TJPA - 0815562-60.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 11:15
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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04/08/2023 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/07/2023 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0815562-60.2022.8.14.0040 REQUERENTE(S):Nome: JORGE CELIO GOMES DA SILVA Endereço: rua Bartolomeu, S/N, apartamento 01, 0000, ESQUINA COM A RUA INGLATERRA, BETÂNIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S):Nome: MARIA ALDENIR RIBEIRO MENDONCA Endereço: Rua Bartolomeu , S/N, Apartamento 01,, 0000, ESQUINA COM A RUA INGLATERRA, BETÂNIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA C/C MEDIDA LIMINAR manejada por: JORGE CELIO GOMES DA SILVA em face de: MARIA ALDENIR RIBEIRO MENDONCA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alegou que a interditanda é pessoa idosa e está TEMPORARIAMENTE incapaz pois sofreu um A.V.C.hemorrágico e se encontrava internada na UTI do HGP.
Que irá passar por cirurgia assegurada nos autos de nº 0814601-22.2022.8.14.0040, Mandado de Segurança impetrado em 12/10/2022 em trâmite na Fazenda Pública desta Comarca e não se sabe se voltará a ter vida normal, assim requereu a interdição temporária da sua companheira.
Em decisão de id nº 81554437 foi deferida a tutela de urgência e nomeado curador provisório MARIA ALDENIR RIBEIRO MENDONÇA.
Em petição de id nº 96429614 o curador nomeado, apresentou pedido de renúncia do encargo de curador, em razão da recuperação da curatelada, para que ela volte a exercer os atos da vida civil. É o breve relatório.
Decido.
Verifico no presente caso que, houve a perda superveniente do interesse processual em questão.
Isto porque, o pedido inicial era de curatela provisória, uma vez que não havia provas da incapacidade da requerida.
Há nos autos pedido de renúncia do curador, inclusive foi juntado pedido que informa o retorno da requerida a sua vida normal, saudável, sem necessidade de curador.
Ademais, nesta data, ambas as partes compareceram no gabinete deste juízo e o curador expressou o seu desejo de desistir do pedido e a d.
Maria Aldenir confirmou que está saudável.
Em consulta ao PJE vejo que o Mandado de segurança, autos de nº 0814601-22.2022.8.14.0040 foi sentenciado por perda do objeto, constando naqueles autos vários documentos que comprovam a recuperação de saúde da requerida, o que enseja, o mesmo resultado neste feito.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, reconheço a perda superveniente do interesse processual e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI CPC/2015.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sem honorários.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz de Direito assinante da 3ª Vara Cível e Empresarial. -
14/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/07/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:54
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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07/02/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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30/01/2023 00:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0815562-60.2022.8.14.0040 [Curadoria dos bens do ausente] REQUERENTE: JORGE CELIO GOMES DA SILVA Endereço: rua Bartolomeu, S/N, apartamento 01, 0000, ESQUINA COM A RUA INGLATERRA, BETÂNIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDA: MARIA ALDENIR RIBEIRO MENDONCA Endereço: Rua Bartolomeu , S/N, Apartamento 01,, 0000, ESQUINA COM A RUA INGLATERRA, BETÂNIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO 1.
RECEBO a petição inicial, porque preenchidos todos os requisitos do art. 319 e ss do CPC. 2.
Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei. 3.
Do pedido de tutela de urgência – Curatela provisória Aduz o requerente que convive em união estável com a requerida há mais de 20 (vinte) anos.
Relata que a interditanda foi acometida por Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico – CID 1610, e está atualmente internada em uma UTI do Hospital Municipal de Parauapebas, em quadro de inconsciência, aguardando a realização de neurocirugia.
Diante da incapacidade atual da companheira, que está impossibilitada de gerir suas finanças, requer a concessão da curatela provisória em favor do requerente para que este possa movimentar as contas bancárias da interditanda e assim arcar com as despesas do casal relacionadas ao pagamento de aluguel, compra de alimentos, pagamento de contas de água e luz etc.
Sabe-se que o instituto da curatela se volta à proteção de pessoa incapaz, e que a interdição é medida extrema, sujeitando-se à curatela, segundo artigo 1.767, inciso I, “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.
