TJPA - 0034384-41.2013.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/06/2024 23:59.
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16/06/2024 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2024 23:59.
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31/05/2024 13:37
Decorrido prazo de OTÁVIO NORONHA SEABRA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:37
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO TAVARES NORONHA FILHO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:37
Decorrido prazo de FABIO LUIZ ARAUJO NORONHA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:36
Decorrido prazo de ROSSICLEI OLIVEIRA QUEIROZ em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:36
Decorrido prazo de EMANOEL CAMARAO QUEIROZ em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:36
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LOPES ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:36
Decorrido prazo de NEOMIZIO LOBO NOBRE JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:36
Decorrido prazo de ARLEY MIRALHA CARNEIRO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO DE CARVALHO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:36
Decorrido prazo de WEMERSON DE SA AVILA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:42
Decorrido prazo de ROSSICLEI OLIVEIRA QUEIROZ em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:42
Decorrido prazo de EMANOEL CAMARAO QUEIROZ em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:42
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LOPES ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:42
Decorrido prazo de NEOMIZIO LOBO NOBRE JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:42
Decorrido prazo de ARLEY MIRALHA CARNEIRO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO DE CARVALHO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:42
Decorrido prazo de WEMERSON DE SA AVILA em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO DE CARVALHO em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Deixo de conhecer dos embargos de declaração de id 109900594 e de lhes atribuir efeitos interruptivos, uma vez que, por meio destes, mais uma vez a parte impetrante pretende a rediscussão do mérito em face da decisão objurgada.
Indefiro o pedido de desistência da demanda, uma vez que o feito já se encontra sentenciado, estando a faculdade de desistir da demanda atingida pela preclusão lógica, bem como pelo princípio da primazia da decisão de mérito.
Transitada em julgado, devem os autos ser arquivados.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
25/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2024 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 06:46
Decorrido prazo de ARLEY MIRALHA CARNEIRO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 06:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO DE CARVALHO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 06:46
Decorrido prazo de WEMERSON DE SA AVILA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 06:46
Decorrido prazo de OTÁVIO NORONHA SEABRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 06:46
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO TAVARES NORONHA FILHO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 06:46
Decorrido prazo de FABIO LUIZ ARAUJO NORONHA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 06:46
Decorrido prazo de ROSSICLEI OLIVEIRA QUEIROZ em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 06:46
Decorrido prazo de EMANOEL CAMARAO QUEIROZ em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 06:46
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LOPES ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 06:46
Decorrido prazo de NEOMIZIO LOBO NOBRE JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 08:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO DE CARVALHO em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Analisando os presentes autos, verifica-se a oposição de embargos de declaração por meio do id 102668831, pela parte requerente, questionando a sentença id 101993177.
A parte embargada ofereceu por meio da petição id 104960419.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
A parte embargante não demonstrou as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam a omissão, contradição, obscuridade ou erro material que se mostram presente, rediscutindo, em essência, o mérito da decisão recorrida, que aplicou adequadamente o tema 485, do STF, com repercussão geral reconhecida, pouco importando os fatos novos apresentados pela parte impetrante, que não modificaram o objeto da postulação, qual seja o questionamento das questões do concurso.
A intempestividade das peças alegadas não tem o condão de inquinar a higidez da decisão objurgada, até mesmo porque não se aplica a confissão fica em desfavor da Fazenda Pública, sobretudo, no mandado de segurança, em que a cognição é toda de responsabilidade da parte impetrante.
Acrescente-se que, se o juízo julga improcedente a pretensão deduzida na inicial, não há como acolher a tutela de urgência pretendida, uma vez que esta se mostra incompatível com o mérito.
Trata a irresignação da parte recorrente de mero inconformismo em relação ao mérito da decisão questionada, pelo que os presentes embargos de declaração se mostram protelatórios.
A articulação se mostra incabível, devendo a parte embargante manejar o recurso cabível para referida rediscussão do mérito.
Ex positis, este juízo desacolhe os Embargos de Declaração opostos, mantendo in totum a decisão questionada quanto ao mérito.
