TJPA - 0051149-53.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 19:38
Conclusos para decisão
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09/06/2025 19:37
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MANOEL DO ROSARIO GARCIA ALVES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ROSANE MARIA HOLANDA ALVES em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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15/05/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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01/05/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
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14/04/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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27/03/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0051149-53.2014.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA APELADO: MANOEL DO ROSARIO GARCIA ALVES, ALGO COMERCIO REPRESENTAÇOES E SERVIÇOS LTDA, ROSANE MARIA HOLANDA ALVES RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DO AUTOR.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, diante da inércia do autor no cumprimento de determinação judicial para recolhimento de custas destinadas à citação dos réus via sistema INFOJUD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, por ausência de recolhimento das custas processuais necessárias à citação, exige intimação pessoal do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Jurisprudência consolidada pelo STJ e por este Tribunal dispensa a intimação pessoal do autor nos casos de extinção do processo por inércia processual que impeça o regular desenvolvimento do feito, salvo nas hipóteses de abandono previstas no art. 485, § 1º, incisos II e III, do CPC/2015. 4.
A inércia no cumprimento de determinação judicial, atribuível exclusivamente à parte autora, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 5.
Os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal não afastam a responsabilidade do autor em observar os atos necessários para o prosseguimento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno desprovido. "esta palavra em itálico" Tese de julgamento: 1. "A extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, por ausência de recolhimento de custas para citação, não exige intimação pessoal do autor." 2. "A inércia processual que obstrui o desenvolvimento regular do processo é suficiente para justificar a extinção sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 23/08/2019; TJPA, Apelação Cível 0039881-72.2015.8.14.0040, Rel.
Desª Gleide Pereira de Moura, j. 16/07/2024.
RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em face da decisão (id. 18381077) que conheceu do recurso de Apelação, mas lhe negou provimento, conforme ementa assim redigida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA O ATO DE PESQUISA VIA INFOJUD.
FALTA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO POR ESTAR CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPA. 1.
A inércia diante dos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente com vistas à promoção da citação da adversa parte, acarreta ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção da ação sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Precedentes do STJ e do TJPA. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte e de seu procurador, na forma do § 1º do artigo 485 do CPC, porquanto aplicável tão somente a outras duas hipóteses diversas do caso em tela.
Precedentes do STJ e do TJPA. 3.Desprovimento monocrático do recurso de Apelação Cível, com fulcro no 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal.
Na origem (id. 16447850), a ação de cobrança foi proposta pelo Banco do Brasil S/A objetivando o adimplemento de débito no valor atualizado de R$ 126.903,53, referente a contrato firmado entre as partes.
O juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, em razão da inércia do autor em recolher custas processuais necessárias à realização de diligência para citação dos réus por meio do sistema INFOJUD.
Contra essa decisão, foi interposto recurso de apelação (id.16447938) onde o agravante alegou que não houve inércia processual, pois, a falta de citação ocorreu por omissão do juízo em realizar intimação pessoal do patrono para recolhimento das custas.
No entanto, a apelação foi monocraticamente desprovida com base na jurisprudência consolidada, que considera desnecessária a intimação pessoal do autor em casos de extinção por inércia processual, conforme o artigo 485, § 1º, do CPC.
O agravante interpôs o presente agravo interno (id. 18761282), reiterando a alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além do devido processo legal, afirmando que houve falha na intimação que inviabilizou o cumprimento da determinação judicial para prosseguimento do feito.
Requereu a reforma da decisão monocrática, para que seja reconsiderada a extinção do processo e assegurado o regular andamento da ação de cobrança.
O agravado mesmo intimado não apresentou contrarrazões (id. 23318736). É o relatório.
Incluído o feito em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Do juízo de admissibilidade, percebe-se o preenchimento dos requisitos, razão pela qual conheço do recurso.
O presente agravo interno visa à reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção sem resolução de mérito nos autos da ação de cobrança promovida pelo Banco do Brasil S/A.
Analisando os autos, verifica-se que o fundamento da extinção foi a inércia do autor em cumprir determinação judicial relativa ao recolhimento das custas para viabilizar a citação dos réus por meio do sistema INFOJUD.
A decisão monocrática ora agravada seguiu a jurisprudência consolidada, que dispensa a intimação pessoal do autor para extinção nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c § 1º, do CPC, exceto nas hipóteses de abandono do feito previstas nos incisos II e III do mesmo artigo.
