TJPA - 0083592-75.2015.8.14.0025
1ª instância - Vara Unica de Itupiranga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 10:47
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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12/05/2024 07:32
Decorrido prazo de MARIA GORETH DA SILVA NASCIMENTO em 09/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 07:32
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 12:48
Juntada de Certidão
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25/01/2023 03:21
Decorrido prazo de MARIA GORETH DA SILVA NASCIMENTO em 23/01/2023 23:59.
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09/12/2022 01:05
Decorrido prazo de MARIA GORETH DA SILVA NASCIMENTO em 05/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:09
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 09:08
Juntada de Certidão
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23/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 03:03
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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17/11/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Itupiranga Processo nº: 0083592-75.2015.8.14.0025 AUTOR: MARIA GORETH DA SILVA NASCIMENTO Nome: MARIA GORETH DA SILVA NASCIMENTO Endereço: desconhecido REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Nome: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito culminada com indenização por danos morais com pedido de liminar de exclusão do nome ajuizada por MARIA GORETH DA SILVA NASCIMENTO em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, por meio da qual pleiteia, liminarmente, a exclusão imediata dos dados da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, a confirmação do pleito liminar, declaração de inexistência do contrato e indenização por danos morais no valor de R$31.520,00.
Decisão em ID nº 67253083 - Pág. 1 e 2, deferindo o pleito liminar, bem como a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Aduz a parte autora que a requerida realiza cobrança indevida e vexatória em seu desfavor.
Alega que foi surpreendida, ao tentar fazer uma compra, com a notícia de que seu nome estava negativado nos registros de proteção ao crédito, acrescentando que jamais manteve relação comercial com a empresa que a negativou e que ao tomar conhecimento da negativação, tentou contato com a requerida para solucionar o problema, porém sem êxito.
Ao ID 67253083 - Pág. 12, a ré atravessou informação do cumprimento da liminar deferida na decisão de ID 67253083 - Pág. 1 e 2.
Audiência de conciliação realizada ao ID 67253086 - Pág. 12, cuja composição restou infrutífera.
Contestação apresentada ao ID 67253086 - Pág. 17 a 24, instruída de documentos, não sendo arguidas preliminares.
Despacho ao ID 67253239 - Pág. 22, determinando a intimação das partes para especificação de provas que pretendem produzir.
Certidão ao ID 67253239 - Pág. 23, atestando a inércia das partes, mesmo intimadas para apresentação especificação de provas.
Ao ID 67253241 - Pág. 11, a parte autora pugnou pela conceção dos benefícios de assistência judiciária, apresentando declaração de pobreza ao ID 67253241 - Pág. 12.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não há preliminares, razão pela qual, passo à análise do mérito.
Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a evidente relação de consumo ajustada entre os litigantes, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme deferido por meio da decisão de ID nº 67253083 - Pág. 1 e 2.
A relação juridica processual se desenvolveu regularmente e, portanto, não se verificam nulidades processuais a serem declaradas.
Trata-se de ação ordinária, de cunho indenizatório, onde a Requerente pleiteia, verdadeiramente, a declaração da inexistência de negócio jurídico entre as partes (celebração do contrato 176345070) e, consequentemente, a indenização por danos morais.
A lide que se estabeleceu nos presentes autos perfaz demanda de caráter consumeirista e, nesse sentido, as normas protetoras da Lei n.8.078/90 devem ser aplicadas ao caso.
Tal constatação se denota pelo fato das partes se subsumirem, com perfeição, nos conceitos legais de consumidor e de fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, respectivamente, do referido Diploma.
A defesa do consumidor é constitucionalmente tutelada e, por conta da previsão do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição da República, foi consagrada como direito fundamental.
Por sua vez, o Codigo de Defesa do Consumidor estabelece disposições de ordem publica e interesse social, seja porque concretiza uma garantia constitucional ou, simplesmente, porque positiva princípios e patamares éticos de combate a abusos existentes no direito brasileiro.
Ao final da instrução processual, entendo que merece ser acolhido o pleito autoral.
O deferimento da pretensão manifestada pela Requerente, por estar inserida na seara da responsabilidade civil, mesmo que conjugada com os preceitos delineados ao norte, em termos gerais, requer a presença dos seguintes fatos constitutivos: o evento danoso, o prejuízo, o nexo de causalidade e, finalmente, a culpa, na qual se estriba a obrigação de indenizar.
Compulsando os autos, verifico que a ocorrência do evento danoso é matéria incontroversa pois, de plano, mostra-se evidente que a situação vivenciada pela autora, que foi vítima de fraude e teve seu nome levado a registro em órgãos de proteção ao crédito, gerou-lhe dissabores acima da média e poderia ter sido elidida se a demanda tivesse sido cautelosa no momento da disponibilização do crédito.