Altere-se o nome da requerente ROSSICLEI OLIVEIRA QUEIROZ para ANA ROSSI OLIVEIRA QUEIROZ no PJE, conforme id 99691436 - Pág. 1 e seguintes.
Redistribua-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
21/02/2024 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 06:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/01/2024 23:59.
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13/12/2023 07:29
Decorrido prazo de NEOMIZIO LOBO NOBRE JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:29
Decorrido prazo de ARLEY MIRALHA CARNEIRO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:29
Decorrido prazo de WEMERSON DE SA AVILA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:25
Decorrido prazo de OTÁVIO NORONHA SEABRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:25
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO TAVARES NORONHA FILHO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:25
Decorrido prazo de FABIO LUIZ ARAUJO NORONHA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:25
Decorrido prazo de ROSSICLEI OLIVEIRA QUEIROZ em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 05:11
Decorrido prazo de EMANOEL CAMARAO QUEIROZ em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:11
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LOPES ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:57
Decorrido prazo de WEMERSON DE SA AVILA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:57
Decorrido prazo de ARLEY MIRALHA CARNEIRO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:55
Decorrido prazo de NEOMIZIO LOBO NOBRE JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:55
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LOPES ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:55
Decorrido prazo de EMANOEL CAMARAO QUEIROZ em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:55
Decorrido prazo de ROSSICLEI OLIVEIRA QUEIROZ em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:55
Decorrido prazo de FABIO LUIZ ARAUJO NORONHA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:55
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO TAVARES NORONHA FILHO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:55
Decorrido prazo de OTÁVIO NORONHA SEABRA em 05/12/2023 23:59.
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25/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2023 01:46
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM ______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0034384-41.2013.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por WEMERSON DE SA AVILA, MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO DE CARVALHO, ARLEY MIRALHA CARNEIRO, NEOMIZIO LOBO NOBRE JUNIOR, LUIS CARLOS LOPES ARAUJO, EMANOEL CAMARAO QUEIROZ, ROSSICLEI OLIVEIRA QUEIROZ, FABIO LUIZ ARAUJO NORONHA, VICENTE DE PAULO TAVARES NORONHA FILHO, OTÁVIO NORONHA SEABRA, questionado questões do concurso público C169, promovido pela Secretaria de Estado de Administração (SEAD), em conjunto com a Polícia Civil do Estado do Pará e organizado pela Universidade do Estado do Pará (UEPA), destinado ao provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil.
Alegam os impetrantes que a prova objetiva, ocorrida em 05 de maio de 2013, cujo gabarito preliminar foi publicado no Diário Oficial do Estado através do Edital 11/2013 SEAD/PCPA, foi objeto de diversos recursos administrativos a fim de se obter resposta acerca de supostas incongruências.
Posteriormente, afirmam ter sido publicado o Gabarito Oficial definitivo, em que apenas alterou-se a resposta de duas questões ao invés de anular as que, nas palavras dos autores, encontravam-se “materialmente inválidas a olho nu” pois, em tese, apresentavam mais de uma alternativa correta, e/ou, nenhuma correta.
Diante disso, expõem que se encontram em um cenário pendente de segurança jurídica e que um dos motivos que levam a afirmar isso é a ausência de resposta acerca do acatamento ou não de seus motivos recursais.
Por consequência sustentam ter havido violação do contraditório e ampla defesa e inobservância ao item 4.2.17.1, que determina que “as notas definitivas para efeito de classificação, só serão atribuídas pela UEPA, após a análise dos recursos, quando da publicação do gabarito oficial definitivo”.
Por fim, pleiteiam mediante a via mandamental a anulação das questões de n°. 05, 16, 17, 18, 19, 22, 29, 32, 37, 39, 40 e 44 em razão de suposto vício material, e, caso não seja atendido, pedem, alternativamente, que permaneçam no certame, dada a patente omissão da Administração Pública que os eliminou do concurso em já mencionado.
