TJPA - 0012905-55.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/05/2025 14:01
Baixa Definitiva
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26/05/2025 14:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/05/2025 13:59
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:55
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:55
Juntada de outras peças
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25/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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25/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 08:13
Recurso Especial não admitido
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26/08/2024 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 08:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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23/08/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO CARLOS LEAL MOREIRA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. - 
                                            
05/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:07
Publicado Acórdão em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0012905-55.2014.8.14.0301 APELANTE: HERCULES NASCIMENTO NEGRAO APELADO: JOAO CARLOS LEAL MOREIRA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012905-55.2014.8.14.0301 APELANTE: HERCULES NASCIMENTO NEGRAO Advogado do(a) APELANTE: DENNIS VERBICARO SOARES - PA9685-A APELADO: JOAO CARLOS LEAL MOREIRA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INAPLICABILIDADE.
AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe do dia ___ de _____ de 2024, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por HERCULES NASCIMENTO NEGRAO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M.
Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ajuizada por JOAO CARLOS LEAL MOREIRA, julgou procedente os pedidos autorais.
Consta da exordial que o requerente firmou com o requerido, em novembro de 2010, contrato de locação, tendo como objeto o imóvel situado na Av.
Magalhães Barata, n° 231, Cobertura 01, Nazaré, com aluguel mensal no valor de R$ 6.052,00 (seis mil e cinquenta e dois reais), sem quaisquer garantias.
Acrescentou que em razão do inadimplemento pelo réu do valor dos aluguéis por cerca de 06 (seis) meses, além do IPTU do imóvel, ingressou com a presente demanda, objetivando o recebimento dos valores pendentes.
Em sentença de id. 16208202, o Juízo de origem julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: (...) declarando rescindido o contrato estabelecido entre as partes; confirmo a liminar de despejo deferida ao ID 56798635 - Pág. 4, destacando que após o cumprimento da liminar a parte autora foi imitida na posse conforme o auto de imissão na posse de ID 56798637 - Pág. 2 datado do dia 2 de novembro de 2014; condeno o réu a pagar à parte autora os alugueis devidos no período de outubro de 2013 até a data da imissão do autor na posse, acrescido de juros de 2% sobre o valor do aluguel vencido à título de multa, bem como juros de 1% por mês de atraso, conforme cláusula segunda do contrato de locação de ID 56798634 - Pág. 6.
O valor dos referidos alugueis e demais encargos contratuais será atualizado a partir do ajuizamento da ação, e com a incidência de juros de mora desde a citação (art. 405, do CC/02), valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença por meros cálculos, sem prejuízo dos alugueres vincendos, tudo até a efetiva desocupação do imóvel/efetivo ressarcimento.
Consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno o requerido ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor dado à causa.
Inconformado, HERCULES NASCIMENTO NEGRAO interpôs recurso de apelação (ID 16208203).
Sustenta o apelante a necessidade de aplicação do princípio da exceção do contrato não cumprido, sob o argumento de que não deveria ser responsabilizado pelo pagamento dos aluguéis em razão do atraso na entrega de um imóvel adquirido da empresa que tem o Apelado como sócio.
Argumenta que a frustração com o atraso justifica a suspensão do pagamento do aluguel, salientando a existência de compensação de créditos devido ao envolvimento em outra ação judicial com o Apelado, referente a um contrato de compra e venda de outro imóvel com atraso na entrega.
Alega que, devido a esse atraso e subsequente litígio, não deveria ser responsável pelo pagamento dos aluguéis e que deveria ser aplicada a compensação entre as quantias devidas em ambas as ações.
Pugna pela reforma da sentença, com a consequente extinção da ação sem resolução de mérito, diante da exceção do contrato não cumprido, ou alternativamente, a compensação de créditos devido ao envolvimento mútuo em litígios relacionados a transações imobiliárias.
O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso manejado e majoração dos honorários recursais (ID 16208208).
Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe do dia ___ de _____ de 2024.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador relator VOTO V O T O O presente recurso é cabível, visto que fora apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
Consta das razões recursais o pedido de reforma da sentença, com a consequente extinção da ação sem resolução de mérito, diante da exceção do contrato não cumprido, ou alternativamente, a compensação de créditos devido ao envolvimento mútuo em litígios relacionados a transações imobiliárias.
Pois bem, após acurada análise dos autos adianto que não assiste razão a recorrente, senão vejamos: O Apelante invoca a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) como fundamento para não pagar os aluguéis devidos sob o contrato de locação.
Esta defesa, contida no art. 476 do Código Civil, permite que um contratante suspenda o cumprimento de sua obrigação se a outra parte também não tiver cumprido a sua.
