TJPA - 0800790-81.2022.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 13:25
Juntada de Informações
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10/01/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 02:43
Decorrido prazo de MARIA RUTH DO CARMO em 19/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:24
Decorrido prazo de MARIA RUTH DO CARMO em 07/12/2022 23:59.
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21/11/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 17:53
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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18/11/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800790-81.2022.8.14.0076 AUTOR: MARIA RUTH DO CARMO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação cível ajuizada por MARIA RUTH DO CARMO, qualificado nos autos, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, pessoa jurídica de direito privada qualificada nos autos.
Em apertada síntese, alega a parte autora que é beneficiária do INSS, recebendo benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo.
Afirma que notou descontos desconhecidos em seu benefício, motivo pelo qual foi até a agência da previdência social e quando verificou o extrato de seu benefício foi surpreendido com a existência de cobrança relativa a empréstimo consignado que nunca contratou.
Afirma ser o contrato fraudulento, pois não fez a contratação, não autorizou terceiro a fazê-la e nem se beneficiou com a contratação.
Em razão dos fatos narrados, a parte autora pugnou pela restituição em dobro do que fora descontado indevidamente de sua conta, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Diante da existência de indícios de que a presente demanda se enquadraria no moderno conceito de DEMANDA “FABRICADA” OU “PREDATÓRIA”, este Juízo determinou o comparecimento pessoal da parte autora a fim de ratificar a outorga da procuração.
A parte autora, embora ciente do inteiro teor do despacho e da dilação de prazo concedida, não compareceu.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 12 do Código de Processo Civil, embora determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, dispõe em seus parágrafos e incisos que as sentenças terminativas estão excluídas da regra cronológica, razão pela qual passo a julgar o presente feito.
Conforme já salientado no despacho de Id n. 74856181, as demandas judiciais têm crescido exponencialmente nos últimos anos, em percentual muito superior à capacidade de trabalho da maior parte das Unidades Judiciárias brasileiras.
Dentre os motivos do crescimento exagerado, encontra-se a chamada LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
São demandas fabricadas por operadores do direito que encontram nas brechas legais oportunidades de enriquecimento, ajuizando um excessivo número de demandas, em lote, quase sempre com causa de pedir vaga e por meio de peticionamento padrão, com TESES JURÍDICAS CONSTRUÍDAS e baseadas na proteção legal conferida às pessoas vulneráveis e nas regras de inversão probatória.
Cumpre salientar que este problema não é desconhecido no Judiciário brasileiro, existindo, inclusive, recente Recomendação do Conselho Nacional de Justiça no sentido de alertar e orientar os Tribunais para a adoção de cautelas visando COIBIR a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
De acordo com o art. 2º da Recomendação n. 127/2022 – CNJ, “entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Importante pontuar que muito antes da Recomendação n. 127/2022 do CNJ, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em nota técnica emitida em janeiro de 2012, denominada “Tema nº 01 – Causas Repetitivas: Litigância Agressora e Demandas Fabricadas”, já identifica as demandas predatórias, conceituando-as da seguinte maneira: “A demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido.” (grifos nossos) Diversos Tribunais nacionais têm atuado, por meio de seus Centros de Inteligência, na emissão de Notas Técnicas com sugestões para identificação, tratamento e resposta às demandas predatórias.
A título de exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio da Nota Técnica CIJMG n. 01/2022, esclareceu os EFEITOS DELETÉRIOS DO ACESSO ABUSIVO ao Poder Judiciário, consignando que: “Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.995/DF, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que a “possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade”.
O magistrado salientou vários dos efeitos intensamente negativos do exercício abusivo do direito de ação: O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário de e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” – grifei.
Ainda no aspecto da temeridade das demandas predatórias, a Nota Técnica mineira faz alusão ao estudo realizado no Judiciário brasileiro, indicando que “em 2020, houve ingresso, na Justiça Estadual brasileira, de, no mínimo, 1.296.558 demandas não baseadas em litígios reais, fabricadas em busca de ganhos ilícitos, considerando-se apenas nos dois assuntos referidos, ao custo mínimo de R$ 10.726.592.886,54 (mais de dez bilhões e setecentos e vinte e seis milhões de reais), em primeira e segunda instâncias, valor que foi praticamente todo absorvido pelo Estado brasileiro, pois quase 100% dessas ações é movida sob justiça gratuita.” – grifei.
Também na vanguarda da proteção e tratamento das demandas predatórias, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, por meio de pesquisa realizada, constatou que a litigância predatória é, em grande medida, VINCULADA A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CONTRATOS BANCÁRIOS.
No TJMS, estima-se uma “despesa de R$ 148 milhões, cifra ainda mais importante, uma vez que 100% de suas ações são patrocinadas pela justiça gratuita.” Não diferente, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará também tem adotado medidas para identificação e prevenção das demandas fabricadas.
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, atento à atualidade, tem emitido alertas e cooperado com o levantamento de dados estatísticos, monitorando escritórios e advogados cuja atuação são indicativas de litigância predatória.
Outros Tribunais nacionais, como o TJDFT, TJTO, TJPE, TJMT, TJBA, TJSP, TJSC e TJRS também identificaram a problemática e veem atuando no combate da litigância fabricada, emitindo Notas Técnicas e realizando estudos.
Feita essa breve introdução, nota-se que a presente demanda apresenta indícios robustos de litigância predatória.
Com efeito, após análise minuciosa dos termos da petição inicial e dos documentos juntados aos autos, foi possível constatar elementos indicativos, tais como: a) descrição genérica da causa de pedir; b) ajuizamento de inúmeras demandas pela mesma parte autora e em face da mesma e de outros instituições financeiras, com modificações pontuais; c) os mesmos documentos acostados instruem inúmeras outras ações; d) inúmeras ações patrocinadas pela mesma advogada, relativas a impugnação de empréstimos consignados e contratos bancários, em que as partes são pessoas hipervulneráveis; e) identificação da mesma tese jurídica nas centenas de ações.
