TJPA - 0802449-62.2022.8.14.0097
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 16:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2023 23:59.
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07/04/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:20
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] SENTENÇA R.H.
Vistos.
Cuida-se de BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de TIO BENE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRULÇAO LTDA, FELIPE MIRANDA NASSAR CPF: *21.***.*05-72 e CATARINO RIBEIRO DE LIMA CPF: *18.***.*30-44.
O feito teve seu tramite regular até que sobreveio manifestação da parte autora desistindo da ação e requerendo a extinção do processo.
ID n. 83067783 Não havendo óbice para acatar o requerimento do autor, a solução é objetiva e direta.
Uma vez requerida a desistência é caso de encerramento do processo. É o sucinto relatório.
Uma vez requerida a desistência é caso de encerramento do processo.
Diante do exposto, e nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, revogando por consequência eventuais Liminares proferida e consequentemente determinando a exclusão da restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD e SERASA, se houver.
Recolha-se os mandados e oficie-se os órgãos que foram convocados para este processo, informando-os sobre a sua extinção, se for o caso.
Decorrido o prazo, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com a devida baixa.
BENEVIDES, data e hora do sistema.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
07/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:13
Extinto o processo por desistência
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17/02/2023 00:32
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 11:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/12/2022 11:09
Juntada de Petição de certidão de custas
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07/12/2022 08:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/12/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 05:28
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DECISÃO Conforme entendimento firmado pelo STJ: É necessária a juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.946.423-MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2021 (Info 717).
Sendo assim, INTIME-SE o Banco para juntada da via original do titulo de crédito devidamente assinada pela parte ré, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Ressalto que a parte autora poderá depositar em cartório o documento original da cédula de crédito bancário que instrui a inicial.
Com a juntada dos documentos acima indicados, ou transcorrido, em branco, o prazo que lhe foi assinalado, façam-se os autos conclusos.
Benevides, data e hora do sistema.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
14/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 17:19
Conclusos para decisão
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08/11/2022 17:19
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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