A petição inicial foi indeferida sob o argumento de ausência de prova pré constituída, segundo consta em decisão de id 34223625, a qual foi objeto de Embargos de Declaração apresentado conforme consta em documento anexo ao id 34223633, entretanto, rejeitado pelo juízo ad quo, nos moldes do id 34223633.
Conforme id 34223634, foi interposto Recurso de Apelação em face da decisão retromencionada.
O Ministério Público, por meio de seu representante, Procurador de 2° Grau, emitiu Parecer (id 34223635), tendo opinado pelo conhecimento e não provimento do recurso de Apelação.
Em Decisão do Tribunal de Justiça, é dado provimento ao recurso dos impetrantes (id 34223843), sob a fundamentação de que o juízo de primeiro grau analisou o mérito de apenas duas alegações das três levantadas pelos impetrantes, portanto, mantendo-se silente quanto à ausência de resposta da Banca Examinadora do Certame aos recursos administrativos interpostos, logo, a sentença em discussão foi desconstruída com a determinação do regular processamento do feito no juízo de origem.
A decisão de 2° Grau transitou em julgado (id 34223843).
Em certidão de id 96493994, consta que não houve manifestação por parte da autoridade coatora, que foi devidamente intimada.
O Estado do Pará apresentou contestação no id 97586637, argumentando a ausência de notificação das autoridades coatoras apontadas na exordial, e, em virtude disso, apontou vício insanável.
Arguiu em preliminares pela inépcia da inicial em virtude da falta de indicação do ato coator, bem como a ausência de provas pré constituídas, e, por conseguinte, a impropriedade do uso da via mandamental.
No que concerne ao mérito, ressaltou os fatos ocorridos no Processo MSCiv 0034384-41.2013.8.14.0301, transitada em julgado, que se trata dos mesmos fatos narrados neste mandamus.
Por fim, sustenta que a revisão do ato que elimina candidatos em concurso público é matéria de mérito administrativo.
O Ministério Público apresentou parecer conclusivo por meio do id 98013899, tendo se manifestado pela denegação da ordem.
Os impetrantes formularam novo pedido de tutela de urgência no id 99703447.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Em que pese as preliminares arguidas pelo Estado do Pará no id 97586637, este juízo entende que o feito deve ser resolvido no mérito, notadamente quando o ato foi defendido pelo ente público.
A respeito do cabimento do Mandado de Segurança, assim dispõe o art. 1º da 12.016/2009: ‘‘Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça’’ (grifou-se).
Hely Lopes Meirelles assim conceitua o Mandado de Segurança: ‘‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5o, LXIX e LXX; art. 1° da Lei 12.016, de 7.8.2009).
Caso o direito ameaçado ou violado caiba a mais de uma pessoa, qualquer uma delas poderá requerer a correção judicial (art. 1°, §3°, da Lei 12.016/2009)’’ (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 27-29).
E em outro trecho, continua o mestre: ‘‘O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especial destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade – ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento a notificação judicial. (...).
Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que lhe é próprio, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil.
Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 32-33).’’ Direito líquido e certo é aquele que é comprovado de plano, por meio do exame de provas pré-constituídas, uma vez que, na via estreita do mandamus, não cabe dilação probatória, tudo com vistas a tutelar de forma urgente e adequada direitos caríssimos ao indivíduo em face de possível arbitrariedade do Poder Público.
Caso a questão necessite de dilação probatória, está-se diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
A respeito do mandado de segurança, Cassio Scarpinella Bueno define direito líquido e certo nos termos seguintes: ‘‘A expressão deve ser entendida como aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo.
Para ele, o direito líquido e certo “é um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”.
Essa interpretação, de inegável índole processual, da expressão “direito líquido e certo” relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida nenhuma dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver reconhecida pelo Estado-juiz, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do processo.
A única exceção é a regulada pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, instituída em favor do impetrante e, portanto, em plena consonância com as diretrizes constitucionais do mandado de segurança, máxime quando levado em conta o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF. “Direito líquido e certo” há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração por prova pré-constituída trazida desde logo com a petição inicial.
