TJPA - 0805370-91.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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22/10/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:22
Conclusos ao relator
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23/02/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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25/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 08:42
Juntada de Certidão
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13/12/2022 00:14
Decorrido prazo de ADELMIRA CARNEIRO MAIA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 12/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:27
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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17/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805370-91.2022.8.14.0000 (PJE) SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ADELMIRA CARNEIRO MAIA AGRAVADO (A): BANCO DA AMAZÔNIA S/A RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Analisando o recurso interposto, verifica-se que a Agravante acosta declaração de hipossuficiência, declarando sua impossibilidade em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e sua família.
Defiro a assistência judiciária em grau de recurso, considerando que inexiste nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência corroborada pelos documentos acostados.
Assim, verifico desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Observa-se que o Agravo de Instrumento em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação de execução movida pelo BASA em face de Madenorte S/A Laminados e Compensados. (Proc. nº 0002137-66.1997.814.0301).
O Juízo “a quo” prolatou sentença nos seguintes termos: “1.
Em consulta ao sistema Libra, este juízo veio a verificar que a Executada MADENORTE teve sua falência decretada nos autos do processo n° 0001918-57.2014.814.0010, que tramita na 2ª Vara de Breves. É o que importa relatar.
Passa-se a decidir. (...) Ante o exposto, este juízo determina a extinção sem resolução do mérito do presente feito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil e art. 47 e ss. da Lei nº 11.101/2005, com o consequente arquivamento dos autos, devendo o credor habilitar seu crédito junto ao Juízo Universal da falência, apto e competente para exercer os atos necessários à satisfação do crédito.
Quanto à expedição de certidão para habilitação de crédito, o autor pode requerer na Secretaria certidão para tanto.
Havendo Apelação, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões, caso queira.
Decorrido o prazo legal das Contrarrazões, independente de manifestação ou de nova conclusão, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para os devidos fins.
Recolham-se as custas judiciais pendentes, se houver, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Na hipótese de trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 2.
Deve o presente feito prosseguir tão somente em relação ao pedido de arbitramento de honorários, constante às fls. 133/157. 3.
Este juízo junta nesta oportunidade o acórdão proferido no recurso de apelação do processo n° 0031903-81.2009.814.0301, que reconheceu o direito ao recebimento dos honorários advocatícios por parte da patrona ADELMIRA CARNEIRO MAIA relativamente ao trabalho desempenhado neste feito, bem como a decisão proferida para que a liquidação se processasse nestes autos. 4.
Intime-se o Banco da Amazônia, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, oferecer manifestação ao pedido de arbitramento, podendo apresentar pareceres ou documentos elucidativos, tudo na forma do art. 510, do CPC. 5.
Intime-se.
Cumpra-se.” (grifei) O Basa opôs Embargos de Declaração, que foram julgados parcialmente providos nos seguintes termos: “Isso posto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhes provimento, para reformar a decisão embargada e extinguir o feito apenas com relação à MADENORTE, devendo seguir a execução quanto aos demais executados, mantendo a decisão embargada nos demais termos.
Quanto à liquidação dos honorários advocatícios pelos serviços desempenhados na presente ação de execução, o acórdão proferido nos autos do processo nº 0031903-81.2009.8.14.0301, estabeleceu que: Destaco, todavia, que o arbitramento dos honorários está adstrito ao labor desempenhado pelo advogado durante o período que permaneceu atuando no feito, não sendo razoável aguardar o julgamento da ação principal, sob pena de esvaziamento da finalidade da ação de arbitramento, que é justamente o resguardo ao direito aos honorários em razão do rompimento antecipado do contrato de prestação de serviços (...) Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à apelação e reformo-a para: a) reconhecer o direito da apelada ao percebimento de honorários advocatícios pelos serviços desempenhados na ação de execução nº 1997.1003245-1, a serem arbitrados em liquidação judicial; b) determinar a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença e da correção monetária a partir do ajuizamento da presente ação de arbitramento; c) reduzir a condenação em honorários advocatícios da presente ação de arbitramento para 10% (dez) por cento sobre o valor que vier a ser apurado na liquidação de sentença, mantendo o restante da sentença íntegro, por seus próprios fundamentos.