Nesse diapasão, cumpre ressaltar que somente quando comprovado o comprometimento das faculdades mentais é que se justifica a interdição, que é instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa.
Portanto, somente é passível dessa restrição aquele que não tiver capacidade para administrar sua pessoa e seus bens.
O pedido de tutela de urgência deve ser analisado sob o fundamento da pretensão antecipatória, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, o art. 479, parágrafo único do CPC dispõe acerca da possibilidade da nomeação de curador provisório ao interditando.
Os documentos juntados aos autos demonstram ainda a legitimidade da parte autora para promover a interdição da requerida, na condição de companheiro, nos termos do art. 747, I do CPC.
Avaliando o pedido, verifica-se que a parte autora solicita a curatela provisória da requerida, tendo em vista que esta atualmente não demonstra, diante do seu estado de sedação e inconsciência, capacidade de exercer os atos da vida civil.
Tal situação fica evidenciada através do relatório médico acostado no id 80566278, onde consta informação de que a paciente “encontra-se em estado grave, em sedoanalgesia com Fentanil, respirando por aparelhos, via tudo orotraqueal”, satisfazendo o requisito previsto no art. 750 do CPC.
No presente caso, vislumbro, pelo menos neste juízo prévio, a presença dos requisitos necessários à concessão do provimento de urgência, já que os documentos juntados pela parte autora, aliados a suas alegações, demonstram a possibilidade de êxito da pretensão inicial.
Desta forma, estando presentes os requisitos legais, vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, arts. 300, c/c 749, parágrafo único), e diante da urgência justificada, DEFIRO o pedido de CURATELA PROVISÓRIA formulado pelo requerente e, em consequência, nomeio JORGE CELIO GOMES DA SILVA para exercer o cargo de curador provisório de MARIA ALDEBIR RIBEIRO MENDONÇA, a fim de que possa representá-la nos atos da vida civil, ficando ciente das responsabilidades decorrente do encargo e, ainda, deverá prestar contas, regularmente, acerca de sua gestão, quando assim determinado. 4.
Expeça-se o competente termo de curatela provisória, consignando que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes a interditando, salvo com autorização judicial, isto com urgência. 5.
Intime-se o curador nomeado para assinar o termo de curatela provisória no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
No que se refere à audiência de interrogatório, verifica-se que a interditanda não pode comparecer à entrevista, uma vez que está internada na Unidade de Tratamento Intensivo do Hospital Geral de Parauapebas, aguardando transferência para serviço de referência em neurogirurgia.
Por outro lado, desnecessária a inspeção judicial quando o relatório médico é categórico ao afirmar que a parte requerida encontra-se em estado grave (intubada, sedada e sob ventilação mecânica – id 80099338).
Nesse caso, sequer há graus de lucidez a serem aferidos em eventual entrevista.
Assim, estando a parte requerida em estado de inconsciência, conforme relatório médico constante dos autos, por ora, desnecessária se torna a perícia, bem como, impossível realizar-se a entrevista. 7.
CITE-SE a parte requerida na pessoa de seu curador (art. 245, §§3º e 5º do CPC). 8.
Nomeio para exercer o múnus de curador especial a Defensoria Pública deste Estado, na pessoa de um de seus i.
Defensores, que deverá ser intimada para ciência da nomeação, bem assim para requerer o que entender de direito.
Intime-se a parte autora.
Ciência ao Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
23/01/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 20:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2022 10:32
Juntada de Termo de Compromisso
-
17/11/2022 00:13
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0815562-60.2022.8.14.0040 [Curadoria dos bens do ausente] REQUERENTE: JORGE CELIO GOMES DA SILVA Endereço: rua Bartolomeu, S/N, apartamento 01, 0000, ESQUINA COM A RUA INGLATERRA, BETÂNIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDA: MARIA ALDENIR RIBEIRO MENDONCA Endereço: Rua Bartolomeu , S/N, Apartamento 01,, 0000, ESQUINA COM A RUA INGLATERRA, BETÂNIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO 1.
RECEBO a petição inicial, porque preenchidos todos os requisitos do art. 319 e ss do CPC. 2.
Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei. 3.
Do pedido de tutela de urgência – Curatela provisória Aduz o requerente que convive em união estável com a requerida há mais de 20 (vinte) anos.