O agravante sustenta que a ausência de citação decorreu de omissão judicial em intimá-lo pessoalmente, o que configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa.
Todavia, conforme esclarecido na decisão agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte é firme no sentido de que a inércia processual que impede o regular desenvolvimento do processo autoriza a extinção sem resolução de mérito, não sendo exigível a intimação pessoal do autor para recolhimento de custas ou cumprimento de diligências essenciais ao prosseguimento do feito.
Nesse mesmo sentido, trago à baila julgados do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
NÃO SE APLICA AO CASO O § 1º DO ART 485 DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Apelação cível contra decisão que extinguiu ação monitória sem resolução de mérito por não recolhimento das custas processuais necessárias para citação e cumprimento da ordem de pagamento.
II - A parte autora não efetuou o pagamento das custas iniciais e complementares exigidas para o regular andamento do processo, conforme estabelece o artigo 82 do Código de Processo Civil.
III - A inércia da parte em realizar o recolhimento das custas complementares de diligência do Oficial de Justiça justifica a extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485 , inciso IV do Código de Processo Civil.
IV - Desnecessária prévia intimação pessoal da parte autora, não se verificando a hipótese de aplicação do § 1º do 485 do CPC.
V - Recurso conhecido, mas desprovido, mantendo-se a extinção do processo, com base no art. 485, IV, do CPC/15. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00398817220158140040 20966718, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 16/07/2024, 2ª Turma de Direito Privado).
Ademais, a análise dos autos não revela qualquer irregularidade processual que pudesse afastar a aplicação do entendimento jurisprudencial vigente.
Não há comprovação de que o patrono habilitado ou o próprio agravante tenha sido impedido de acompanhar o andamento processual e cumprir as determinações judiciais, tratando-se, portanto, de omissão imputável à parte autora.
A invocação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, embora pertinente ao contexto processual, não encontra respaldo fático para infirmar a higidez da decisão monocrática.
O devido processo legal não pode ser invocado como escudo para justificar a inércia processual que obstrui a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
Por fim, constato que o agravante não trouxe qualquer elemento novo que pudesse justificar a reforma da decisão monocrática ou demonstrar erro material, ilegalidade ou injustiça que comprometa a decisão proferida.
CONCLUSÃO Diante do exposto, restando comprovado que a extinção do feito e o desprovimento monocrático da apelação encontram respaldo na jurisprudência consolidada e não havendo elementos novos a justificar a reforma da decisão, voto pelo desprovimento do agravo interno, com a consequente manutenção da decisão monocrática que negou provimento à apelação. É como voto.
Belém (PA),.
Leonardo de Noronha Tavares Desembargador – Relator Belém, 27/02/2025 -
28/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA (APELANTE) e não-provido
-
24/02/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 20:01
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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27/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 21/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0051149-53.2014.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA APELADO: ALGO COMERCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, MANOEL DO ROSARIO GARCIA ALVES E ROSANE MARIA HOLANDA ALVES.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA O ATO DE PESQUISA VIA INFOJUD.
FALTA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO POR ESTAR CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPA. 1.
A inércia diante dos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente com vistas à promoção da citação da adversa parte, acarreta ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção da ação sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Precedentes do STJ e do TJPA. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte e de seu procurador, na forma do § 1º do artigo 485 do CPC, porquanto aplicável tão somente a outras duas hipóteses diversas do caso em tela.
Precedentes do STJ e do TJPA. 3.Desprovimento monocrático do recurso de Apelação Cível, com fulcro no 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA, em face da r. sentença (Id.16447935) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida em face de ALGO COMERCIO REPRESENTAÇOES E SERVIÇOS LTDA, MANOEL DO ROSARIO GARCIA ALVES E ROSANE MARIA HOLANDA ALVES, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC, em razão da ausência recolhimento de custas relativas a diligência de consulta de endereço via sistema INFOJUD para o cumprimento de citação da parte ré, pois desde a última determinação a parte autora não impulsionou os autos e nem cumpriu a diligência pendente.
