TJPA - 0891093-48.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/11/2024 10:45
Baixa Definitiva
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15/11/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCIA ELIANE RAMOS DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:03
Publicado Acórdão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0891093-48.2022.8.14.0301 APELANTE: LUCIA ELIANE RAMOS DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
CONTRATOS DISTINTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação contra sentença que declarou litispendência entre a ação em curso e o processo nº 0891045-89.2022.8.14.0301, ambos envolvendo as mesmas partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Definir se a identidade de partes e a similitude dos pedidos são suficientes para configurar a litispendência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A litispendência, prevista no art. 337, §§ 1º e 3º do CPC, exige a identidade de partes, causa de pedir e pedidos.
No caso em tela, a causa de pedir difere entre as ações: a presente ação versa sobre a "Cédula de Crédito Bancário com contratação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado" nº 70532526, enquanto a demanda anterior trata do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) nº 16712804.
Dessa forma, referindo-se a contratos distintos, não restou configurada a litispendência entre as respectivas ações.
IV.
DISPOSITIVO: 4.
Apelação cível conhecida e provida, à unanimidade, a fim de anular a sentença recorrida, determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LUCIA ELIANE RAMOS DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 11ª vara cível e empresarial de Belém nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada contra BANCO BMG S.A.
A sentença guerreada foi proferida nos seguintes termos: Litispendência é um termo processual plurívoco, dado que é aplicável a duas situações distintas, a saber: 1) o momento jurídico-processual em que uma pretensão se torna litigiosa (a propositura da ação, para o autor - AgRg no AREsp 51513-RS; a citação válida, para o réu – art. 240 do CPC/15); e 2) o pressuposto processual objetivo negativo em que coexistem duas ações com identidade de parte, causa de pedir e pedido (art. 337, §1º, §2º e §3º do CPC).
No caso em exposição, há de se reconhecer a ocorrência da primeira hipótese.
Isto porque, ao se efetivar o cotejo entre a presente demanda e o processo nº 0891045-89.2022.8.14.0301, percebe-se que há integral identidade entre os elementos que constituem a ação.
Por óbvio, identificando-se a repetição de pretensões, uma das demandas deverá ser extinta, pois a tramitação simultânea de ações idênticas pode resultar em prejuízos para as partes e ao próprio exercício da Jurisdição.
E, para se evitar a burla ao Juízo natural, a demanda a ser encerrada deve ser aquela proposta posteriormente.
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V do CPC.
Defiro o benefício da justiça à autora.
Inconformada, a autora interpôs o presente apelo, aduzindo a não configuração da litispendência sob a justificativa de que as ações tratam de contratos distintos.
Alega que “a presente ação trata da abusividade de um suposto empréstimo consignado com 26 parcelas no valor de R$ 434,82 (quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Já o processo número 0891045-89.2022.8.14.0301, discute o contrato n° 16712804, de 26 parcelas no valor de R$ 60,02 (sessenta reais e dois centavos).
Não tratando as duas causas da mesma causa de pedir”.
Ao final, ela requer a reforma da sentença a fim de que os autos retornem ao primeiro grau para prosseguimento do feito, dando-se procedência aos pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (ID 16098860).
Coube-me o feito por redistribuição.
Instada a se manifestar, a D.
Procuradoria de Justiça não vislumbrou interesse público primário e relevância social que tornem necessária sua intervenção (ID 18382015). É o relatório.
Inclua-se o processo na pauta de julgamento do plenário virtual.
Belém, 18 de setembro de 2024.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
Pressupostos de admissibilidade: Considerando que o benefício da justiça gratuita já foi concedido pelo juízo a quo e mantido em sentença, deixo de me manifestar a respeito do novo pleito realizado em segundo grau.
Satisfeitos os pressupostos de cabimento do recurso relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo (dispensado), passo a julgar a apelação. 2.
Das razões recursais: O propósito recursal é confirmar se está correta a sentença que declarou a litispendência entre esta ação e o processo nº 0891045-89.2022.8.14.0301.
Adianto que o apelo merece acolhimento.
Sabe-se que, para caracterização da litispendência, faz-se necessário que as partes, a causa de pedir e os pedidos sejam idênticos aos de outra demanda em curso, conforme preceitua o art. 337, §§1º e 3º do CPC.
Assim sendo, após comparar os presentes autos com o Processo n° 0891045-89.2022.8.14.0301 (também uma ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais), verifico que não são ações idênticas, pois, embora possuam as mesmas partes, suas causas de pedir são diferentes.
O caso ora examinado trata da validade da “Cédula de Crédito Bancário com contratação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado” n° 70532526 (ID 16098840, Pág. 05).
Enquanto aquela demanda diz respeito à validade de um suposto contrato de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) n° 16712804 (ID 81058858 dos autos n° 0891045-89.2022.8.14.0301).
Dessa forma, referindo-se a contratos distintos, não restou configurada a litispendência entre as respectivas ações.
Portanto, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. 3.
Parte dispositiva: Ante o exposto, conheço da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. É o voto.
Belém, DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 18/10/2024 -
21/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:57
Conhecido o recurso de LUCIA ELIANE RAMOS DA SILVA - CPF: *04.***.*70-34 (APELANTE) e provido
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18/10/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/09/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 00:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 08:17
Conclusos ao relator
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16/01/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:33
Conclusos ao relator
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11/01/2024 15:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/01/2024 15:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/01/2024 14:53
Conclusos para decisão
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11/01/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 13:42
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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