Assim, provado que a inscrição negativa foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano “in re ipsa”.
Neste sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NPCC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA QUE ANALISOU O RISCO DO SEGURO E RECUSOU A PROPOSTA DE ADESÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
INOBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO FORMAL DA RECUSA DA PROPOSTA DE SEGURO AO PROPONENTE.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
PRECEDENTES.
REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A COMUNICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO APELO NOBRE.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO SEGURADO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ILÍCITO QUE DEVE SER INDENIZADO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal distrital, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 3.
A Seguradora, na hipótese de recusa do seguro, deve obrigatoriamente proceder à comunicação formal do segurado/proponente, justificando a sua não aceitação, e a ausência dessa manifestação por escrito caracteriza a aceitação tácita da proposta.
Precedentes. 4.
O óbice da Súmula n.º 7 do STJ impossibilita rever a conclusão a que chegou do Tribunal distrital, a partir dos elementos fático-probatórios dos autos, de que o segurado/proponente não foi formal e tempestivamente comunicado a respeito da recusa da seguradora na contratação do seu seguro prestamista. 5.
A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 6.
A jurisprudência dominante desta Corte trilha no sentido de que a inscrição indevida de nome em cadastro restritivo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa, sendo desnecessária a sua comprovação. 6.1.
A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 7.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.742.290/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) Por sua vez, diante da narrativa trazida a apreciação do Juízo, no que tange aos prejuízos, entendo que estes se presumem, absolutamente, uma vez que configuram decorrência lógica do próprio ato lesivo perpetrado pelo Requerido.
Inegável, também, é o nexo de causalidade entre o evento danoso, cuja ré não se desincumbiu do ônus de provar que a contração foi devida.
Assentados tais aspectos, caberia agora o exame da culpa.
Isso porque, a teor do disposto nos artigos 186 e 927, do Código Civil, a obrigação de reparar o dano nela se embasa.
Ocorre que o CDC incorporou, como regra para a hipótese de fato do serviço e, ainda, como princípio de Direito do Consumidor, a responsabilidade objetiva.
Por ela, a responsabilidade do fornecedor dependeria exclusivamente da demonstração da presença dos três primeiros requisitos da responsabilidade civil, conforme mencionado ao norte, sem que se faça necessário discutir a existência ou o grau da culpa do fornecedor.
No presente caso, não obstante a baixa da dívida, no intuito de resguardar a impossibilidade da requerente ser penalizada por dívida contraída por terceiro, entendo configurada a responsabilidade do fornecedor, vez que é incontroverso que a dívida que deu ensejo a cobrança descrita nos autos fora contraída por golpista, utilizando documento falso em nome da parte requerente, promovendo a ré, um serviço defeituoso, não fornecendo a segurança devida à consumidora que dela poderia esperar.
Ocorrendo tal fato do serviço, há responsabilidade objetiva da instituição financeira porquanto o serviço prestado foi defeituoso e a pecha acarretou dano ao consumidor direto.
Em casos como o dos autos, o serviço prestado é evidentemente defeituoso, porquanto fora formalizado contrato em nome de quem, verdadeiramente, não requereu o serviço.
Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que, conforme exposto, o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese.
Diante das tais circunstâncias narradas, onde há fortes indícios, inclusive, da prática de ilícito penal, seria demasiadamente equivocado tecer comentários acerca da validade de um suposto negócio jurídico (contratação de empréstimo bancário do tipo CDC) e, muito menos, sobre sua eficácia e/ou aptidão para produzir efeitos, uma vez que, em nenhum momento, houve manifestação ou declaração de vontade das partes litigantes, requisito formal que se refere ao plano da existência de qualquer negócio jurídico.
Saliente-se que não se está a afirmar que inexiste relação jurídica entre as partes, o que seria absolutamente teratológico após toda a argumentação exposta até o presente momento nesta decisão.
Na verdade, o que jamais existiu, frise-se, foi o negócio jurídico propriamente dito, ou seja, a contratação dos serviços da ré.
Nesse cenário, qualquer cobrança ou inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, que tenha sido efetivado pelo Requerido, carece de lastro de legitimidade.
Com a edição da Lei n.8.078/90 o direito brasileiro adotou, através da disposição contida no inciso I, do artigo 4º, o princípio da vulnerabilidade do consumidor, verdadeira espinha dorsal do sistema protetivo.
Pautado nesta principiologia é que o CDC definiu como direitos básicos do consumidor, na previsão do inciso VI, do artigo 6º, o direito “a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
No caso em tela, diante da inexistência de qualquer contração dos serviços da ré pela requerente, por óbvio, não poderia haver cobranças ou restrições em nome da autora.