Prova pré-constituída, importa frisar desde logo, não se confunde e nem se limita à prova documental, muito menos à produção cujo suporte físico seja o papel, sendo indiferente sua maior complexidade ou densidade.
Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança.
O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova pré-constituída do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do processo.
Nisso – e só nisso – reside a noção de “direito líquido e certo”’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual do poder público em juízo.
São Paulo: Saraiva, 2022,e-book).
Os impetrantes pleiteiam mediante a via mandamental a anulação das questões de n°. 05, 16, 17, 18, 19, 22, 29, 32, 37, 39, 40 e 44 em razão de suposto vício material, e, caso não sejam atendidos, pedem, alternativamente, que permaneçam no certame, dada a patente omissão da Administração Pública que os eliminou do concurso em já mencionado.
Assim decidiu o STF quando do RE 632853/CE (tema 485): ‘‘RE 632853 / CE – CEARÁ, RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator(a): Min.
GILMAR MENDES; julgamento: 23/04/2015; publicação: 29/06/2015; órgão julgador: Tribunal Pleno; Repercussão Geral – Mérito; Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-125, DIVULG 26-06-2015, PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249.
Ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido’’.
Nos moldes do entendimento vinculante exarado pelo STF, não cabe ao Poder Judiciário, quando do exercício do juízo de legalidade sobre o certame, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
A exceção fica por conta do juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Quando a parte impetrante sustenta que as questões impugnadas se encontravam “materialmente inválidas a olho nu”, uma vez que, em tese, apresentavam mais de uma alternativa correta, e/ou, nenhuma correta, em verdade, o que a parte pretende é que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
O que a parte demandante pretende na demanda é justamente provimento jurisdicional que o STF coibiu quando do julgamento do RE 632853/CE (tema 485), conforme se extrai do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, que ora se traz à colação: ‘‘Ademais, defendem que as questões impugnadas possuem mais de uma assertiva correta, uma vez que o gabarito divulgado contraria leis federais, conceitos oficiais do Ministério da Saúde, da ANVISA, dos manuais técnicos de enfermagem e da própria doutrina recomendada pelo edital do concurso.
O acórdão recorrido confirmou a sentença que declarou nula as questões objetivas 23, 25, 26, 27, 29, 39, 42 e 48 do concurso, por entender que elas possuem mais de uma alternativa correta, conforme a doutrina indicada no edital do certame. É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. (…) Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal’’ (grifou-se).
A título de apontar que as questões impugnadas são “materialmente inválidas a olho nu”, o que os demandantes pretendem é que este juízo realize análise doutrinária da resposta atribuída para a questão, o que é vedado pelo entendimento vinculante do STF já mencionado.
O Ministro Gilmar Mendes cita ainda as seguintes lições do Ministro Carlos Velloso quando de seu voto no julgamento do Mandado de Segurança n° 21.176, em 19.12.1990: “Na verdade, não é possível ao Tribunal substituir-se à banca examinadora.
O que se exige é que se dê tratamento igual a todos os candidatos.
Isso parece que foi dado, nenhum candidato argumentou em sentido contrário.
Em direito, nem sempre há uniformidade.
De modo que, adotando a banca uma certa opção e exigindo de todos e a todos aplicando o mesmo tratamento, isto é o bastante” (grifou-se).
No caso em tela, o tratamento isonômico foi dispensado a todos os candidatos, que tiveram inclusive o direito de recorrer das respostas do gabarito preliminar.
Não se configurou a omissão na apreciação dos recursos administrativos interpostos pelos impetrantes face à publicação do resultado do recurso na forma estabelecida no edital do certame, subitem 6.7 do edital.
Assegurado recurso contra o gabarito preliminar do concurso público, não é a administração obrigada a abrir novo prazo para impugnação do gabarito definitivo, sem que haja referida previsão no edital, sendo lícita a previsão de inexistência de recurso nesta fase do certame, conforme ocorrido na espécie, subitem 6.2, alínea e) do edital.
A parte impetrada, portanto, agiu em conformidade com o item 6, do edital e, assim procedendo, este juízo não vislumbra qualquer violação ao devido processo legal.
