TJPA - 0827799-56.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão
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02/01/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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14/12/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 10:06
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0827799-56.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que a parte autora peticionou nos IDs 78531623 e 78531624, juntando acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
O acordo se encontra devidamente assinado pelo próprio autor, o qual já havia sido citado na presente demanda (ID 76432555).
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, razão pela qual o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Decorrido o prazo para cumprimento das obrigações avençadas, presumir-se-á terem sido integralmente adimplidas, ficando desde logo autorizado o arquivamento dos autos.
Promova a Secretaria o cancelamento da audiências eventualmente designadas no presente feito.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 9 de novembro de 2022.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
15/11/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 18:06
Homologada a Transação
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09/11/2022 14:32
Conclusos para decisão
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09/11/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 01:18
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 20:10
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2022 06:10
Decorrido prazo de DENNER WILIAN DO SOCORRO DE MACEDO RIBEIRO em 24/08/2022 23:59.
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05/09/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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18/08/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 09:36
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 04:07
Publicado Certidão em 02/06/2022.
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02/06/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:31
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2022 07:23
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2022 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 12:50
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 11:50
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2021 13:56
Conclusos para decisão
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13/05/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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