Ocorre que a autora fora surpreendida com a restrição em seu nome e o fora indevidamente porque nunca houve contratação apta a autorizar tal restrição.
Definida e justificada a necessidade de responsabilização do Requerido, passo a analisar os limites da reparação do dano moral.
In casu, analisados os fatos narrados e o conjunto probatório, os danos e os prejuízos sofridos pela Requerente se presumem, in re ipsa, especialmente pela restrições junto aos órgãos de proteção de crédito.
Inafastável a certeza de que, nesse contexto, tal situação vieram a causar relevante abalo emocional, angústia e apreensão ao lesado.
A doutrina preleciona que o dano moral reparável resulta da violação dos direitos de personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico e, nesse passo, a indenização pretendida constitui compensação, em pecúnia, pelo constrangimento sofrido pela Requerente. É certo que a fixação da indenização por danos morais pauta-se na aplicação dos principios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, busca-se, em cada caso, específico, a determinação de um valor adequado a compensar, de um lado, o constrangimento indevido imposto ao ofendido e, de outro, garantir o fornecedor de serviços a agir de forma adequada na prestação de serviços, procedendo as devidas cautelas (caráter pedagógico-punitivo).
Ademais, deve se ter em mente que a indenização não pode ser a tal ponto de gerar enriquecimento ilícito da parte lesada.
Sopesados tais critérios, entendo razoável o arbitramento da reparação por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois suficiente para atender a finalidade de tal espécie de indenização.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para DECLARAR a inexistência do contrato 176345070 (SKY) e, via de consequência, pelos fundamentos expostos, CONDENAR a SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA a pagar, a título de reparação por dano moral, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% a.m., nos termos do art. 406, do CC c/c com o art. 161, § 1o, do CTN, a contar da publicação desta decisão, em atendimento ao enunciado n.362, da súmula da jurisprudência do STJ.
Em tempo, ante ao pleito de deferimento da gratuidade da justiça formulado pela requerente, defiro, conforme requerido.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença, findo o qual deverá o débito ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J, do CPC, sendo desnecessária qualquer intimação para cumprimento, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n.9.099/95.
Cumprida a obrigação ou decorrido o prazo de seis meses sem pedido de execução pela Autora, os autos deverão ser arquivados na forma do art. 475-J, § 5º, do CPC, dando-se baixa no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itupiranga/PA, 27 de setembro de 2022.
Alessandra Rocha da Silva Souza Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Itupiranga -
11/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:17
Julgado procedente o pedido
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08/08/2022 12:36
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 11:57
Processo migrado do sistema Libra
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21/06/2022 11:32
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00835927520158140025: - O asssunto 7780 foi removido. - O asssunto 9992 foi removido. - O asssunto 3426 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9992 para 3426. - Justificat
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23/05/2022 11:54
REMESSA INTERNA
-
19/04/2022 13:12
Remessa
-
19/04/2022 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2022 13:11
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
19/04/2022 12:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9230-09
-
19/04/2022 12:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
19/04/2022 12:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
19/04/2022 12:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/04/2022 13:01
OUTROS
-
18/04/2022 12:25
A SECRETARIA
-
18/04/2022 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2022 09:02
Mero expediente - Mero expediente
-
18/04/2022 08:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2022 08:55
Mero expediente - Mero expediente
-
18/10/2021 14:00
CONCLUSOS
-
11/08/2021 08:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9230-09
-
10/08/2021 15:04
CONCLUSOS
-
10/08/2021 14:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9230-09
-
10/08/2021 14:55
Remessa
-
10/08/2021 14:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/08/2021 14:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/08/2021 09:40
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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03/08/2021 14:24
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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19/07/2021 10:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/07/2021 10:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00835927520158140025: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - Justificativa: DISTRIBUIÇÃO DE PETIÇÃO INICIAL AÇÃO: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CULMINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MAT
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15/07/2021 10:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (27147283), que representa a parte SKY BRASIL SERVICOS LTDA (8668986) no processo 00835927520158140025.
