TJPA - 0021327-14.2017.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2025 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:23
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0021327-14.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRAMONTINA NORTE SA EXECUTADO: SANTA LUZIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
Nome: SANTA LUZIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
Endereço: RODOVIA A MONTENEGRO 55, OC MORADA NOVA II, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial ajuizada por TRAMONTINA NORTE S/A em face de SANTA LUZIA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME, alegando ser credora da quantia de R$ 9.312,18 decorrente de vendas mercantis documentadas através de três triplicatas mercantis devidamente protestadas (ID’s 165777/1, 165777/2, 165777/3), cada uma no valor de R$ 3.104,06, com débito atualizado de R$ 15.632,17 (ID 59208746), partes devidamente qualificadas nos autos.
A inicial foi instruída com as triplicatas originais, instrumentos de protesto, notas fiscais\faturas, comprovantes de entrega das mercadorias e planilha de atualização do débito.
A exequente fundamentou o pedido nos artigos 784, I, do CPC e 15 da Lei 5.474/68, sustentando o cumprimento de todos os requisitos legais para cobrança de triplicata não aceita.
Este Juízo determinou a citação da executada para pagamento em três dias, fixando honorários advocatícios em 10% do débito atualizado (ID 59208748).
A executada permaneceu inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando embargos, conforme certidão de decurso de prazo.
Foram realizadas diligências executivas através dos sistemas Bacenjud e Renajud, que não localizaram valores em contas bancárias nem veículos em nome da devedora (ID 59208748, 59208749).
A exequente apresentou sucessivas atualizações do débito, atingindo R$ 22.054,36.
A executada foi declarada inapta pela Receita Federal por omissão de declarações.
Diante da infrutífera localização de bens, a exequente requereu desconsideração da personalidade jurídica da executada, identificando como única sócia Suely Chaves Maciel (CPF *97.***.*75-49) através de consulta ao Quadro de Sócios e Administradores (ID 118447399).
A exequente sustentou dissolução irregular da sociedade com base na Súmula 435 do STJ e na inaptidão fiscal, argumentando que a empresa continua funcionando através da pessoa jurídica N Rodrigues Materiais de Construção Ltda (CNPJ 01.***.***/0001-29), que utiliza o mesmo nome fantasia "Santa Luzia Materiais de Construção" e funciona no mesmo endereço da executada original, configurando grupo econômico de fato com confusão patrimonial.
Requereu a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da sócia e da empresa do grupo econômico no polo passivo, com débito atualizado de R$ 47.004,30 (ID 118447401).
O feito tramitou com pagamento regular das custas pela exequente, sem concessão de justiça gratuita.
Relatei, em apartada síntese.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA ORIGINÁRIA A exequente, em sua manifestação de ID 118447399, sustenta a desconsideração da personalidade jurídica da executada Santa Luzia Materiais de Construção Ltda com fundamento na dissolução irregular da sociedade, caracterizada pela situação de inaptidão declarada pela Receita Federal por omissão de declarações, invocando a aplicação da Súmula 435 do STJ e do artigo 50 do Código Civil.
I.1 - Da Aplicabilidade da Súmula 435 do STJ às Execuções Cíveis A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento restritivo quanto à aplicação da Súmula 435, que preceitua: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Conforme pacificado pelo STJ, "a mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (STJ - AgInt no AREsp: 472641 SP 2014/0026029-4).
O próprio STJ tem limitado expressamente a aplicação da Súmula 435 "ao âmbito da execução fiscal", não se estendendo automaticamente às execuções cíveis.
I.2 - Da Teoria Maior da Desconsideração no Código Civil O ordenamento jurídico brasileiro adotou, para as relações civis e empresariais, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, conforme disciplinado no artigo 50 do Código Civil.
Esta teoria exige "prova do desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária".
Consoante o Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil, "o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica".
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência superior, que assevera: "a dissolução irregular de sociedade empresária, presumida ou, de fato, ocorrida, por si só, não está incluída nos conceitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial a que se refere o art. 50 do CC/2002".
