TJPA - 0879912-50.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0879912-50.2022.8.14.0301 1ª Turma de Direito Privado Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIO NAZARENO SANTOS DA COSTA FILHO - PA32699-A, CLAUDIO MENDES PINHEIRO FILHO - PA28122-A, MURILO DA ROCHA PINA - PA32549-A Advogado do(a) APELADO: THIAGO TUMA ANTUNES - PA15887-A D E C I S Ã O: I.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não verificada situação prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC.
II.
Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar.
III.
Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas.
IV.
Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
V.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
VI.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
24/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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09/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0879912-50.2022.8.14.0301 AUTOR: CLAUDIO MUNIZ COELHO FILHO REU: CAMARA DE MEDIACAO E ARBITRAGEM DO PARA EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO. 1 – Trata-se de ação anulatória de procedimento arbitral c/c tutela de urgência ajuizada por CLAUDIO MUNIZ COELHO FILHO em face de CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO PARÁ – EIRELI, partes devidamente qualificadas nos autos. 2 – O requerente alega na inicial ser parte requerida no procedimento arbitral nº 0014/2021, de competência procedimental da requerida.
Afirma que, no dia 08/04/2022, foi realizada audiência arbitral, onde foram definidos os procedimentos adotados. 3 – Aduz que foi determinado 15 (quinze) dias para a parte requerente no procedimento arbitral apresentar suas alegações iniciais, contudo, após um mês, ou seja, ultrapassado o prazo, teria solicitado nova data de audiência, para, supostamente, gerar novo prazo para suas alegações finais. 4 – Por isso, ajuizou a presente demanda, de modo a anular o procedimento. 5 – Deferidos os pedidos de justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 92630220). 6 – A requerida apresentou contestação, impugnando os termos da inicial e requereu a improcedência da ação (ID 108865266). 7 – As partes foram intimadas para apresentação de eventuais provas (ID 117916908).
Ambas manifestaram interesse pelo julgamento antecipado do mérito (ID 108863994 e ID 119546341). 8 – Relatei, em apartada síntese.
Passo a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO. 9 – Inicialmente, cumpre ressaltar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil. 10 - A jurisprudência do STJ sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: 11 - (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018). 12 – Passo ao julgamento do mérito, portanto. 13 – DO MÉRITO. 14 – DA PRETENSÃO INICIAL PARA ANULAR O PROCEDIMENTO ARBITRAL. 15 - O procedimento arbitral é um método extrajudicial para resolver conflitos, sem a participação do Estado, por meio da decisão de um ou mais árbitros.
As partes envolvidas no conflito devem concordar com a arbitragem e escolher um ou mais árbitros, que devem ser independentes, imparciais e ter a confiança das partes. 16 - O procedimento arbitral pode ser iniciado por meio de uma cláusula compromissória no contrato ou por um Termo de Compromisso Arbitral.
A cláusula compromissória substitui a eleição do foro competente para a Justiça Estatal pela eleição da Arbitragem. 17 – Embora o procedimento arbitral seja um ato privado, deve estar de acordo com os preceitos constitucionais e das demais legislações infralegais, sempre respeitando a ampla defesa e o contraditório, conforme interpretação do art. 2º e art. 21, §2º da Lei 9.307/96. 18 – O referido diploma legal, determina ainda que: art. 21 [...] § 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo. 19 – Observe que, o procedimento arbitral, por se tratar de uma convenção das partes permite a flexibilização do procedimento, quando não houver estipulação acerca das diretrizes adotadas. 20 – No presente caso, a requerida possui Regulamento próprio, que deve nortear seus atos, de modo a permitir previsibilidade na condução do procedimento. 21 – Assim sendo, no dia 08/04/2022, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o demandante apresentar suas alegações iniciais (ID 79952564).
Em 12/05/2022, foi certificado que o prazo para alegações iniciais transcorreu in albis e, ainda, determinado 5 (cinco) dias para o demandante manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 79952569). 22 – Naqueles autos, o demandante requereu nova audiência de conciliação.
Ressalto que nos procedimentos judiciais, as audiências de conciliação podem ser requeridas em qualquer fase do processo, conforme determinado no art. 139, inc.
V do Código de Processo Civil. 23 – A doutrina, por sua vez, acentua o seguinte: 24 - "Já entre nós prestigiada a cultura da conciliação, certamente não se limitará o árbitro à tentativa de acordo no início do procedimento. É claro e imperioso que a todo instante lhe é facultado buscar a composição das partes, dispondo-se a intermediar as tratativas em audiência.
A conciliação, então, permeia todo o procedimento arbitral." (CAHALI, Francisco. 9.
Procedimento Arbitral – II In: CAHALI, Francisco.
Curso de Arbitragem: Mediação, Conciliação e Tribunal Multiportas.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022). (grifei). 25 – Deste modo, não ocorrendo as nulidades previstas no art. 32 da Lei 9.307/96, não se pode tornar nula uma sentença ou parte do procedimento convencionado. 26 – Neste sentido, a jurisprudência compreende o seguinte: 27 - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ATO JUDICIAL RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFEITO NÃO CONSTATADO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CAUSAS DE NULIDADE ELENCADAS TAXATIVAMENTE NO ART. 32 DA LEI DE ARBITRAGEM.
