSO INTERPRETATIVO ALEGADO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração alegando omissão acerca da divergência jurisprudencial alegada nas razões do agravo interno, no tocante à necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do feito. 2.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3.
Na hipótese em exame, consignou-se no aresto embargado que o acórdão estadual agiu em conformidade com o entendimento do STJ, sendo destacado que a jurisprudência desta Corte é firme quanto a ser desnecessária a intimação pessoal do art. 267, § 1o. do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial (fls. 600).
Salientou-se, ainda, que a oportunidade para que o autor proceda à emenda da Petição Inicial, conforme disposto art. 284 do CPC/1973, não demanda intimação pessoal (fls. 601).
Houve indicação de precedentes correlatos à matéria controvertida.
Foi assentado, ademais, que a inversão do entendimento acerca de que houve intimação demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 4.
Constata-se, portanto, que as embargantes pretendem renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1738250/MG, DJe 24/03/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1801005/SP, DJe 30/06/2021) Portanto, mantendo-se inerte, a(o) Impetrante incide na hipótese de extinção do processo, conforme previsto no art. 485, IV, do CPC.
Diante das razões expostas, extingo o processo.
Custas pela(o) Impetrante, com exigibilidade suspensa, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Belém, 11 de novembro de 2022 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 - 
                                            
11/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:38
Extinto o processo por negligência das partes
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11/11/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 04:02
Decorrido prazo de JUSIANE SOUZA MARTINS em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 01:09
Decorrido prazo de JUSIANE SOUZA MARTINS em 29/07/2022 23:59.
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29/06/2022 02:38
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2022 17:16
Conclusos para decisão
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22/04/2022 17:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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