TJPA - 0812628-05.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/02/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/09/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 06:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BEZERRA DE MENEZES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:45
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 09:51
Juntada de Informações
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22/02/2024 09:02
Juntada de Ofício
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09/02/2024 13:13
Juntada de Informações
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08/02/2024 13:53
Expedição de Carta precatória.
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07/02/2024 13:41
Juntada de Ofício
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07/02/2024 13:18
Juntada de Ofício
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05/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 13:15
Juntada de identificação de ar
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15/05/2023 10:45
Conclusos para decisão
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12/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2023 10:30
Juntada de Ofício
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23/01/2023 14:03
Conclusos para decisão
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23/01/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
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23/01/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 14:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/11/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:00
Intimação
Proc. nº 0812628-05.2021.814.0028 SENTENÇA MARIA DA CONCEICAO BEZERRA DE MENEZES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, em face de JOAQUIM MAGNO CAPELLOZZI DA SILVA, consubstanciada na cobrança indevida de valores.
A conciliação restou prejudicada, tendo em vista a revelia do requerido. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista.
Isso porque, verifica-se que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal.
Narra a inicial, em breve resumo, que a autora tomou conhecimento de negativação em seu nome, relacionada à dívida com o requerido.
Contudo, relata que não possui nenhum vínculo com o demandado, razão pela qual requer a retirada do cadastro negativo de crédito e indenização por danos morais.
Conquanto exista o decreto da revelia, nos termos do art. 20, parte final, da Lei 9.099/95, o mencionado fenômeno processual não induz à procedência automática da ação, estando a pretensão vindicada ainda posta à avaliação do magistrado, motivo pelo qual passo à análise das alegações e provas colhidas.
Ao analisar os fatos e documentos constantes dos autos, observa-se do comprovante de negativação que efetivamente o registro foi realizado pelo requerido (ID nº 44806245 - Pág. 1). É cediço que por força do art. 373, II do CPC, cabe ao requerido a desconstituição dos fatos narrados pela parte autora, o que não foi feito.
Assim, ao considerar que o demandado não se desincumbiu de desconstituir a veracidade dos fatos, e ainda, tendo em vista o arcabouço probatório trazido aos autos pela requerente, não há outro caminho a percorrer senão pela procedência do pedido.
Caracterizado o dever de indenizar os danos causados a um consumidor, faz-se necessário demonstrar a existência da conduta, o dano e o nexo causal entre o dano e a conduta (omissão ou ação).
Veja-se que, nas relações consumeristas, não se faz necessário perquirir a existência de culpa, haja vista que a responsabilidade aqui é a objetiva, uma vez que o risco é inerente a todas as atividades comerciais, raciocínio este expressado pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a presente relação consumerista, de acordo com o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova, na forma prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que foi feita como forma de análise das provas contidas nos autos, e não como forma de distribuição dinâmica das provas.
Em matéria de responsabilidade civil, há de se estabelecer de quem foi a culpa no evento danoso e o dever de reparar o dano.
Impõe-se, portanto, a presença da culpa, do dano e, obviamente, da relação de causalidade entre ambos, para que se determine o pagamento de indenização em decorrência de prejuízos causados à vítima.
De uma análise do caso em foco, em face das provas trazidas à colação, suficientemente examinado por esta magistrada, forçoso é concluir que o lamentável acontecimento ocorreu por culpa exclusiva da parte ré.
Verifica-se que a autora desconhece a origem da dívida afirmando não possuir qualquer vínculo com o requerido e, pois, ausência de dívida, além da negativação indevida restar demonstrada nos autos.
O CDC repudia tais atos em seus art. 6, IV e art. 14, por serem direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de dano, respondendo o fornecedor pela reparação de danos causados, sobretudo pela má prestação de serviço.
Provada negativação indevida, impõe-se ao réu o dever de indenizar os danos morais, sem necessidade de comprovação do prejuízo efetivo, conforme já amplamente decidido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZATÓRIO MAJORADO.QUANTUM MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO.
RECURSO REPETITIVO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.3 E 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
RECURSO PROVIDO”. (TJPR – RI 0000288-93.2019.8.16.0087 - Dje 13/09/2019).
Comprovada a obrigação de indenizar, a fixação do valor a ser pago a título de dano moral há de ser sempre prudente, evitando-se que se converta em instrumento de captação de vantagens indevidas, não devendo, destarte, ser fonte de enriquecimento sem causa, ou empobrecimento de quem deve indenizar.
Assim, os danos morais pretendidos não podem ser ínfimos, nem objeto de enriquecimento sem causa.
Com relação ao caráter pedagógico do valor a ser indenizado, nota-se que esta circunstância deverá majorar a indenização por danos morais, de forma a evitar que outras ações desta voltem a acontecer.
Dessa forma, a condenação do requerido ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é medida que se impõe.
Da confluência do exposto, tornando definitiva a liminar deferida, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1- determinar a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito pela Secretaria da Vara - SERAJUD) e; 2- condenar o requerido ao pagamento de dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do arbitramento.
Consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, ao teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, ‘caput’, da Lei 9.099/1995, inclusive para fins recursais pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Expeça-se o necessário.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Marabá/PA, 15 de novembro de 2022.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUÍZA DE DIREITO -
15/11/2022 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 16:33
Julgado procedente o pedido
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21/06/2022 11:41
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 12:59
Audiência Una realizada para 20/06/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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25/05/2022 04:36
Decorrido prazo de JOAQUIM MAGNO CAPELLOZZI DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
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09/05/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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20/04/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2021 11:55
Conclusos para decisão
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12/12/2021 11:55
Audiência Una designada para 20/06/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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12/12/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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