I.3 - Da Análise dos Requisitos no Caso Concreto No presente caso, a situação apresenta elementos que transcendem a mera dissolução irregular.
A executada encontra-se declarada inapta pela Receita Federal por omissão de declarações há anos, sem qualquer comunicação aos órgãos competentes sobre eventual cessação de atividades.
Mais relevante, contudo, é o conjunto probatório que evidencia tentativa de frustração de credores.
Foram realizadas diversas diligências executivas através dos sistemas Bacenjud e Renajud, que restaram infrutíferas (IDs 59208748 e 59208749).
A ausência absoluta de bens penhoráveis, aliada à inaptidão fiscal e à permanência da executada em inércia processual absoluta, configura situação que ultrapassa os limites da regular liquidação societária.
O artigo 49-A do Código Civil, introduzido pela Lei da Liberdade Econômica, reforça que "a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos".
Contudo, quando utilizada para frustrar credores através do desaparecimento patrimonial sem liquidação regular, caracteriza-se abuso passível de desconsideração.
II - DA CONFUSÃO PATRIMONIAL E GRUPO ECONÔMICO A exequente demonstra que a empresa N Rodrigues Materiais de Construção Ltda (CNPJ 01.***.***/0001-29) funciona no mesmo endereço da executada original, utiliza idêntico nome fantasia "Santa Luzia Materiais de Construção" e explora atividade empresarial correlata no ramo de materiais de construção (ID 118447399).
II.1 - Da Caracterização do Grupo Econômico A jurisprudência consolidada reconhece que "a mera existência de grupo econômico não é suficiente para se concluir que o IDPJ é aplicável", sendo necessária a demonstração dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica.
Contudo, quando evidenciada confusão patrimonial entre empresas do mesmo grupo, torna-se cabível a desconsideração.
Conforme precedente do STJ: "uma vez reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra" (AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
II.2 - Da Confusão Patrimonial Evidenciada No caso dos autos, a confusão patrimonial manifesta-se através de múltiplos indicadores: (i) utilização do mesmo endereço comercial; (ii) emprego do idêntico nome fantasia; (iii) exploração da mesma atividade empresarial; (iv) constituição da nova empresa enquanto a original permanece inadimplente; (v) provável administração pela mesma pessoa física.
A jurisprudência do reconhece que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
BLOQUEIO JUDICIAL EFETIVADO.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEVIDAMENTE COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08112015720218140000 19324581, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 16/04/2024, 2ª Turma de Direito Privado) II.3 - Da Desconsideração Inversa A desconsideração inversa da personalidade jurídica encontra respaldo jurisprudencial quando " No ordenamento jurídico, prevalece o princípio da autonomia patrimonial, que estabelece que os bens dos sócios não se misturam com os bens da sociedade.
Todavia, esse princípio pode ser relativizado quando se verifica o abuso da personalidade jurídica, evidenciado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (STJ - AgInt no AREsp: 2478704 SP 2023/0325446-1).
III - DA RESPONSABILIDADE DA SÓCIA A identificação de Suely Chaves Maciel como única sócia-administradora da executada (CPF *97.***.*75-49) torna-a diretamente responsável pelos atos de gestão que culminaram na dissolução irregular e no desaparecimento patrimonial da sociedade.
Consoante a jurisprudência do STJ, "é absolutamente razoável estabelecer, ao sócio gestor da empresa executada ao tempo da sua dissolução, o ônus da comprovação de que ela se procedeu de forma regular" (STJ - REsp: 1877340 RS 2016/0165071-5).
No caso, a sócia não produziu qualquer prova de liquidação regular ou de cessação lícita das atividades empresariais.
IV - DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA O conjunto probatório carreado aos autos demonstra inequivocamente: (i) inadimplemento da obrigação principal; (ii) inaptidão fiscal da executada; (iii) ausência de bens penhoráveis após exaustivas diligências; (iv) funcionamento de empresa correlata no mesmo endereço com idêntica denominação; (v) permanência da sócia em atividade empresarial através da nova pessoa jurídica.
Tais elementos, analisados sistematicamente, evidenciam não apenas dissolução irregular, mas verdadeiro esquema de reorganização patrimonial destinado a frustrar credores, caracterizando abuso da personalidade jurídica nos termos do artigo 50 do Código Civil.
V - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES O débito executado, originalmente de R$ 15.632,17, foi devidamente atualizado pela exequente até junho de 2024, alcançando o montante de R$ 47.004,30 (ID 118447401), incluindo correção monetária pelo INPC, juros simples de 1% ao mês, custas processuais e honorários advocatícios de 10% conforme fixado na decisão inicial.
CONCLUSÃO A análise sistemática dos elementos probatórios evidencia a presença dos requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica da executada, caracterizada não apenas pela dissolução irregular, mas pela manipulação fraudulenta da estrutura societária visando frustrar credores.
A confusão patrimonial com empresa do mesmo grupo econômico e a responsabilidade da sócia-administradora completam o quadro fático-jurídico que autoriza o deferimento dos pedidos formulados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: I - DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de SANTA LUZIA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e DETERMINO a inclusão no polo passivo da execução de: a) SUELY CHAVES MACIEL, brasileira, inscrita no CPF *97.***.*75-49, na qualidade de sócia-administradora da executada; b) N RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 01.***.***/0001-29, em virtude da confusão patrimonial e formação de grupo econômico com a executada originária.
II - DETERMINO a citação das novas executadas no endereço da Rodovia Augusto Montenegro, n. 55, Conjunto Morada Nova I, Quadra 01, Icoaraci, Belém/PA, CEP 66630-505, para pagamento do débito no valor atualizado de R$ 47.004,30 (quarenta e sete mil, quatro reais e trinta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens suficientes ao pagamento da dívida.
III - MANTENHO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme artigo 827 do CPC, reduzindo-se pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal.
IV - DETERMINO o prosseguimento da execução contra todos os executados, solidariamente responsáveis pelo débito.
V - INTIMEM-SE as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
24/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:32
Decorrido prazo de TRAMONTINA NORTE SA em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
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24/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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13/12/2023 07:28
Decorrido prazo de SANTA LUZIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:28
Decorrido prazo de TRAMONTINA NORTE SA em 12/12/2023 23:59.
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09/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 12:18
Conclusos para decisão
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09/11/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 04:58
Decorrido prazo de TRAMONTINA NORTE SA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:43
Decorrido prazo de TRAMONTINA NORTE SA em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 04:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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25/09/2023 04:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 04:36
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 03:38
Decorrido prazo de TRAMONTINA NORTE SA em 23/01/2023 23:59.
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17/12/2022 01:49
Decorrido prazo de SANTA LUZIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 12/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:49
Decorrido prazo de TRAMONTINA NORTE SA em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 18:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2022.
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18/11/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Na forma do Art. 1º, § 2º, do provimento 006/2006, tendo em vista que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP.
Intimo as partes, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, e que os prazos suspensos a partir da remessa a Central de Digitalização, continuam normalmente a partir dessa publicação.
As petições protocoladas a este Juízo após encaminhamento do processo físico à Central de Digitalização, devem ser juntadas pelas partes, estando disponíveis para devolução na 2ª UPJ.
Belém-PA, 15 de novembro de 2022.
IVAN TAVARES NEIVA Analista Judiciário – Mat. 4513-6 2ª UPJ Cível e Empresarial da Capital - 
                                            