O edital é a lei do concurso, de modo que a inscrição no certame implica concordância com as regras nele contidas, que não podem ser dispensadas pelas partes.
Logo, a parte demandante, ao se inscrever no certame e não ter impugnado o edital no momento devido, aquiesceu às regras deste, inclusive no que concerne a forma de manejo e de resposta quanto aos recursos previstos, pelo que válida é a incidência do 6.2, alínea e), do instrumento convocatório e a forma de resposta ao recurso nele estabelecida, que foi aplicada para todos os candidatos de forma igualitária.
Dentro desta perspectiva, o recurso administrativo contra o gabarito das provas somente será possível se houver previsão no edital e nos exatos termos deste, sem que isto importe em violação ao devido processo legal e à ampla defesa.
Neste sentido, traz-se à colação os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O GABARITO DEFINITIVO DA PROVA OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL.
LEGALIDADE DO ATO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O edital é a lei do concurso, de modo que a inscrição no certame implica concordância com as regras nele contidas, que não podem ser dispensadas pelas partes.
Precedente do STJ. 2.
Hipótese em que o edital do concurso para o cargo de Gestor de Atividades Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul previa a possibilidade de interposição de recurso apenas contra o gabarito provisório da prova objetiva, pelo que não é ilegal o ato que não conhece de recurso interposto contra o gabarito definitivo. 3.
Recurso ordinário improvido. (RMS 23.491/MS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 19/05/2008)’’ ‘‘ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.
PROVA OBJETIVA.
CANDIDATA ELIMINADA NA PRIMEIRA FASE EM RAZÃO DE NÃO ALCANÇAR A NOTA DE CORTE.
ALTERAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE QUE A MODIFICAÇÃO DECORRERIA DE ERRO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPETRANTE BENEFICIADA POR DUAS LIMINARES: UMA, PARA QUE PUDESSE PARTICIPAR DAS FASES SUBSEQUENTES, NAS QUAIS OBTEVE ÊXITO; OUTRA, PARA QUE FOSSE NOMEADA, RESPEITADA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PELO RELATOR ORIGINAL, QUE SE TRANSFERIU DE SEÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO PELO MINISTRO QUE O SUCEDEU NO ÓRGÃO JULGADOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
IMPETRAÇÃO QUE TEM POR OBJETIVO NÃO APENAS A OBTENÇÃO DOS PONTOS DA QUESTÃO IMPUGNADA, MAS, PRINCIPALMENTE, O RECONHECIMENTO DO DIREITO À INVESTIDURA NO CARGO.
ATO DE NOMEAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO DIRETOR-GERAL DA ESAF.
LITISCONSÓRCIO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOMEAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS APROVADOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA O GABARITO DEFINITIVO.
VEDAÇÃO PELO EDITAL DE ABERTURA.
SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECEDENTES.
QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA PARA A QUAL HAVIA DUAS RESPOSTAS IGUALMENTE CERTAS.
HIPÓTESE DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO, COM ATRIBUIÇÃO DOS PONTOS A TODOS OS CANDIDATOS, NOS TERMOS DO EDITAL.
ALTERAÇÃO DO GABARITO AO INVÉS DE ANULAÇÃO.
MEDIDA QUE IMPORTA EM DESCUMPRIMENTO DO EDITAL.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO, A PERMITIR O EXAME DA CONTROVÉRSIA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRESERVAÇÃO DA PECULIAR SITUAÇÃO DA IMPETRANTE, QUE EXERCE O CARGO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
INVESTIDURA QUE, TORNADA DEFINITIVA, NÃO ACARRETARÁ NENHUM PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO, NEM AOS OUTROS CANDIDATOS APROVADOS, TODOS JÁ NOMEADOS. 1.
Inviável a manutenção do mandado de segurança com o relator original que se transferiu de Seção, porquanto, nessa situação, tem lugar a substituição pelo Ministro que o sucedeu no órgão julgador, conforme previsão do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Impetração que tem por objetivo não apenas a obtenção dos pontos da questão impugnada, mas, principalmente, o reconhecimento do direito à investidura no cargo público, em razão do êxito alcançado nas etapas subsequentes do certame.
