TJPA - 0004370-92.2019.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2023 23:59.
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08/12/2022 03:23
Decorrido prazo de SUELY XAVIER SOARES em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 17:56
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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18/11/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0004370-92.2019.8.14.0130 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: SUELY XAVIER SOARES Sentença
I - RELATÓRIO Cuida-se de execução fiscal.
O Estado do Pará requereu o arquivamento em função da litispendência com os autos nº 0004288-61.2019.814.0130. É o relatório.
Decido II – FUNDAMENTAÇÃO A litispendência pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo -art. 337, §5º.
Há litispendência quando se repete ação que já está em curso, cujas partes, causa de pedir e pedido são idênticos, vide CPC: Art. 301.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1o Verificase a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso. (...) § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência do juízo, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
Quando se reconhece a litispendência o processo deve ser extinto, a teor do art. 485, V do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada; “In casu”, após compulsar atentamente o presente processo e o nº 0004288-61.2019.814.0130, verifico que nos dois casos o objetivo da parte autora é a cobrança de crédito fiscal.
Sendo assim, a presente ação merece ser extinta, uma vez que o bem da vida postulado já fora concedido noutra demanda judicial que fora distribuído anteriormente a este processo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V do CPC, tornando sem efeito todos os atos decisórios dantes proferidos nesta ação.
Sem custas e sem honorários.
Decorrido o prazo sem eventual recurso, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Exequente.
Expedientes Necessários.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
14/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 13:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2022 19:08
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 15:30
Processo migrado do sistema Libra
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12/05/2022 14:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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12/05/2022 14:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/05/2022 14:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/05/2022 12:27
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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05/05/2022 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/05/2022 12:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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19/06/2019 14:25
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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19/06/2019 14:25
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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19/06/2019 14:25
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ULIANÓPOLIS, Vara: VARA UNICA DE ULIANOPOLIS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ULIANOPOLIS, JUIZ RESPONDENDO: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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