15/11/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 22:57
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 13:29
Processo migrado do sistema Libra
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27/04/2022 12:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00213271420178140301: - Classe Antiga: 159, Classe Nova: 7. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7703 para 10671. - Ação Coletiva: N.
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21/02/2022 10:09
REMESSA INTERNA
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15/02/2022 13:29
Remessa
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23/11/2021 09:20
REMESSA INTERNA
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10/09/2021 11:40
Remessa
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28/05/2021 11:11
AGUARDANDO PRAZO
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13/05/2021 15:19
RESENHA
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13/05/2021 10:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
13/05/2021 08:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
12/05/2021 11:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
12/05/2021 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
14/03/2021 21:12
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12657 - SECRETARIA DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informá
 - 
                                            
12/03/2021 13:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
17/02/2020 10:38
PROVIDENCIAR OUTROS
 - 
                                            
17/02/2020 10:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
20/11/2019 11:53
PROVIDENCIAR OUTROS
 - 
                                            
20/11/2019 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
20/11/2019 11:52
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
06/11/2019 08:52
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
06/11/2019 08:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
09/08/2019 11:58
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
09/08/2019 10:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
09/08/2019 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
09/08/2019 10:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
07/08/2019 12:52
Remessa
 - 
                                            
07/08/2019 12:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
07/08/2019 12:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
17/06/2019 09:31
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
28/05/2019 17:27
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
 - 
                                            
09/05/2019 09:27
OUTROS
 - 
                                            
09/05/2019 09:10
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
 - 
                                            
09/05/2019 09:10
Ato ordinatório - Ato ordinatório
 - 
                                            
09/05/2019 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
06/12/2018 11:30
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
31/10/2018 08:26
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
26/10/2018 10:41
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
26/10/2018 10:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
26/10/2018 10:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
26/10/2018 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
25/10/2018 12:15
Remessa
 - 
                                            
25/10/2018 12:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
25/10/2018 12:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
08/10/2018 13:49
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
02/10/2018 13:32
OUTROS
 - 
                                            
01/10/2018 10:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
01/10/2018 09:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
01/10/2018 09:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
01/10/2018 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
01/10/2018 09:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
01/10/2018 09:38
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
 - 
                                            
01/10/2018 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
01/10/2018 09:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
17/09/2018 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
24/08/2018 08:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
22/08/2018 12:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CLAUDIA DAMARES RIBEIRO SOUSA (25341095), que representa a parte TRAMONTINA NORTE S/A (3867230) no processo 00213271420178140301.
 - 
                                            
21/08/2018 12:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
21/08/2018 12:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
21/08/2018 12:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
12/07/2018 12:26
Remessa
 - 
                                            
12/07/2018 12:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
12/07/2018 12:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
19/06/2018 16:39
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
 - 
                                            
15/06/2018 10:25
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
14/06/2018 12:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
14/06/2018 11:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
11/06/2018 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
11/06/2018 10:08
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
22/02/2018 10:35
AO GABINETE DO MAGISTRADO
 - 
                                            
22/02/2018 10:27
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
 - 
                                            
22/02/2018 10:27
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
 - 
                                            
22/02/2018 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
22/02/2018 10:26
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
22/02/2018 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
22/02/2018 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
21/02/2018 12:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
21/02/2018 12:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
21/02/2018 12:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
08/01/2018 16:29
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
06/09/2017 14:21
Remessa
 - 
                                            
06/09/2017 14:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
06/09/2017 14:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
10/08/2017 10:48
VISTAS AO ADVOGADO - Com vistas a Dra. Thayane Pinheiro de Souza, processo com 34 fls. e retirado pela Dra. Claudia Damares. fone: 98144-4627
 - 
                                            
20/07/2017 11:09
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
24/05/2017 09:51
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 23/05/2017
 - 
                                            
17/05/2017 08:47
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
15/05/2017 10:28
REMESSA AOS CORREIOS - js738586540br - 66630505 - SANTA
 - 
                                            
15/05/2017 08:25
SETOR CORRESPONDENCIA
 - 
                                            
09/05/2017 11:44
OUTROS
 - 
                                            
09/05/2017 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
09/05/2017 09:13
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
 - 
                                            
09/05/2017 09:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
08/05/2017 09:43
OUTROS
 - 
                                            
05/05/2017 13:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
03/05/2017 14:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
28/04/2017 14:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
28/04/2017 09:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
28/04/2017 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
20/04/2017 09:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
20/04/2017 08:49
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
 - 
                                            
18/04/2017 12:07
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
 - 
                                            
18/04/2017 12:07
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVA
 - 
                                            
10/04/2017 15:02
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
 - 
                                            
10/04/2017 15:02
CADASTRO DE DOCUMENTO
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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