TJPA - 0805137-79.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 10:00
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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28/03/2023 03:45
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0803145-83.2022.8.14.0005 AUTOS DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS Ré: ALESSANDRA DE CASSIA SANTOS AVILA TOME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de ALESSANDRA DE CASSIA SANTOS AVILA TOME, pretendendo a retomada do bem que alienou fiduciariamente em garantia, cujas prestações não foram pagas.
Requereu a concessão da liminar e, ao final, a consolidação do bem em seu favor, com a condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência.
Com a inicial juntou documentos essenciais à propositura da ação.
Custas pela parte autora (ID 77660315).
Deferida a liminar (ID 78173506), o bem foi apreendido (ID 78624740) e o(a) requerido(a) não foi citado(a) (ID 78624740), porém apresentou contestação espontaneamente nos autos requerendo preliminarmente a concessão de justiça gratuita e irregularidade de notificação.
No mérito, alegou a necessidade do transporte para sua sobrevivência.
Intimado a se manifestar, o requerente apresentou réplica (id 82937195). É o relatório, passo a decidir.
Preliminarmente Quanto a suposta irregularidade da notificação do devedor, especialmente observando que tal documento foi endereçado ao endereço fornecido quando da realização da avença entre as partes (contrato entabulado), não necessitando a sua notificação pessoal para fins de constituição em mora do requerido.
Neste contexto, a notificação foi encaminhada para o endereço da parte requerida, sendo inclusive recebida pela mãe da parte insurgente (Sra.
Maria Jucilene Santos Sousa) e, ainda que esta alegue a divergência de sua assinatura, o que não perece verosímil, haja vista que não haveria como o agente dos correios saber o nome da mãe da requerida, senão conseguindo a informação no endereço pessoal da requerida, o que demonstra que houve a efetiva entrega e conhecimento da requerida quanto a notificação de débito.
No mais, enviada a notificação de débito para o endereço do devedor, não é necessário o recebimento pessoal do requerido, bastando que seja encaminhada para o endereço da parte para fins de comprovação da mora.
Pedimos para colacionar jurisprudência acerca do tema: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004493-63.2017.8.14.0000 AGRAVANTE : BANCO HONDA S/A ADVOGADO : MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA AGRAVADO : LUIZ RODOLFO JÚNIOR DE OLIVEIRA REIS RELATORA : DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO HONDA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida contra LUIZ RODOLDO JÚNIOR DE OLIVEIRA REIS.
Consta dos autos que o magistrado de piso indeferiu pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, ao entendimento de que ¿ não foi o devedor quem assinou a notificação para constituição em mora¿.
Sustenta o agravante que deve ser revogada a decisão de piso, que considerou inválida a intimação da financiada pelo fato do AR ter sido assinado por outra pessoa, e não pessoalmente, contrariando o disposto no Decreto Lei 911/69 e alterado pela Lei 13.043, que não prevê a referida exigência, bastando a comprovação do AR com aviso de recebimento.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
A questão ora debatida não demanda grandes indagações, já tendo posicionamento uníssono e pacífico na jurisprudência, o que autoriza seu julgamento singular, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e 133, XI, d, do Regimento Interno desta Corte.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à validade da notificação do devedor pelo fato do A.R. ter sido assinado por outra pessoa.
No que se refere à notificação extrajudicial e a comprovação da inadimplência do devedor, nos termos do que dispõe o artigo 2º, § 2º, do DL 911/69, ¿A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário¿. É sabido que a ¿comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente¿ (STJ, Súmula 72).
Dita notificação, consoante entendimento há muito pacificado junto no STJ, deve ser remetida ao endereço domiciliar do devedor, constante do contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo mesmo.
Assim: ¿(...) não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para a ciência de sua mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele¿ (AgRg no RESP 759.269/PR, rela.
Min.
Nancy Andrighi, j. 18/03/08).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp 1184570/MG, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012). 2.
Mora da parte devedora devidamente constituída no caso concreto.
Sentença desconstituída.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-65, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 02/04/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APLICAÇÃO DO CDC E DO DEC-LEI 911/69.
COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
Notificação extrajudicial expedida através do cartório de títulos e documentos para endereço fornecido quando da contratação.
Formalidade que caracteriza a mora para os fins do artigo 2º, § 2º, do Dec-Lei 911/69.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*90-38, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 07/03/2013).
No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal.
Precedentes nos processos de numeração: 0009478-75.2017.8.14.0000; 0006726-45.2015.8.14.0051; 0010446-42.2016.8.14.0000 Assim, como a notificação de fls. 46 atendeu as exigências legais, fazendo constar o mesmo endereço do contrato, bem como no AR de fl. 48, deve ser considerada válida para os fins da ação de busca e apreensão, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo devedor.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 133, XI, ¿d¿ do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DO DECURSO, DANDO-LHE PROVIMENTO, PARA CONSIDERAR VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS, PARA FINS DE BUSCA E APREENSÃO.