Legitimidade passiva ad causam do Advogado-Geral da União, sobre quem recai a responsabilidade não só pela nomeação dos candidatos aprovados, como também pela revisão de todo e qualquer ato superveniente à homologação do resultado do concurso, conforme decidido pelo Conselho Superior da AGU em sua nonagésima reunião ordinária, realizada em 13/10/2008. 3.
A circunstância de não ter havido a formação do litisconsórcio passivo não é causa de nulidade do processo, considerando que todos os 864 candidatos aprovados já foram nomeados, o que afasta a possibilidade de que a decisão do mandado de segurança lhes cause algum prejuízo. 4.
O fato de o edital do concurso expressamente vedar a possibilidade de interposição de novos recursos por candidatos prejudicados pela alteração do gabarito preliminar da prova objetiva não contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes. 5.
Para a pergunta impugnada pela impetrante era possível apontar não uma, mas duas respostas igualmente certas, circunstância que, nos termos do edital, resultaria na anulação da questão e na atribuição da respectiva pontuação a todos os candidatos.
A decisão da banca examinadora de alterar o gabarito, ao invés de anular a questão, importou em violação das regras do edital, o que autoriza, excepcionalmente, o exame da controvérsia pelo Poder Judiciário. 6.
Caso em que a situação da impetrante, que exerce, por força de liminar, o cargo de Procurador da Fazenda Nacional há mais de três anos, deve ser preservada, em caráter excepcional, seja em respeito ao princípio da segurança jurídica, seja porque nenhum prejuízo advirá dessa confirmação para a administração. 7.
Processo extinto sem resolução de mérito em relação ao Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária, em razão de sua ilegitimidade. 8.
Segurança concedida para tornar definitiva a investidura da impetrante no cargo de Procurador da Fazenda Nacional, prejudicados os agravos regimentais. (MS 13.237/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 24/04/2013)’’ (grifou-se) Assim, repita-se: tendo a banca examinadora agido nos moldes do item 6, do instrumento convocatório e respeitado a lei do concurso de forma isonômica em relação a todos os candidatos, este juízo rejeita as asserções da parte autora de violação ao devido processo legal e à ampla defesa, constantes da inicial.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, este juízo denega a segurança.
Custas pelos impetrantes.
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
09/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:12
Denegada a Segurança a ARLEY MIRALHA CARNEIRO - CPF: *54.***.*65-72 (AUTOR)
-
03/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 01:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:00
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
19/02/2023 00:38
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO ORGANIZADORA DE CONCURSOS DA UEPA PA em 15/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 03:38
Decorrido prazo de FABIO LUIZ ARAUJO NORONHA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:38
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO TAVARES NORONHA FILHO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:38
Decorrido prazo de OTÁVIO NORONHA SEABRA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:38
Decorrido prazo de WEMERSON DE SA AVILA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:38
Decorrido prazo de ARLEY MIRALHA CARNEIRO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:38
Decorrido prazo de NEOMIZIO LOBO NOBRE JUNIOR em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:38
Decorrido prazo de EMANOEL CAMARAO QUEIROZ em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:38
Decorrido prazo de ROSSICLEI OLIVEIRA QUEIROZ em 23/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 00:20
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LOPES ARAUJO em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 01:50
Decorrido prazo de OTÁVIO NORONHA SEABRA em 12/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 01:50
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO TAVARES NORONHA FILHO em 12/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 01:50
Decorrido prazo de FABIO LUIZ ARAUJO NORONHA em 12/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 01:50
Decorrido prazo de ROSSICLEI OLIVEIRA QUEIROZ em 12/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 01:50
Decorrido prazo de EMANOEL CAMARAO QUEIROZ em 12/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 01:50
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LOPES ARAUJO em 12/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 01:50
Decorrido prazo de NEOMIZIO LOBO NOBRE JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 01:50
Decorrido prazo de ARLEY MIRALHA CARNEIRO em 12/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 01:50
Decorrido prazo de WEMERSON DE SA AVILA em 12/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 18:23
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
18/11/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0034384-41.2013.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WEMERSON DE SA AVILA e outros (8) IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSAO ORGANIZADORA DE CONCURSOS DA UEPA PA, Nome: PRESIDENTE DA COMISSAO ORGANIZADORA DE CONCURSOS DA UEPA PA Endereço: desconhecido DESPACHO À UPJ, a fim de regularizar o cadastro das partes no sistema Pje, conforme petições de ID 48968448 e 48520297.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
INTIME-SE eletronicamente o ESTADO DO PARÁ, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, e art. 9°, §1°, da Lei n° 11.419/06, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado de NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Belém, 07 de novembro de 2022.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
15/11/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 18:33
Expedição de Mandado.