CONTRATO DE SERVIÇO FIRMADO ENTRE EMPRESAS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICÁVEL AO CASO.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA VÁLIDA.
AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO DA SENTENÇA ARBITRAL.
REEANÁLISE DESCABIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Não há falar-se em violação ao princípio da dialeticidade, mormente porque a recorrente impugnou de maneira clara e específica as questões decididas na sentença e, nesse contexto, a preliminar de irregularidade formal deve ser rejeitada. 2.
Não padece de nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença, ainda que de forma concisa e objetiva, demonstra as razões de convencimento do julgador. 3.
Na esteira jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consagrou-se o entendimento segundo o qual as sentenças arbitrais são consideradas, por força de lei, títulos executivos judiciais e as possibilidades de questionamento sobre sua validade perante o Poder Judiciário são reduzidas a um elenco previamente fixado, conforme previsto no art. 32 da Lei de Arbitragem? (REsp n. 1.854.483/GO, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/9/2020). 5.
A existência de cláusula compromissória em contrato livremente firmado entre empresas do ramo da construção civil fixa a competência do Juízo Arbitral para dirimir eventuais litígios decorrentes do pacto, sendo dele, ainda, a competência para analisar a validade e eficácia da dita cláusula, sob pena de se negar vigência ao art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96. 6.
Na linha dos precedentes do STJ e desta Corte, o controle judicial sobre a validade das sentenças arbitrais está relacionado a aspectos estritamente formais, não sendo lícito ao magistrado togado examinar o mérito do que foi decidido pelo árbitro.
Na espécie, deve ser mantida a sentença de improcedência desta ação anulatória, porque não caracterizada nenhuma ofensa ao princípio do contraditório ou da ampla defesa, assegurado pelo art. 21, § 2º, da Lei nº 9.307/96, hipótese em que seria possível, nos termos do art. 32, VIII, do mesmo diploma, o reconhecimento de nulidade da sentença arbitral.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0393872-89.2015.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei). 28 – Portanto, não merece amparo a pretensão inicial para declarar nulo o procedimento arbitral, haja vista a não ocorrência de vícios formais.
III.
DISPOSITIVO. 29 – Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil. 30 – Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade em razão da parte requerente ser beneficiária da justiça gratuita. 31 - Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. 32 - Em caso de interposição de Apelação, intime-se o apelado, mediante Ato Ordinatório, para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. 33 - Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. 34 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:34
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 01:04
Decorrido prazo de CLAUDIO MUNIZ COELHO FILHO em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:38
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:38
Juntada de Certidão
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07/03/2024 07:25
Decorrido prazo de CLAUDIO MUNIZ COELHO FILHO em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão
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11/01/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 08:01
Conclusos para despacho
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04/09/2023 08:01
Juntada de Certidão
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04/09/2023 07:58
Desentranhado o documento
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04/09/2023 07:58
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 07:57
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 02:48
Decorrido prazo de CLAUDIO MUNIZ COELHO FILHO em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 11:51
Audiência Conciliação não-realizada para 24/08/2023 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/08/2023 11:51
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/08/2023 03:42
Decorrido prazo de CLAUDIO MUNIZ COELHO FILHO em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0879912-50.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CLAUDIO MUNIZ COELHO FILHO ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: CLAUDIO MUNIZ COELHO FILHO Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 515, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 Advogado(s) do reclamante: MURILO DA ROCHA PINA, CLAUDIO MENDES PINHEIRO FILHO REU: CAMARA DE MEDIACAO E ARBITRAGEM DO PARA EIRELI ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: CAMARA DE MEDIACAO E ARBITRAGEM DO PARA EIRELI Endereço: Rua Municipalidade, 985, Sala 2006, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 VALOR DA CAUSA: 1.000,00 ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte INTERESSADA para comprovar o pagamento das custas para expedição de nova citação (expedição e diligência). 31 de julho de 2023 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102109172675100000076105462 IDENTIDADE Documento de Identificação 22102109172742200000076106402 PROCURAÇÃO Procuração 22102109172779900000076106410 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22102109172837800000076105478 INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL Documento de Comprovação 22102109172881900000076106380 ATA DE AUDIENCIA - 08.04 Documento de Comprovação 22102109172972500000076105470 MANIFESTAÇÃO CLAUDIO MUNIZ ASSINADO Documento de Comprovação 22102109173056900000076106383 CERTIDÃO Documento de Comprovação 22102109173113700000076105475 ORDEM PROCESSUAL Documento de Comprovação 22102109173184600000076106388 PETIÇÃO DE TROCA DE POLO ATIVO Documento de Comprovação 22102109173253900000076106391 ATA DE AUDIÊNCIA - 12.07 Documento de Comprovação 22102109173307800000076105473 REGULAMENTO CMAP Documento de Comprovação 22102109173370600000076106405 Despacho Despacho 22110310380619300000076976514 Despacho Despacho 22110310380619300000076976514 Petição Petição 22121509172797400000079598541 Declaração de Faturamento Documento de Comprovação 22121509172809300000079598542 Certidão Certidão 23021308355681100000082190086 Decisão Decisão 23051512434364700000087695682 Decisão Decisão 23051512434364700000087695682 AR Identificação de AR 23060506154584700000089139559 AR Identificação de AR 23060506154591000000089139560 Intimação Intimação 23061616341615900000089822154 Petição Petição 23071115294596100000091240732 TELA CLAUDIO MUNIZ Documento de Comprovação 23071115294614600000091240744 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
