TJPA - 0803091-24.2022.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2022 17:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/12/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 02:04
Decorrido prazo de KEILAH CRISTINA GOUVEIA FERREIRA em 05/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:02
Decorrido prazo de KEILAH CRISTINA GOUVEIA FERREIRA em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 17:13
Publicado Certidão em 30/11/2022.
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30/11/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins de direito que, de ordem do MM.
Juiz deste Juizado, em referência ao 0803091-24.2022.8.14.0133 dou os seguintes encaminhamentos: O Recurso Inominado e respectivo preparo são tempestivos.
Ante o exposto, fica o recorrido intimado para apresentar contrarrazões no prazo de lei.
O referido é verdade e dou fé.
Marituba-PA, 28 de novembro de 2022.
ALEX EDILSON WULFERT DA CUNHA, Secretário do JECC Marituba. -
28/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 03:38
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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17/11/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida por este juízo.
Dispensada a intimação da outra parte, haja vista objeto dos embargos ser ato do juízo.
Inicialmente, tendo em vista os documentos apresentados pelo réu, entendo comprovado o cumprimento da ordem de baixa de restrição do cpf da autora.
Todavia, considerando a situação narrado pela requerente, deve o requerido apresentar à Caixa Econômica Federal requerimento de exclusão das anotações denunciadas, na forma determinada na sentença de mérito.
Desta forma, indefiro de expedição de ofícios, requeridos pela autora.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são admissíveis para elucidação de obscuridade, afastar contradições ou supressão de omissões existentes na sentença.
Analisando os fatos entendo pelo não acolhimento dos embargos declaratórios, uma vez que inexiste as supostas falhas apontadas, tendo o juízo se manifestado de forma fundamentada acerca de todos os pontos aduzidos pelas partes quando do julgamento.
Em verdade, analisando o recurso, observa-se que o embargante tenta de todas as maneiras modificar a decisão proferida nos autos, todavia, tal não é o instrumento cabível.
Assim, não há como prosperar pleito do embargante, já que a sentença proferida encerra devidamente no primeiro grau de jurisdição os aspectos fáticos e jurídicos concernentes à questão posta em discussão, pois o juízo demonstrou de forma clara e objetiva os motivos que o conduziram no seu julgamento.
Vale ressaltar que eventual discordância quanto à valoração atribuída pela sentença ao acervo probatório trazido aos autos e sobre as teses adotadas pelo juiz, deve ser conduzida por meio do recurso inominado de que trata o art. 41, da Lei nº 9.099/95, e não em sede de embargos declaratórios.
ACÓRDÃO Nº 69881 – 1ª.
Câmara Cível Isolada – Data do julgamento: 12/11/2007.
Relator Desembargador Leonardo de Noronha Tavares – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança: PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSENCIA DE IRREGULARIDADE – FINALIDADE REEXAME DA QUESTÃO DEBATIDA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I-Dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535, do CPC, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão rediscutir a matéria examinada visando reformar o decisum.
II-Ausente de vícios o V.
Acórdão hostilizado, devem os embargos de declaração ser rejeitado.
III-À unanimidade de votos, Embargos Declaratórios rejeitados.
Por fim cabe destacar que o juízo deve fundamentar sua decisão na tese que, por si só, é bastante para ditar o julgamento da causa, pois está amparado pelo princípio do livre convencimento do juiz.
Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Estado: ACÓRDÃO Nº 36.185 – TJE/PA.
Relator – Desembargador Otávio Marcelino Maciel.
EMENTA – Embargos de Declaração não podem sob o pretexto de completar ou esclarecer, alterar o que já foi julgado – O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos nela indicados e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos – Embargos Rejeitados.
Decisão unânime.
Na verdade, como dito acima, a intenção do embargante é obter uma nova apreciação do julgado, posto que não se conforma com o posicionamento adotado por este magistrado.
Contudo, os embargos de declaração não são o meio adequado para tal desiderato, devendo ser aviado o recurso próprio.
ISTO POSTO, rejeito os embargos de declaração, em consonância com a fundamentação acima declinada.
Dessa forma, permanece a sentença tal com está lançada.
P.R.I.C.
Marituba, 9 de novembro de 2022.
GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO -
11/11/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 17:23
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2022 05:11
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 11:30
Julgado procedente o pedido
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02/08/2022 11:02
Audiência Una realizada para 02/08/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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01/08/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 17:54
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2022 04:10
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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23/07/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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20/07/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 14:41
Conclusos para despacho
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18/07/2022 16:48
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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18/07/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/07/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2022 13:49
Conclusos para decisão
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28/06/2022 13:48
Audiência Una designada para 02/08/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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28/06/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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