-
15/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 18:14
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 05:01
Decorrido prazo de WEMERSON DE SA AVILA em 14/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 10:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 10:17
Processo migrado do sistema Libra
-
10/09/2021 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 10:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00343844120138140301: Munic pio atualizado: 1402 - Justificativa: DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - PROC. 2013.3.016299-6 - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO C-169/EDITAL 01/2
-
21/07/2021 13:26
REMESSA INTERNA
-
09/07/2021 09:09
Remessa
-
09/07/2021 09:08
OUTROS
-
09/07/2021 09:03
Remessa
-
09/02/2015 10:09
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0034384-41.2013.8.14.0301 em distribuição por continuidade, NumVolumes: 1
-
03/11/2014 11:36
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
15/09/2014 08:33
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
09/09/2014 10:55
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2014 14:24
AGUARDANDO REMESSA MP
-
23/06/2014 10:26
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
20/06/2014 13:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/06/2014 10:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/06/2014 09:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/06/2014 09:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/06/2014 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2014 09:01
Recurso - Recurso
-
17/06/2014 08:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/05/2014 08:40
OUTROS
-
20/05/2014 13:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/05/2014 13:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/05/2014 13:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/05/2014 09:40
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
30/04/2014 16:41
Remessa
-
30/04/2014 16:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/04/2014 16:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/04/2014 12:40
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
-
25/04/2014 12:55
VISTAS AO ADVOGADO
-
16/04/2014 09:33
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
31/03/2014 08:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
31/03/2014 08:51
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
31/03/2014 08:51
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
28/03/2014 13:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/03/2014 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/03/2014 10:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/03/2014 10:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/03/2014 12:47
CONCLUSOS
-
10/02/2014 09:28
CONCLUSOS
-
05/02/2014 13:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/02/2014 08:46
OUTROS
-
03/02/2014 12:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/02/2014 12:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/02/2014 12:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/11/2013 11:54
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
29/10/2013 12:18
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/10/2013 14:58
Remessa
-
21/10/2013 14:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/10/2013 14:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/10/2013 11:14
VISTAS AO ADVOGADO
-
18/10/2013 10:57
OUTROS
-
11/10/2013 09:28
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/10/2013 09:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/10/2013 09:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/10/2013 09:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/10/2013 09:36
Extinção - Extinção
-
04/10/2013 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2013 13:23
CONCLUSOS
-
27/09/2013 10:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
27/09/2013 10:55
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
18/09/2013 11:14
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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18/09/2013 11:14
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VAR
-
18/09/2013 09:01
À DISTRIBUIÇÃO
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06/09/2013 12:51
OUTROS
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03/09/2013 14:03
OUTROS
-
03/09/2013 14:00
OUTROS
-
06/08/2013 08:15
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
30/07/2013 14:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/07/2013 10:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/07/2013 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2013 08:58
OUTROS
-
29/07/2013 12:06
OUTROS
-
29/07/2013 11:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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29/07/2013 11:37
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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03/07/2013 08:34
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NEOMIZIO LOBO NOBRE JUNIOR (4067493), que representa a parte WEMERSON DE SA AVILA E OUTROS (7802508) no processo 00343844120138140301.
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03/07/2013 08:34
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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03/07/2013 08:34
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2013
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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