Diante dessa constatação, foi realizada pesquisa no sistema Pje em nome da advogada que patrocina a causa e o resultado foi espantoso.
Dos quase 4.000 (quatro mil) processos que compõem o acervo da Comarca de Acará, a mencionada advogada patrocina, sozinha, 551 (quinhentas e cinquenta e uma) ações judiciais.
Em consulta mais detalhada, chegou-se à absurda constatação de que uma única parte possuía 22 (vinte e duas) demandas ajuizadas[1], todas em face de instituições financeiras e aparelhadas com a mesma procuração e documentos.
Diante dos fatos e circunstâncias narradas, foi determinado o comparecimento pessoal da parte autora PARA RATIFICAR CADA UMA DAS PROCURAÇÕES.
A parte autora, embora ciente do inteiro teor do despacho e da dilação de prazo concedida, não compareceu.
O fato foi certificado em id n. 80575289.
Em petição de Id n. 77529354, a causídica juntou peça justificando o não comparecimento da parte, bem como nova procuração.
Não obstante, nota-se que a procuração juntada em id n. 77529355 não atende ao parâmetro ditado pelo art. 595 do Código Civil e aceito pelo Conselho Nacional de Justiça através do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, na medida em que não foi assinada a rogo por pessoa indicada pelo autor e não conta com a assinatura de duas testemunhas.
De qualquer forma, nota-se que a juntada de nova procuração não supre a necessidade de comparecimento, isso porque a finalidade do ato é justamente verificar a validade do consentimento outorgado em cada umas das demandas ajuizadas.
Com efeito, tratando-se a representação jurídica um negócio jurídico consensual, a outorga da procuração deve atender aos requisitos de validade e existência de todo e qualquer negócio jurídico, além de observar os elementos especiais previstos nas normas que regem a atuação do Advogado.
Assim, o consentimento válido é aquele manifestado de forma livre e consciente, não podendo ser obtido mediante fraude, dissimulação ou engodo.
Vale destacar que é dever do advogado esclarecer à parte, de forma inequívoca, em relação aos riscos da litigância, conforme Resolução n. 02/2015 – OAB, esclarecendo, ainda, qual ou quais demandas serão propostas.
No mesmo sentido é o disposto no art. 8º do Código de Ética e Disciplina da OAB, reforçando a ideia de que o consentimento válido da parte engloba o conhecimento claro e inequívoco da demanda judicial a ser proposta.
Importante consignar, também, que a atuação do advogado não pode implicar, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela, conduta vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.
Assim, a simples juntada de nova procuração em nada contribui para a confirmação do consentimento livre e informado da parte autora, requisito de validade que busca ser identificado nas demandas dessa natureza.
Em relação à petição de id. n. 77529356, analisando as alegações apresentadas, chega-se à conclusão de que os argumentos apresentados não justificam o descumprimento da determinação judicial.
Como se vê, a causídica se valeu de novo peticionamento padrão, trazendo fatos e circunstâncias que não dizem respeito à parte autora do processo, tendo, inclusive, vinculado imagem de terceiro, aparentemente, sem autorização expressa para isso.
Registre-se, por oportuno, que a mesma justificativa tem sido apresentada em processos com partes distintas[2], denotando, mais uma vez, que a forma de litigância é predatória e padronizada.
Assim, estando as alegações divorciadas da realidade fática e sem suporte probatório, rejeito a escusa apresentada.
Dessa forma, diante da ausência de pressuposto processual de validade, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, a capacidade postulatória é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que as partes, salvo expressa previsão legal, não podem postular em juízo sem procurador.
Vale pontuar que a exigência de procuração válida para o desenvolvimento do processo tem por finalidade não só o regular andamento do feito, mas também visa proteger a parte de uma série de “irregularidades”, não sendo incomum nos noticiários a ação de fraudadores que ingressam com inúmeras ações em nome de terceiros, que jamais autorizaram ou souberam do fato, ou mesmo conluio para enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem solução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, OFICIE-SE à Ordem dos Advogados do Brasil, encaminhando cópia da presente sentença.
Após, não existindo outras providências pendentes, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Acará-PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito – Respondendo, conforme Portaria nº 2486/2022-GP [1] Autos n.: 0800771-75.2022.8.14.0076; 0800375-98.2022.8.14.0076; 0800310-06.2022.8.14.0076; 0800309-21.2022.8.14.0076; 0800308-36.2022.8.14.0076; 0800253-85.2022.8.14.0076; 0800252-03.2022.8.14.0076; 0800715-76.2021.8.14.0076; 0800704-47.2021.8.14.0076; 0800701-92.2021.8.14.0076; 0800720-35.2020.8.14.0076; 0800699-59.2020.8.14.0076; 0800674-46.2020.8.14.0076; 0800673-61.2020.8.14.0076; 0800672-76.2020.8.14.0076; 0800661-47.2020.8.14.0076; 0800642-41.2020.8.14.0076; 0800630-27.2020.8.14.0076; 0800324-58.2020.8.14.0076; 0800229-28.2020.8.14.0076; 0800175-62.2020.8.14.0076; e 0800104-60.2020.8.14.0076. -
14/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/11/2022 08:26
Conclusos para julgamento
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12/11/2022 08:26
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 12:58
Conclusos para decisão
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17/09/2022 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:28
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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01/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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29/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 13:35
Conclusos para despacho
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22/08/2022 03:08
Publicado Despacho em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 09:29
Conclusos para despacho
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04/08/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 13:25
Conclusos para decisão
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17/06/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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