TJPA - 0801475-09.2020.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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26/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 06:38
Decorrido prazo de ADEBRAL LIMA FAVACHO JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
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25/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 08:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/04/2023 06:07
Decorrido prazo de DEROCY HELP XAVIER OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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20/03/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2022 00:36
Decorrido prazo de ADEBRAL LIMA FAVACHO JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
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23/11/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 18:09
Publicado Sentença em 17/11/2022.
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18/11/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A ADEBRAL LIMA FAVACHO ajuizou ação em face de DEROCY HELP XAVIER OLIVEIRA, todos devidamente qualificados.
Citado o executado não efetuou o pagamento.
Bloqueio on line de contas frustrado, veículo com inúmeras restrições, imóvel não encontrado.
Intimado para indicar bens, requer a penhora de cotas para recebimento mensal de pró-labore. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A incompetência do Juízo pode ser averiguada em qualquer momento da demanda, conforme art. 64, §1º do CPC.
Observa-se que nenhum bem foi encontrado em nome do executado, não podendo esse juízo penhora veículo em nome de terceiro, com a suposta alegação de pertencer ao executado.
O exequente requer a penhora de cotas de duas empresas, com pagamento de pró-labore, juntando comprovante de CNPJ, em que se vê tratar de EIRELI.
O rito procedimental de penhora de cotas está previsto no art. 861 do CPC, estabelecendo liquidação com nomeação de administrador judicial, o que afasta a competência deste juizado, por incompatibilidade com procedimento sumaríssimo.
Assim, o processo deve ser extinto, primeiro por não haver localização de bens passíveis de penhora e, segundo, pela incompetência dos Juizados Especiais para processar liquidação de cotas.
Destarte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II e 53, §4º da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, conforme previsão do art. 55 da lei supra, inclusive para fins recursais pela parte autora.
P.
R.
I.
Marabá, 15 de novembro de 2022.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
15/11/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 12:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/07/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 10:03
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 06:23
Decorrido prazo de ADEBRAL LIMA FAVACHO JUNIOR em 06/05/2022 23:59.
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19/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 12:27
Juntada de Outros documentos
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01/04/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 03:39
Decorrido prazo de ADEBRAL LIMA FAVACHO JUNIOR em 25/11/2021 23:59.
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22/11/2021 12:54
Conclusos para despacho
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19/11/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 04:04
Decorrido prazo de ADEBRAL LIMA FAVACHO JUNIOR em 03/11/2021 23:59.
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21/10/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 21:48
Juntada de Decisão
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27/09/2021 13:41
Juntada de Ofício
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20/09/2021 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/07/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 02:41
Decorrido prazo de DEROCY HELP XAVIER OLIVEIRA em 06/05/2021 23:59.
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04/04/2021 09:53
Conclusos para decisão
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26/03/2021 15:15
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2021 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2021 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2021 11:55
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 11:44
Juntada de Petição de citação
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05/11/2020 13:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2020 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 14:59
Conclusos para despacho
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15/06/2020 14:59
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2020 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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