TJPA - 0887662-06.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 12:39 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2025 12:38 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2025 03:27 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO REIS DA SILVA em 16/04/2025 23:59. 
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                                            04/05/2025 00:45 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO REIS DA SILVA em 29/04/2025 23:59. 
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                                            27/04/2025 00:59 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2025 23:59. 
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                                            20/04/2025 03:24 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 00:45 Publicado Decisão em 26/03/2025. 
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                                            27/03/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:07 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA 0887662-06.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA DO SOCORRO REIS DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 DECISÃO Manifeste-se requerente sobre petição em ID 97051802 - Pág. 1, em cinco dias.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital
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                                            24/03/2025 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 10:16 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/09/2024 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2023 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2023 15:13 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2023 15:13 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2023 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2023 00:50 Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023. 
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                                            04/05/2023 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023 
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                                            01/05/2023 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO REIS DA SILVA Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
 
 De ordem, em 27 de abril de 2023 __________________________________________ SAMANTHA CUNHA SZEKACS SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL
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                                            28/04/2023 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2023 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2023 13:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2022 01:50 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2022 23:59. 
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                                            30/11/2022 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2022 18:26 Publicado Decisão em 17/11/2022. 
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                                            18/11/2022 18:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022 
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                                            16/11/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0887662-06.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA DO SOCORRO REIS DA SILVA Nome: MARIA DO SOCORRO REIS DA SILVA Endereço: Travessa Vileta, S/N, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-421 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Endereço: Av.
 
 Presid.
 
 Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por MARIA DO SOCORRO REIS DA SILVA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos regularmente qualificados.
 
 Em síntese, a parte autora sustenta que buscou a parte requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional que, entretanto, fora induzida a realizar outra operação, qual seja, contratação de limite/saque de cartão de crédito, o conhecido RMC; modalidade de empréstimo que consiste no pagamento total do empréstimo solicitado ou, caso contrário, no pagamento mensal e recorrente de encargos e juros sobre o valor não adimplido.
 
 Sustenta que na contratação do empréstimo não lhe fora esclarecido qual a modalidade e sistemática de empréstimo estava sendo realizada e que, a ausência destas informações, bem como a taxa de juros praticados, tornam abusivo o negócio jurídico celebrado.
 
 Com base nos fatos narrados, pleiteia a concessão de tutela de urgência para fins de que cesse imediatamente os descontos na folha de pagamento, referentes ao cartão de crédito consignado, bem como que o réu se abstenha de incluir o nome do demandante em órgãos de proteção ao crédito, em virtude do contrato ora questionado.
 
 Juntou aos autos procuração e documentos.
 
 DECIDO.
 
 Com efeito, a respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300, do NCPC: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... §2º.
 
 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
 
 Registre-se que o art. 300, do NCPC unificou os requisitos tanto para fins de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, quanto para fins de concessão de medida cautelar.
 
 Destarte, e à luz do NCPC, para a concessão da tutela específica, seriam necessárias a presença dos seguintes elementos que evidenciem: a) a Probabilidade do direito; e, b) o fundado receio de dano ou de ineficácia do provimento final.
 
 No caso concreto, em que pesem os argumentos apresentados pela parte autora, as provas até então carreadas aos autos para fins de embasar a providência antecipatória não convencem o juízo da existência de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito alegado para relativização do pacta sunt servanda.
 
 Isto porque, além de não ter sido esclarecido durante a narrativa da exordial de como e em qual o meio em que foi contratado o empréstimo – isto é, por meio virtual, em caixa eletrônico ou em agência bancária física, não foi carreado aos autos o contrato de empréstimo firmado e ora impugnado ou qualquer documento que indicasse falha na prestação de informações pela parte requerida.
 
 Aliás, nos contracheques juntados, o empréstimo em tela está com a descrição “AMORT CARTAO CREDITO – SANTANDER”, portanto, indicando que não se trata de um empréstimo consignado.
 
 Imperioso salientar que a demandante possui inúmeros outros empréstimos (ID 81213903), com bancos diversos e datas diversas.
 
 Além disso, frise-se que desde 2016 alega que os descontos são realizados, mas só agora, 06 (seis) anos depois, ingressa no judiciário alegando urgência na medida.
 
 A bem da verdade, não pode ser eventual empréstimo abusivo convalidado pelo decurso do tempo, mas apenas quer dizer o Juízo que não há, ainda que com a suspensão do referido desconto, evidente modificação do quadro financeiro da autora, e por isso mesmo urgência na medida à justificar a concessão da liminar, já que assistiu o derretimento de sua renda durante anos sem que houvesse qualquer indicativo de questionamento judicial.
 
 Embora este fato, por si só, não exclua as alegações iniciais da parte autora, contribui sobremaneira para infirmar a tese da inexistência ou nulidade da contratação do suposto empréstimo consignado, assim como para o deferimento da tutela em cognição meramente perfunctória.
 
 Nestes termos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, por ausência dos requisitos previstos no art. 300, caput do CPC.
 
 No mais, a necessidade de dinamização da pauta, deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a agendá-la apenas em caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse na conciliação.
 
 Cite-se a requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Uma vez já apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte requerente, para se quiser, apresentar manifestação a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos os autos.
 
 Determino a incidência do CDC à presente demanda, sendo que este Juízo apenas procederá à distribuição do ônus da prova no momento do saneamento e organização do processo, conforme previsão contida no art. 357 do NCPC.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita.
 
 Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
 
 Assinado e datado eletronicamente.
 
 MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto - Auxiliar da 11º Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            15/11/2022 21:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2022 14:00 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            08/11/2022 09:15 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2022 09:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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