TJPA - 0891263-20.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 13:20
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:20
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:20
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:20
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:20
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:20
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
29/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
22/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 23:22
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 23:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 02:52
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:55
Juntada de identificação de ar
-
20/11/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 03:29
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:29
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:29
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:29
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES DA COSTA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:43
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:43
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:43
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:41
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES DA COSTA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 03:52
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 13:33
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CÍVEL DA CAPITAL 0891263-20.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA RODRIGUES DA COSTA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: Alameda Santos, 1827, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, s/n, Tv.
Curuzu, 2212, CEP 66.093-540, Bairro Marco, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Endereço: DA ASSEMBLEIA, 00010, SAL 4004 SAL 4005 SAL 4006 SAL 4007 SAL 4008 SAL 4009 SAL 4010, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-901 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Narra a exordial que a autora é beneficiária do plano de saúde, desde 01/03/2019, UNIMED UNIVIDA ESPECIAL, ANS – Nº 344141 - COBERTURA NACIONAL, por intermédio da empresa SEMPRE SAÚDE FAMÍLIA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS e apresenta diagnóstico de cálculo renal, conforme documentos anexados à exordial.
Alega que, após inúmeras tentativas junto às empresas rés, não obteve sucesso quanto à autorização para fins de realização da cirurgia para retirada de cálculo renal, o que se mostra urgente, conforme exames constantes nos autos.
Aduz, ainda, que chegou a custear exames e consultas por conta própria, bem como buscou atendimento junto ao SUS, haja vista a ausência de retorno por parte das empresas rés.
Dessa forma, ingressou com a presente ação, em sede de plantão judiciário, e requereu o deferimento de tutela de urgência para que as rés: 1) providenciem o imediato e urgente tratamento cirúrgico da autora em leito hospitalar adequado, em hospital de sua rede credenciada, fornecendo todo o tratamento necessário para a preservação da saúde da autora, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2) Subsidiariamente, que providenciem a internação em hospital fora da sua rede credenciada, às suas expensas; 3) Subsidiariamente, que promovam a internação em leito de hospital da sua rede credenciada ou não credenciada em outra cidade, de preferência região metropolitana de Belém; 4) Por fim, na impossibilidade das medidas anteriores, que providenciem a internação da autora em leito de hospital público, capaz de atender às necessidades da autora; 5) Em todos os cenários acima, que a UNIMED NACIONAL E UNIMED BELÉM custeie o transporte (transferência) da autora ao local que tenha leito disponível, seja através de ambulância com UTI, Helicóptero com UTI, ou outro meio de transporte adequado; 6) E, ainda de forma subsidiária, seja feito o acompanhamento médico hospitalar na residência da autora, com visitas médicas, serviços de enfermagem, fisioterapia respiratória e com a disponibilização do aparelho oxímetro para monitoramento do nível de oxigênio no sangue da autora e demais serviços necessários ao reestabelecimento da saúde da autora. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300, caput do Código de Processo Civil - CPC estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, constato que a autora é beneficiária de plano de saúde da empresa ré.
Ademais, alega que se encontra com cálculo renal e, portanto, necessita de cirurgia.
Pois bem.
Compulsando os documentos anexados aos autos, entendo que resta configurada a probabilidade do direito.
De fato, a condição de saúde da parte autora está satisfatoriamente demonstrada pelos exames de ID. 81493880 e 81493881 e laudo para solicitação de procedimento de ID. 81493882 - Pág. 1.
Nesse sentido, em análise sumária, extrai-se dos documentos anexados à exordial que as Rés não ofereceram, até a presente data, o tratamento da maneira indicada à autora.
O art. 10 da Lei 9.656/1998 estabelece a obrigatoriedade de as operadoras de plano de saúde custearem os tratamentos previsto no plano de referência, de maneira que não há qualquer previsão ou imposição de limites quantitativos.
Confira-se: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) VIII - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
Impõe-se destacar que os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 608, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação, no caso o beneficiário do plano.
Ademais, é imprescindível se atentar as peculiaridades do caso concreto que justificam a necessidade de cobertura, haja vista a doença que acomete a autora, o que evidencia necessidade do tratamento, sob pena de ver agravado seu quadro clínico.