Portanto, deve ser levado em consideração o labor desempenhado pela causídica no presente feito, de modo que será aplicada o disposto na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil do Pará, conforme Resolução nº 9, de 27 de fevereiro de 2018.
A Resolução nº 9, de 27 de fevereiro de 2018 estabelece que: 2.21 – Execução por quantia certa (título extrajudicial) 2.21.1 – pelo credor: 20% sobre o valor da causa, garantido o mínimo - 1.302,40 2.21.2 – pelo devedor: 20% sobre o valor da causa, garantido o mínimo - 1.302,40 Assim, o valor é de 20% sobre o valor da causa, garantido o mínimo de R$ 1.302,40.
Tendo em vista que outros causídicos atuaram durante o feito, a patrona não pode receber o equivalente a 20% sobre o valor da causa, devendo receber, conforme estabelecido no acórdão, em conformidade com o seu labor.
No caso dos autos, a patrona ADELMIRA CARNEIRO MAIA assinou a petição a inicial da presente execução, bem como as minutas de fls. 57/59; 76; e 82.
Considerando o valor da causa, bem como o labor da patrona, bem como a existência de outros causídicos, não pode ser fixado no mínimo, de modo que arbitro os honorários em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a incidir juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença e da correção monetária a partir do ajuizamento da presente ação de arbitramento, conforme determinado no acórdão.
Intime-se a patrona ADELMIRA CARNEIRO MAIA, a fim de que apresente planilha de cálculos obedecendo ao valor liquidado nesta decisão e os parâmetros do acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. (ID nº 9088170 dos autos principais) (destaquei) Tal decisão é objeto de debate no presente Agravo de Instrumento, no qual a patrona do BASA, Adelmira Carneiro Maia questiona a fixação de honorários em R$20.000,00 para remuneração de 15 anos de serviços que prestou ao Banco da Amazônia.
Destaca que os serviços desempenhados não foram apenas as petições, mas sim, um conjunto de ações, pois desde que a Agravante recebeu o mandato empregou todo o cuidado e diligência necessários, cuidando da causa (de valor expressivo) com zelo e atenção, tudo confirmado na sentença e Acórdão.
Defende que foram mais de treze anos de intensa e solitária luta, desde o ajuizamento, até a injustificada desabilitação, atuando sozinha em todas as fases do processo 000213755.1997.8140301.
A Agravante informa que ajuizou Ação de Arbitramento (0031903-81.2009.8.14.0301) para ser remunerada pelo Basa relativos aos serviços prestados no processo 0002137-55.1997.8.14.0301.
O Juiz deu procedência, confirmando que nos autos, por sentença, que a Agravante comprovou que realizou o trabalho nos autos em referência do período de 27/01/1997 (ajuizamento da ação que trabalhou a 31/12/2008 (rescisão unilateral repentina e injustificada).
Por fim, sem pleitear a tutela antecipada recursal, busca a reforma da decisão, para determinar que o trâmite do cumprimento seja no processo de Arbitramento 0031903-81.2009.8.14.0301 para evitar 2 execuções nos autos, pois não faz parte do processo 0002137-55.1997.8.14.0301 uma vez que Basa a desabilitou desde 2008, e que seja reformada na integra o dispositivo da decisão atacada agravada , pois ela não reflete a realidade dos autos por se basear de que “ outros causídicos atuaram durante o feito”, além de respeitado o arbitramento em 20% sobre valor da causa, fixado pelo Magistrado em R$ 2.571.567,98. (ID nº 9088168) Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos para os ulteriores de direito.
Belém, 11 de novembro de 2022.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
15/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 15:53
Conclusos para decisão
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09/05/2022 15:53
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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