TJPA - 0809520-57.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2022 11:47
Arquivado Definitivamente
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11/12/2022 11:28
Baixa Definitiva
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08/12/2022 00:11
Decorrido prazo de RONALDO JOSE MAIA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:11
Decorrido prazo de PATRICIA AUGUSTA DE ARAUJO RAMOS em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:20
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INTRUMENTO Nº 0809520-57.2018.8.14.0000 AGRAVANTE: RONALDO JOSÉ MAIA AGRAVADO: PATRÍCIA AUGUSTA DE ARAUJO RAMOS RELATORA: DESª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Ronaldo José Maia em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém que deferiu tutela de evidência requerida pela ora agravada Patrícia Augusta de Araújo Ramos, autorizando a imissão na posse do imóvel.
O agravante sustenta que o prosseguimento da tutela concedida violará os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vez que o juízo deixou de analisar todas as peças processuais juntadas aos autos, examinando somente a peça processual denominada Questão de ordem de ID nº 3925413, em que se utilizou simplesmente do pedido de incompetência do juízo.
Acrescenta que, nessa peça utilizou-se tão somente do pedido de incompetência do juízo, considerando que o prazo para contestar a ação somente passaria a fluir a partir da audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC-2015.
Afirma que os argumentos de incompetência apresentados no bojo da questão de ordem foram acatados, tendo o juízo a quo declinado de sua competência.
Acrescenta que tal decisão foi objeto de agravo de instrumento interposto pela ora agravada, tendo reformada a decisão agravada, o que levou o juízo monocrático a proferir nova decisão interlocutória, sem entretanto, analisar todas as peças dos autos, mormente a contestação com todos os fundamentos fáticos e jurídicos.
Aduz que no caso concreto fica clara a possibilidade de o agravante vir a sofrer dano de forma clara e evidente.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Após redistribuição por prevenção, coube-me a relatoria do feito, ocasião em que indeferi o pedido de efeito suspensivo (ID n. 1756288).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O RECURSO ESTÁ PREJUDICADO.
Em consulta ao Sistema Processual de 1º Grau (PJe), verifiquei que o feito originário foi sentenciado em 04/02/2022, ocasião em que o juízo singular julgou procedentes os pedidos, confirmando a decisão concessiva da tutela provisória de urgência.
Eis o dispositivo sentencial: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os PEDIDOS, confirmando, em definitivo, a decisão do evento Num. 7429899, condenando ainda o réu a indenizar a autora por perdas e danos correspondente ao período em que mesma ficou impossibilitada, indevidamente, de usufruir do imóvel, cujo valor será apurado em sede de liquidação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...)” Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente agravo de instrumento, vez que a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO NA COMARCA DE ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
Composição de acordo entre as partes, homologado pelo juízo de origem, esvaziou a pretensão recursal, devendo ser extinto o processo ante a perda do objeto.
Recurso prejudicado.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*19-29, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 17-10-2019) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR.
RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR.
PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2.
De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3.
Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.
Agravo regimental não provido.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1.
Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008) Assim, é evidente que o presente recurso se encontra prejudicado, por perda superveniente de objeto, ante a prolação de sentença terminativa nos autos principais, razão pela qual a matéria deveria ser eventualmente debatida em sede de recurso de apelação, dotado de efeito devolutivo amplo.
Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC/15, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento.
Diligências de estilo.
Belém, 11 de novembro de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
11/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 15:40
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 15:18
Prejudicado o recurso
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12/10/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:13
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:11
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 08:39
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 12:58
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2021 17:10
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2021 09:49
Juntada de Certidão
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15/04/2021 00:22
Decorrido prazo de PATRICIA AUGUSTA DE ARAUJO RAMOS em 14/04/2021 23:59.
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15/04/2021 00:22
Decorrido prazo de RONALDO JOSE MAIA em 14/04/2021 23:59.
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06/04/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 09:23
Conclusos para decisão
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06/04/2021 09:23
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2019 10:22
Movimento Processual Retificado
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27/06/2019 12:04
Juntada de Certidão
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27/06/2019 12:01
Conclusos ao relator
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27/06/2019 12:01
Juntada de Certidão
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15/06/2019 00:03
Decorrido prazo de PATRICIA AUGUSTA DE ARAUJO RAMOS em 14/06/2019 23:59:59.
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23/05/2019 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2019 10:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/12/2018 11:09
Conclusos ao relator
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17/12/2018 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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14/12/2018 09:13
Declarada incompetência
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13/12/2018 07:49
Conclusos ao relator
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12/12/2018 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
11/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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