Belém, de de 2019.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora (TJ-PA - AI: 00044936320178140000 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 18/02/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/02/2019)”.
Assim, não verifico irregularidade ou nulidade de notificação que mereça reparos deste julgador, especialmente observando que foi recebido por terceira pessoa (genitora da requerida, Sra.
Maria Jucilene Santos Sousa).
DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do NCPC.
A Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela requerente é regulada pelo Decreto-lei nº. 911/69, que trata da alienação fiduciária, impondo procedimento próprio e específico.
Compulsando os autos, verifica-se que os elementos probatórios demonstram o negócio jurídico com cláusula de alienação envolvendo as partes, notadamente o contrato firmado entre as partes.
A mora do devedor fiduciário restou plenamente demonstrada pela falta de pagamento de sua contraprestação pecuniária, conforme se depreende da notificação extrajudicial.
O requerido confessa a mora, no entanto alega que tentou administrativamente junto ao banco requerente efetuar o pagamento das parcelas em atraso, o que lhe foi negado, segundo suas alegações, além de demonstrar as razões para justificar o inadimplemento.
Em arremate, é cediço que para evitar a procedência da ação de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária, faz-se necessário a purgação integral do contrato, nos termos artigo 3º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69, conferida pela Lei nº 10.931/2004.
No mais, NÃO HAVENDO PAGAMENTO, CONSOLIDA-SE, PORTANTO, A PROPRIEDADE EM FAVOR DO BANCO CREDOR.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar (ID 12725729) e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S/A em desfavor de ALESSANDRA DE CÁSSIA SANTOS ÁVILA TOMÉ, por conseguinte, declaro rescindido o contrato firmado entre as partes, consolidando em poder do banco requerente a posse e o domínio pleno do bem objeto do processo, tornando definitiva a apreensão liminar.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor correto da causa, porém suspensas em razão da gratuidade de justiça concedida em favor da parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Altamira, 13 de março de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
24/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0803145-83.2022.8.14.0005 AUTOS DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS Ré: ALESSANDRA DE CASSIA SANTOS AVILA TOME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de ALESSANDRA DE CASSIA SANTOS AVILA TOME, pretendendo a retomada do bem que alienou fiduciariamente em garantia, cujas prestações não foram pagas.
Requereu a concessão da liminar e, ao final, a consolidação do bem em seu favor, com a condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência.
Com a inicial juntou documentos essenciais à propositura da ação.
Custas pela parte autora (ID 77660315).
Deferida a liminar (ID 78173506), o bem foi apreendido (ID 78624740) e o(a) requerido(a) não foi citado(a) (ID 78624740), porém apresentou contestação espontaneamente nos autos requerendo preliminarmente a concessão de justiça gratuita e irregularidade de notificação.
No mérito, alegou a necessidade do transporte para sua sobrevivência.
Intimado a se manifestar, o requerente apresentou réplica (id 82937195). É o relatório, passo a decidir.
Preliminarmente Quanto a suposta irregularidade da notificação do devedor, especialmente observando que tal documento foi endereçado ao endereço fornecido quando da realização da avença entre as partes (contrato entabulado), não necessitando a sua notificação pessoal para fins de constituição em mora do requerido.
Neste contexto, a notificação foi encaminhada para o endereço da parte requerida, sendo inclusive recebida pela mãe da parte insurgente (Sra.
Maria Jucilene Santos Sousa) e, ainda que esta alegue a divergência de sua assinatura, o que não perece verosímil, haja vista que não haveria como o agente dos correios saber o nome da mãe da requerida, senão conseguindo a informação no endereço pessoal da requerida, o que demonstra que houve a efetiva entrega e conhecimento da requerida quanto a notificação de débito.
No mais, enviada a notificação de débito para o endereço do devedor, não é necessário o recebimento pessoal do requerido, bastando que seja encaminhada para o endereço da parte para fins de comprovação da mora.
Pedimos para colacionar jurisprudência acerca do tema: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004493-63.2017.8.14.0000 AGRAVANTE : BANCO HONDA S/A ADVOGADO : MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA AGRAVADO : LUIZ RODOLFO JÚNIOR DE OLIVEIRA REIS RELATORA : DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO HONDA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida contra LUIZ RODOLDO JÚNIOR DE OLIVEIRA REIS.
Consta dos autos que o magistrado de piso indeferiu pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, ao entendimento de que ¿ não foi o devedor quem assinou a notificação para constituição em mora¿.