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13/07/2021 12:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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13/07/2021 12:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
13/07/2021 12:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/07/2021 11:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8429-10
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12/07/2021 11:02
Remessa - REQUERIMENTO
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12/07/2021 11:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/07/2021 11:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/07/2021 10:46
OUTROS
-
09/07/2021 13:37
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
09/07/2021 13:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
09/07/2021 13:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/07/2021 08:37
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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09/07/2021 08:37
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
09/07/2021 08:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2021 08:37
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
05/07/2021 10:03
OUTROS
-
02/07/2021 09:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ITUPIRANGA, : MARCO ANTONIO BRAGA CHAVES
-
25/06/2021 12:27
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
25/06/2021 12:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/05/2021 10:34
OUTROS
-
19/05/2021 11:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/05/2021 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2021 13:41
Mero expediente - Mero expediente
-
08/02/2021 12:36
CONCLUSOS
-
08/02/2021 12:34
CONCLUSOS
-
16/10/2020 11:42
OUTROS
-
10/08/2020 11:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/07/2020 12:17
CONCLUSOS
-
24/06/2020 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2020 12:17
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/11/2019 08:37
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
26/11/2019 08:24
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
21/11/2019 11:21
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
12/11/2019 10:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/11/2019 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2019 10:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/11/2019 11:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/11/2019 10:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/10/2019 13:55
À DISTRIBUIÇÃO
-
24/10/2019 13:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2019 13:44
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
24/10/2019 13:44
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
08/08/2019 07:57
INTIMAR PARA PAGAR CUSTAS
-
07/08/2019 11:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/08/2019 10:53
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
-
07/08/2019 10:53
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
05/08/2019 09:44
AGUARD. CUSTAS FINAIS
-
02/08/2019 08:31
À UNAJ
-
02/08/2019 08:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/08/2019 08:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/08/2019 08:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/07/2019 10:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/07/2019 08:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2019 08:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/07/2019 08:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/07/2019 08:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0506-02
-
03/07/2019 19:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0506-02
-
03/07/2019 19:24
Remessa
-
03/07/2019 19:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/07/2019 19:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/07/2019 16:01
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
26/06/2019 11:32
CONCLUSOS
-
17/05/2019 10:54
CONCLUSOS
-
16/05/2019 08:59
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
14/05/2019 15:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2018 10:01
CONCLUSOS
-
17/05/2018 09:52
CONCLUSOS
-
18/09/2017 11:06
CONCLUSOS
-
16/08/2017 13:31
CONCLUSOS
-
11/08/2017 11:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/08/2017 14:23
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/08/2017 14:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2017 14:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/08/2017 14:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2017 13:59
CERTIFICAR URGENTE
-
13/07/2017 10:33
AGUARDANDO PRAZO
-
06/07/2017 12:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/06/2017 13:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/06/2017 13:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/06/2017 13:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/06/2017 13:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/06/2017 09:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/06/2017 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2017 10:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/06/2017 08:18
CONCLUSOS
-
24/04/2017 08:40
CONCLUSOS
-
12/04/2017 08:54
CONCLUSOS
-
12/04/2017 08:54
CONCLUSOS
-
06/12/2016 16:15
CONCLUSOS
-
03/12/2016 10:15
CONCLUSOS
-
16/09/2016 10:40
CONCLUSOS
-
16/09/2016 10:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/09/2016 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2016 10:57
CERTIDAO - CERTIDAO
-
31/08/2016 11:25
CERTIFICAR URGENTE
-
11/08/2016 07:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/08/2016 08:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/08/2016 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2016 08:55
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
10/08/2016 08:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2016 08:08
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
26/07/2016 14:35
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/07/2016 13:17
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
12/05/2016 10:36
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
11/05/2016 14:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/05/2016 14:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/05/2016 14:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/05/2016 13:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0166-92
-
11/05/2016 13:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/05/2016 13:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/05/2016 13:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/05/2016 15:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8536-18
-
05/05/2016 15:39
Remessa - OFÍCIO, Nº 000/2016 - SERASA
-
05/05/2016 15:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/05/2016 15:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/04/2016 12:17
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
27/04/2016 13:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0166-92
-
27/04/2016 13:07
Remessa
-
27/04/2016 13:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/04/2016 13:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/04/2016 16:20
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
31/03/2016 08:29
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
30/03/2016 10:23
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
22/03/2016 13:03
AGUARDANDO ASSINATURA
-
22/03/2016 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2016 12:59
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
22/03/2016 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2016 12:57
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
22/03/2016 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2016 12:05
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
17/03/2016 14:26
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
10/03/2016 16:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/03/2016 15:15
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
10/03/2016 15:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/01/2016 14:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/01/2016 13:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/11/2015 13:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ITUPIRANGA, : CRISTIANY DE PAULA CARVALHO DE ABREU
-
03/11/2015 12:29
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
03/11/2015 11:06
A SECRETARIA
-
03/11/2015 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/11/2015 09:56
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
03/11/2015 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/11/2015 09:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/10/2015 09:42
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
27/10/2015 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2015 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2015 09:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/10/2015 14:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/10/2015 13:49
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
28/09/2015 11:53
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00835927520158140025: - Observação alterada. - Justificativa: DISTRIBUIÇÃO DE PETIÇÃO INICIAL AÇÃO: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CULMINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAI
-
28/09/2015 11:48
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ITUPIRANGA, Vara: VARA UNICA DE ITUPIRANGA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ITUPIRANGA, JUIZ RESPONDENDO: AMARILDO JOSE MAZUTTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2015
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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