TJPA - 0806309-60.2022.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 18:06
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 11:51
Decorrido prazo de SAMANTHA CRISTINA DE SOUZA DE MORAES em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:51
Decorrido prazo de WELINGTON DA COSTA BRITO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 17:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2025 11:41
Juntada de Ofício
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02/07/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:46
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 28/08/2025 12:00, Vara Criminal de Marituba.
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06/02/2025 04:08
Decorrido prazo de EDEVALDO PINHEIRO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:21
Decorrido prazo de LAURO PEREIRA BAIA em 24/01/2025 23:59.
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31/12/2024 02:24
Decorrido prazo de SAMANTHA CRISTINA DA COSTA DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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16/12/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2024 10:30 Vara Criminal de Marituba.
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05/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:01
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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23/11/2024 15:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/11/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 13:52
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 20:29
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/10/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/12/2024 10:30 Vara Criminal de Marituba.
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06/08/2024 12:33
em cooperação judiciária
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04/08/2024 19:38
Conclusos para decisão
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27/07/2024 05:37
Decorrido prazo de 282 - DIVISÃO DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBOS em 22/07/2024 23:59.
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27/06/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 01:47
Decorrido prazo de WELINGTON DA COSTA BRITO em 21/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:07
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 23:39
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 23:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/01/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:34
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 21:09
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2023 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 09:27
Recebida a denúncia contra REGISTRO GERAL (REU)
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19/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
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19/05/2023 09:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/02/2023 03:08
Decorrido prazo de DELEGACIA DE DIVISAO DE REPRESSAO A FURTOS E ROUBOS - BELÉM em 31/01/2023 23:59.
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16/12/2022 08:28
Juntada de Petição de denúncia
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05/12/2022 11:41
Juntada de Petição de inquérito policial
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30/11/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 17:48
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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18/11/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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16/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO UNIFICADO CÍVEL E CRIMINAL DE ANANINDEUA, MARITUBA E BENEVIDES PRISÃO EM FLAGRANTE N.º 0806309-60.2022.8.14.0133 Flagrado: WELINGTON DA COSTA BRITO, brasileiro, natural de Belém-PA, filiação: MERCES DA COSTA BRITO e FRANCISCO DE ASSIS CORCINO DE BRITO, IDENTIDADE: 5675311 (PC/PA), endereço: Governador Hélio Gueiros, N. 704, RESIDENCIAL BOSQUE VERSALHES TORRE TOLON APTO. 704, TENONÉ, BELÉM - PA, CEP: 66820305, contatos: celular: 91 99159-0235, nascido em: 09/12/1990 (31 anos).
CAPITULAÇÃO LEGAL PROVISÓRIA: artigo 14 da Lei 10.826/2003 Estatuto de Desarmamento.
Fato ocorreu em 13/11/2022, às 16:00 horas.
Prisão feita na mesma data e hora, segundo se depreende do boletim de ocorrência, inclusive, comunicação via sistema PJE em 14/03/2022, às 09:20 horas.
Flagrante foi distribuído no mesmo dia e hora.
O auto de prisão em flagrante tem comunicação da prisão ao MM.
Juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, inclusive por via eletrônica.
Tem ainda termo de depoimento do condutor, termos de depoimento de duas testemunhas, auto de qualificação e interrogatório do preso, boletim de ocorrência policial, termo de fiança, cópia do boleto e recibo de recolhimento do valor da fiança, de R$ 1.212,00, nota de culpa, termo de ciência dos direitos e garantias constitucionais, nota de comunicação de prisão à família ou pessoa indicada pelo preso.
O flagrante foi feito na forma do artigo 302, inciso I, do CPP, haja vista que foi preso cometendo a infração, segundo se depreende dos depoimentos colhidos no auto de prisão em flagrante.
Auto de prisão lavrado por escrivão titular e sob a presidência da autoridade policial, Sr.
Delegado de Polícia.
Ele foi preso porque estava a cometer o crime em questão.
Segundo o Boletim de Ocorrência, o flagrado foi preso por policiais militares, o qual estava na posse de uma arma de fogo tipo pistola calibre 380 marca taurus, municiada com 06 (seis) munições do mesmo calibre não deflagradas.
A Autoridade Policial arbitrou fiança, considerando-lhe a situação econômica.
Expediu o boleto, o qual foi devidamente pago, conforme cópia do comprovante acostado aos autos.
No entanto, constata-se a ausência de ofício de comunicação à Defensoria Pública e Exame de Corpo de Delito feito na pessoa do flagrado, razão pela qual devo homologar o auto de prisão em flagrante com esta ressalva inclusive.
Aparentemente, o flagrado foi libertado, pois assim o disse a autoridade policial, reiteradamente, inclusive no termo de fiança e em comunicação ao Juiz de ID 81641117 - Pág. 1.
Em contato com a SEAP, o servidor desta, Sr.
Helder Martins, confirmou, às 09:45h do dia de hoje, à Secretaria que o preso em questão não foi conduzido à casa penal em que ficam os presos do dia.
Ou seja, aparentemente o flagrado foi efetivamente libertado.
Ademais, a autoridade policial não colheu informações sobre existência de filhos do preso, o qual disse que tinha um casal de filhos, mas não lhes declinou a idade e nem disse se eram deficientes ou não, violando parte do dispositivo legal do CPP que trata do problema a respeito.
Homologo, pois, com as ressalvas logo acima, este auto de prisão em flagrante, o qual atendeu ao previsto no artigo 301 e seguintes, do CPP.
Como se trata de crime em que a pena máxima é de 03 anos, aplicou, no estabelecimento da fiança, o contido no artigo 325, inciso I, do CPP, corretamente, sendo que esta foi recolhida na forma de praxe, através de boleto bancário.
O total recolhido foi de R$ 1.212,00.
O flagrado já foi libertado após o pagamento da fiança, ainda no âmbito policial.
O valor da fiança obedeceu ao contido no artigo 325, inciso I, do CPP.
A Secretaria deve tomar as providências de praxe e aquelas mencionadas no CPP, contidas no artigo 321 e seguintes, do CPP, conforme o caso, mormente aquela mencionada no artigo 329.
Deverá providenciar a feitura do inquérito policial no prazo legal.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Cumpra-se imediatamente.
Ananindeua-PA, 14 de novembro de 2022.
WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz Plantonista Comarca de Ananindeua -
14/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2022 09:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/11/2022 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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