Relata que a interditanda foi acometida por Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico – CID 1610, e está atualmente internada em uma UTI do Hospital Municipal de Parauapebas, em quadro de inconsciência, aguardando a realização de neurocirugia.
Diante da incapacidade atual da companheira, que está impossibilitada de gerir suas finanças, requer a concessão da curatela provisória em favor do requerente para que este possa movimentar as contas bancárias da interditanda e assim arcar com as despesas do casal relacionadas ao pagamento de aluguel, compra de alimentos, pagamento de contas de água e luz etc.
Sabe-se que o instituto da curatela se volta à proteção de pessoa incapaz, e que a interdição é medida extrema, sujeitando-se à curatela, segundo artigo 1.767, inciso I, “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.
Nesse diapasão, cumpre ressaltar que somente quando comprovado o comprometimento das faculdades mentais é que se justifica a interdição, que é instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa.
Portanto, somente é passível dessa restrição aquele que não tiver capacidade para administrar sua pessoa e seus bens.
O pedido de tutela de urgência deve ser analisado sob o fundamento da pretensão antecipatória, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, o art. 479, parágrafo único do CPC dispõe acerca da possibilidade da nomeação de curador provisório ao interditando.
Os documentos juntados aos autos demonstram ainda a legitimidade da parte autora para promover a interdição da requerida, na condição de companheiro, nos termos do art. 747, I do CPC.
Avaliando o pedido, verifica-se que a parte autora solicita a curatela provisória da requerida, tendo em vista que esta atualmente não demonstra, diante do seu estado de sedação e inconsciência, capacidade de exercer os atos da vida civil.
Tal situação fica evidenciada através do relatório médico acostado no id 80566278, onde consta informação de que a paciente “encontra-se em estado grave, em sedoanalgesia com Fentanil, respirando por aparelhos, via tudo orotraqueal”, satisfazendo o requisito previsto no art. 750 do CPC.
No presente caso, vislumbro, pelo menos neste juízo prévio, a presença dos requisitos necessários à concessão do provimento de urgência, já que os documentos juntados pela parte autora, aliados a suas alegações, demonstram a possibilidade de êxito da pretensão inicial.
Desta forma, estando presentes os requisitos legais, vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, arts. 300, c/c 749, parágrafo único), e diante da urgência justificada, DEFIRO o pedido de CURATELA PROVISÓRIA formulado pelo requerente e, em consequência, nomeio JORGE CELIO GOMES DA SILVA para exercer o cargo de curador provisório de MARIA ALDEBIR RIBEIRO MENDONÇA, a fim de que possa representá-la nos atos da vida civil, ficando ciente das responsabilidades decorrente do encargo e, ainda, deverá prestar contas, regularmente, acerca de sua gestão, quando assim determinado. 4.
Expeça-se o competente termo de curatela provisória, consignando que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes a interditando, salvo com autorização judicial, isto com urgência. 5.
Intime-se o curador nomeado para assinar o termo de curatela provisória no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
No que se refere à audiência de interrogatório, verifica-se que a interditanda não pode comparecer à entrevista, uma vez que está internada na Unidade de Tratamento Intensivo do Hospital Geral de Parauapebas, aguardando transferência para serviço de referência em neurogirurgia.
Por outro lado, desnecessária a inspeção judicial quando o relatório médico é categórico ao afirmar que a parte requerida encontra-se em estado grave (intubada, sedada e sob ventilação mecânica – id 80099338).
Nesse caso, sequer há graus de lucidez a serem aferidos em eventual entrevista.
Assim, estando a parte requerida em estado de inconsciência, conforme relatório médico constante dos autos, por ora, desnecessária se torna a perícia, bem como, impossível realizar-se a entrevista. 7.
CITE-SE a parte requerida na pessoa de seu curador (art. 245, §§3º e 5º do CPC). 8.
Nomeio para exercer o múnus de curador especial a Defensoria Pública deste Estado, na pessoa de um de seus i.
Defensores, que deverá ser intimada para ciência da nomeação, bem assim para requerer o que entender de direito.
Intime-se a parte autora.
Ciência ao Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
11/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2022 12:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2022 21:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2022 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2022 20:46
Conclusos para decisão
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23/10/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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