No entanto, para sua aplicação efetiva, é imprescindível que as obrigações sejam correlatas e resultantes do mesmo contrato legal ou transação.
Conforme o artigo 49-A do Código Civil, inserido pela Lei nº 13.874/2019, a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Esta norma reforça a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, que é um princípio fundamental para a separação entre as obrigações da pessoa jurídica e as de seus sócios.
Neste contexto, as alegações do apelante sobre a atuação da construtora Leal Moreira, da qual o apelado é sócio, não possuem o condão de afetar as obrigações decorrentes do contrato de locação firmado exclusivamente entre o apelante e o apelado (pessoa física).
A exceção de contrato não cumprido, invocada pelo apelante, requer a existência de um vínculo contratual direto entre as partes litigantes, o que não ocorre no caso vertente.
Ora, pelo que se infere, o contrato de locação firmado com o recorrido (pessoa física) e o contrato de compra e venda de imóvel (firmado com pessoa jurídica), que, inclusive, não faz parte da demanda sob exame, são distintos em sua essência e propósito.
O primeiro envolve a cessão de uso de um imóvel em troca de pagamento de aluguel (pessoas físicas), enquanto o segundo diz respeito à transferência de propriedade de um imóvel (pessoa jurídica com física), de sorte que, a arguição de que o atraso na entrega de um imóvel comprado justifica o não pagamento de aluguel de outro imóvel distinto carece de base jurídica, pois as obrigações não são correlatas nos termos necessários para a aplicação da exceção de contrato não cumprido.
O Apelante também alega que os créditos devidos a ele em outra ação judicial deveriam ser compensados com os aluguéis devidos nesta ação.
Ora, o artigo 368 do Código Civil estabelece que só haverá compensação quando ambas as partes forem reciprocamente credoras e devedoras.
In casu, a tentativa de vincular eventuais créditos decorrentes de outras relações jurídicas com o pagamento de aluguéis é juridicamente infundada, uma vez que a relação locatícia estabelecida entre as partes é autônoma e não se confunde com outras obrigações que o apelante presume existir, especialmente por se tratar de parte (pessoa jurídica) que sequer compõe a presente demanda.
No mais, a inadimplência do apelante quanto ao pagamento dos aluguéis está devidamente comprovada nos autos, conforme reconhecida em sua contestação, pelo que resta incontroverso o débito.
As argumentações trazidas pelo recorrente, em verdade, são incapazes de desconstituir os fundamentos da decisão de primeiro grau que aplicou de maneira correta as disposições legais pertinentes.
Dessa forma, os argumentos do Apelante para a suspensão do pagamento do aluguel com base na exceção do contrato não cumprido e na compensação de créditos são insuficientes para contrariar a decisão de primeira instância que determinou o pagamento dos aluguéis atrasados e a rescisão do contrato de locação por falta de pagamento.
Por fim, em que pese o pedido de majoração dos honorários recursais disposto no §11 do art. 85 do CPC, tenho que não merece prosperar, uma vez que o magistrado de piso, ao prolatar sentença, já fixou tal condenação no teto máximo estabelecido por Lei, qual seja, 20% (vinte por cento).
ISTO POSTO, CONHEÇO E NEGO provimento à apelaçÃO interposta, mantendo-se incólume todos os termos da sentença.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe do dia ___ de _____ de 2024.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator Belém, 12/07/2024 - 
                                            
12/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:47
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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09/07/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2024 12:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS LEAL MOREIRA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:10
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012905-55.2014.8.14.0301 APELANTE: HERCULES NASCIMENTO NEGRAO Advogado do(a) APELANTE: DENNIS VERBICARO SOARES - PA9685-A APELADO: JOAO CARLOS LEAL MOREIRA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179-A D E S P A C H O Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme vaticina o art. 1.010, §3º do CPC/2015, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012 , V do referido diploma legal.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR - 
                                            
15/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/03/2024 13:50
Conclusos ao relator
 - 
                                            
18/03/2024 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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18/03/2024 11:58
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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15/03/2024 10:18
Conclusos para decisão
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15/03/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
29/02/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
29/02/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO CARLOS LEAL MOREIRA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/01/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 03:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, determino a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator - 
                                            
10/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/01/2024 16:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/01/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
28/09/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
25/09/2023 11:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/09/2023 11:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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