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
Da mesma forma, o risco de dano de difícil reparação restou demonstrado, considerada a gravidade da patologia e a necessidade do tratamento.
Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar às rés que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciem o tratamento cirúrgico da autora em leito hospitalar adequado, em hospital de sua rede credenciada, fornecendo todo o tratamento necessário para a preservação da saúde da autora.
Não havendo leito disponível, que providenciem a internação em hospital fora da sua rede credenciada, às suas expensas.
Em caso de descumprimento da presente decisão, aplico multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Citem-se e intimem-se as partes rés, para querendo, oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
Após, redistribuam-se os autos a uma das Varas Competentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito respondendo pelo Plantão Judiciário SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111117030928000000077545496 PROCURACAO_CAROLINA_RODRIGUES_DA_COSTA_assinado (1) Procuração 22111117030956400000077545499 contracheque_10_2022 Documento de Comprovação 22111117030975600000077545501 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_assinado Documento de Comprovação 22111117030995600000077545504 Equatorial 102022 Documento de Comprovação 22111117031014600000077545506 RG Carolina Documento de Identificação 22111117031031000000077545507 COMPROVANTE PGTO PLANO DE SAÚDE Documento de Comprovação 22111117031054400000077545509 CARTEIRAS DO PLANO DE SAÚDE Documento de Comprovação 22111117031072700000077545512 E-MAIL ENVIADO PEDINDO PROVIDENCIAS Documento de Comprovação 22111117031097600000077545513 Conversa Whatsapp Documento de Comprovação 22111117031127800000077545514 RG João Vitor Documento de Identificação 22111117031152700000077545515 RG Jair Documento de Identificação 22111117031191100000077545516 Email solic_autorização_merged (1) Documento de Comprovação 22111117031212800000077545518 TC CALCULO Documento de Comprovação 22111117031238400000077545521 RX PULMAO Documento de Comprovação 22111117031264800000077545522 REQUISICOES EXAMES PRE OP Documento de Comprovação 22111117031313100000077545523 FICHA ATENDIMENTO 27 10 22 Documento de Comprovação 22111117031339400000077545524 CONTATO UNIMED NACIONAL Documento de Comprovação 22111117031361300000077545525 CONTATO SEMPRE SAUDE ADM Documento de Comprovação 22111117031391200000077545526 unimed nacional informação cadastral Documento de Comprovação 22111117031413600000077545527 dados empresa SEMPRE SAUDE FAMILIA ADM Documento de Comprovação 22111117031530800000077545528 Atestado 27_10_2022 Documento de Comprovação 22111117031552800000077546579 Receita 27_10_2022 Documento de Comprovação 22111117031581200000077546580 Teste Covid_Aestado Documento de Comprovação 22111117031602000000077546581 Consulta_compra cancelada Documento de Comprovação 22111117031699900000077546582 CRC-PRÉ OP Documento de Comprovação 22111117031737400000077546583 Atestado 24_10_2022 Documento de Comprovação 22111117031755000000077546585 NF Amaral Costa Documento de Comprovação 22111117031786800000077546586 Requisições Alvita Documento de Comprovação 22111117031805000000077546589 Recibo Alvita Documento de Comprovação 22111117031834800000077546590 -
13/11/2022 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2022 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
12/11/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
12/11/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 22:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2022 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806756-39.2016.8.14.0301
Hermes Matos da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Ana Celeste Figueiredo Leitao da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 16:13
Processo nº 0000919-13.2010.8.14.0021
Leonardo da Silva Miranda
Bradesco Autore Cia de Seguros Dpvat SA
Advogado: Manuela Oliveira dos Anjos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2010 06:24
Processo nº 0856425-56.2019.8.14.0301
Joao Eduardo Sousa Rocha
Igeprev
Advogado: Rayssa Gabrielle Baglioli Dammski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 19:47
Processo nº 0856425-56.2019.8.14.0301
Joao Eduardo Sousa Rocha
Igeprev
Advogado: Paulo Henrique Vasconcelos de Brito
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2021 10:49
Processo nº 0800379-38.2022.8.14.0076
Neusa Oliveira Leal
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Abielma Souza Lima Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2022 00:03