Sustenta o agravante que deve ser revogada a decisão de piso, que considerou inválida a intimação da financiada pelo fato do AR ter sido assinado por outra pessoa, e não pessoalmente, contrariando o disposto no Decreto Lei 911/69 e alterado pela Lei 13.043, que não prevê a referida exigência, bastando a comprovação do AR com aviso de recebimento.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
A questão ora debatida não demanda grandes indagações, já tendo posicionamento uníssono e pacífico na jurisprudência, o que autoriza seu julgamento singular, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e 133, XI, d, do Regimento Interno desta Corte.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à validade da notificação do devedor pelo fato do A.R. ter sido assinado por outra pessoa.
No que se refere à notificação extrajudicial e a comprovação da inadimplência do devedor, nos termos do que dispõe o artigo 2º, § 2º, do DL 911/69, ¿A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário¿. É sabido que a ¿comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente¿ (STJ, Súmula 72).
Dita notificação, consoante entendimento há muito pacificado junto no STJ, deve ser remetida ao endereço domiciliar do devedor, constante do contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo mesmo.
Assim: ¿(...) não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para a ciência de sua mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele¿ (AgRg no RESP 759.269/PR, rela.
Min.
Nancy Andrighi, j. 18/03/08).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp 1184570/MG, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012). 2.
Mora da parte devedora devidamente constituída no caso concreto.
Sentença desconstituída.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-65, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 02/04/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APLICAÇÃO DO CDC E DO DEC-LEI 911/69.
COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
Notificação extrajudicial expedida através do cartório de títulos e documentos para endereço fornecido quando da contratação.
Formalidade que caracteriza a mora para os fins do artigo 2º, § 2º, do Dec-Lei 911/69.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*90-38, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 07/03/2013).
No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal.
Precedentes nos processos de numeração: 0009478-75.2017.8.14.0000; 0006726-45.2015.8.14.0051; 0010446-42.2016.8.14.0000 Assim, como a notificação de fls. 46 atendeu as exigências legais, fazendo constar o mesmo endereço do contrato, bem como no AR de fl. 48, deve ser considerada válida para os fins da ação de busca e apreensão, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo devedor.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 133, XI, ¿d¿ do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DO DECURSO, DANDO-LHE PROVIMENTO, PARA CONSIDERAR VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS, PARA FINS DE BUSCA E APREENSÃO.
Belém, de de 2019.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora (TJ-PA - AI: 00044936320178140000 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 18/02/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/02/2019)”.
Assim, não verifico irregularidade ou nulidade de notificação que mereça reparos deste julgador, especialmente observando que foi recebido por terceira pessoa (genitora da requerida, Sra.
Maria Jucilene Santos Sousa).
DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do NCPC.
A Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela requerente é regulada pelo Decreto-lei nº. 911/69, que trata da alienação fiduciária, impondo procedimento próprio e específico.
Compulsando os autos, verifica-se que os elementos probatórios demonstram o negócio jurídico com cláusula de alienação envolvendo as partes, notadamente o contrato firmado entre as partes.
A mora do devedor fiduciário restou plenamente demonstrada pela falta de pagamento de sua contraprestação pecuniária, conforme se depreende da notificação extrajudicial.
O requerido confessa a mora, no entanto alega que tentou administrativamente junto ao banco requerente efetuar o pagamento das parcelas em atraso, o que lhe foi negado, segundo suas alegações, além de demonstrar as razões para justificar o inadimplemento.
Em arremate, é cediço que para evitar a procedência da ação de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária, faz-se necessário a purgação integral do contrato, nos termos artigo 3º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69, conferida pela Lei nº 10.931/2004.
No mais, NÃO HAVENDO PAGAMENTO, CONSOLIDA-SE, PORTANTO, A PROPRIEDADE EM FAVOR DO BANCO CREDOR.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar (ID 12725729) e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S/A em desfavor de ALESSANDRA DE CÁSSIA SANTOS ÁVILA TOMÉ, por conseguinte, declaro rescindido o contrato firmado entre as partes, consolidando em poder do banco requerente a posse e o domínio pleno do bem objeto do processo, tornando definitiva a apreensão liminar.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor correto da causa, porém suspensas em razão da gratuidade de justiça concedida em favor da parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Altamira, 13 de março de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
23/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:41
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 10:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/02/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805137-79.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Encaminhem-se os autos à UNAJ para que elabore o relatório das custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. 2- Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, intime-se a parte autora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Ao final, retornem os autos conclusos para sentença.
Altamira/PA, 30 de janeiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
30/01/2023 11:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/01/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 03:55
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805137-79.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1-Intime-se a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, venham-me os autos conclusos.
Altamira/PA, 08 de novembro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
10/11/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 01:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CASSIA SANTOS AVILA TOME em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 22:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CASSIA SANTOS AVILA TOME em 21/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 00:03
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 08:15
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:04
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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