Em suas razões (Id.16447938), o apelante alegou, em suma, a nulidade da sentença prolatada, pois não houve a intimação pessoal do autor, no endereço fornecido na petição (Id.16447851), para que se manifeste, sobre os termos do despacho (Id.16447932) dos autos, acerca do recolhimento das custas processuais, referente ao pedido de consulta de enderenço da parte ré via sistema INFOJUD.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que a decisão ora recorrida seja invalidada.
Sem contrarrazões.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
No presente caso, houve a extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV do CPC/15, em razão do julgador singular ter considerado que o autor frustrou o pressuposto de desenvolvimento regular do processo, pois o impulso processual dependeria do pagamento de custas afim de que o mandato fosse expedido para a realização de consulta de endereço via sistema INFOJUD, com objetivo de efetivar a citação dos réus, mas a parte autora se manteve inerte, deixando de recolher as custas para o respectivo ato, consoante certidão de Id. 1644934.
Assim, cediço que a citação válida é um requisito de validade processual intrínseco, por meio da qual se completa a estrutura tríplice da relação jurídica processual, portanto, constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sua ausência autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.
Entretanto, é prescindível a intimação pessoal do autor para ocorrer a extinção do feito, no caso em tela, já que se trata de hipótese descrita no art. 485, IV do CPC/2015.
Sendo necessária apenas nas hipóteses dos incisos II e III, consoante disposição expressa do art. 485, § 1º, do CPC.
Dessa forma, a situação se amolda à hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme acertadamente consta na sentença recorrida.
Nessa linha de entendimento, cito julgados do Tribunal da Cidadania, bem como dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO (VÁLIDO E REGULAR) DO PROCESSO (CITAÇÃO VÁLIDA).
ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 485, INC.
IV, DO CPC/2015).
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente com vistas à promoção da citação da adversa parte, preenchendo, assim, os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, enseja a extinção da ação, na forma do artigo 485, inc.
IV, do NCPC (sem julgamento de mérito), tendo em vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Despicienda a intimação pessoal da parte, e, também de seu procurador, na forma do § 1º do artigo 485 do novo CPC, porquanto aplicável tão somente a outras duas hipóteses diversas da descrita acima.
Recurso conhecido e não provido.
Diante da não realização de diligência hábil a localizar o réu e o bem alienado fiduciariamente, bem como do não exercício da faculdade legal quanto à alteração do rito, fica caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo”. (TJ/DF.0150310251446 0024834-67.2015.8.07.0003.
Orgão Julgador 3ª TURMA CÍVEL.
Relator GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA.
Publicado no DJE: 19/04/2017.
Pág.: 209/219). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019). “SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0801552-89.2017.8.14.0006 APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADO(A): MARGARETH DOS REIS LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, IV, DO CPC.
PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A inércia da parte autora quanto à citação da parte adversa configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, já que não perfectibiliza a triangulação processual, fato que dispensa a sua intimação para sanar o vício; II.
Se, devidamente intimado, o autor não cumpre, no prazo legal, a determinação de recolhimento das custas processuais para que a citação pudesse ser realizada, não resta alternativa que não seja a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo; III.
Apelo conhecido e desprovido. (3181067, 3181067, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-06-01, Publicado em 2020-06-09) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
INEXISTÊNCIA.
CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRESSUPOSTOS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Foram realizadas infrutíferas diligências para o cumprimento do mandado de busca e apreensão. 2.
Apesar do juízo definir os passos e os prazos processuais e alertar das consequências da inércia, o autor não se manifestara, deixando de informar novo endereço para citação do réu, como tampouco requereu a conversão da ação em execução de título extrajudicial, situação em que o processo permaneceu até a prolação da sentença. 3.
A conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial, por se tratar de faculdade à mercê da vontade do credor, e não uma imposição do juízo, não caracteriza uma infringência a um comando, mas tão somente uma opção processual do litigante. 4.
Intimado para as providências pertinentes, o autor as ignorou, ensejando a correta extinção do processo sem julgamento de mérito. 5.
Não se trata de abandono do feito, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte prevista no art. 485, III e § 1º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Unânime. (TJ-DF 07092653120198070007 DF 0709265-31.2019.8.07.0007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 29/01/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, mantendo a sentença de extinção do feito.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Belém (PA), 05 de março de 2024.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
05/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:55
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA (APELANTE) e não-provido
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05/03/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 09:41
Recebidos os autos
-
10/10/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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