31/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIO MUNIZ COELHO FILHO em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIO MUNIZ COELHO FILHO em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:01
Decorrido prazo de CLAUDIO MUNIZ COELHO FILHO em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:00
Decorrido prazo de CLAUDIO MUNIZ COELHO FILHO em 11/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:09
Decorrido prazo de CLAUDIO MUNIZ COELHO FILHO em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 02:09
Decorrido prazo de CLAUDIO MUNIZ COELHO FILHO em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:14
Decorrido prazo de CAMARA DE MEDIACAO E ARBITRAGEM DO PARA EIRELI em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:14
Decorrido prazo de CLAUDIO MUNIZ COELHO FILHO em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:04
Decorrido prazo de CLAUDIO MUNIZ COELHO FILHO em 07/06/2023 23:59.
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11/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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22/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0879912-50.2022.8.14.0301 ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO MUNIZ COELHO FILHO Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo em 5 (cinco) dias, sobre a Certidão dos Correios, ficando desde já intimada que, caso tenha interesse na renovação da diligência, atualize endereço e recolha as respectivas custas. (Prov.06/2006 da CJRMB).
De ordem, em 16 de junho de 2023 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
16/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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19/05/2023 02:16
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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19/05/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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19/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0879912-50.2022.8.14.0301 AUTOR: CLAUDIO MUNIZ COELHO FILHO REU: CAMARA DE MEDIACAO E ARBITRAGEM DO PARA EIRELI DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC, haja vista a hipossuficiência do autor no plano jurídico-processual, especialmente diante da dificuldade de comprovar seu direito por ausência de dados, enquanto que a instituição financeira dispõe de todos os elementos indispensáveis para a produção de prova.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR.
Narra o Autor ser requerido no procedimento arbitral nº 0014/2021, que versa acerca de suposta dívida de aluguel que teria sido contraída pelo autor junto à uma imobiliária.
Relata que, em procedimento arbitral, o árbitro teria deferido o pedido autoral de modificação do polo ativo da demanda, mesmo após instaurado o procedimento arbitral e remarcou a audiência de conciliação, que ocorreu no dia 12 de setembro de 2022, 05 (cinco) meses após a primeira audiência, e nela a parte autora não apresentou proposta de acordo alguma, ficando claro que a solicitação de nova audiência foi, na verdade, a tentativa de gerar novo prazo para apresentar alegações iniciais.
Requer o deferimento de medida liminar antecipatória de tutela para suspender o processo arbitral que afronta o regramento acordado pelas partes e a legislação brasileira.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, os procedimentos do Código de Processo Civil não se aplicam, em essência, a procedimentos arbitrais, na medida em que as partes afastam a jurisdição estatal ao optar pela arbitragem como forma de solução de conflito.
Nesse sentido, o árbitro não se encontra, necessariamente, vinculado ao procedimento estabelecido na Lei Processual civil quanto a prazos e preclusão de atos, inexistindo regramento legal que o obrigue, genericamente, a esta aplicação, nem sequer subsidiária, à arbitragem.
Destarte, a Lei de Arbitragem, nos específicos casos em que preceitua a aplicação do diploma processual, assim o faz de maneira expressa.
O procedimento arbitral é, pois, regido, nessa ordem, pelas convenções estabelecidas entre as partes litigantes, o que se dá tanto por ocasião do compromisso arbitral ou da assinatura do termo de arbitragem, bem assim no curso do processo arbitral, pelo regulamento do Tribunal arbitral eleito e pelas determinações exaradas pelo árbitro.
Esse procedimento livre justifica-se pela própria autonomia das partes em uma arbitragem.
Se as partes quiseram a arbitragem, portanto, caberá a elas a regência do procedimento, inclusive a fixação dos prazos procedimentais.
No entanto, tal autonomia deve estar de acordo com as leis regentes do procedimento e do mérito da controvérsia.
Nesses termos, colaciono o artigo 21 da Lei de Arbitragem (Lei nº 9307/1996), que assim dispõe: Art. 21.
A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento. § 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo. § 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
Dessa forma, em um procedimento arbitral, as partes podem livremente estipular o prazo em que a sentença arbitral será prolatada, pactuar o tempo-limite para apresentação das alegações iniciais e finais, estabelecer um período predeterminado para a realização de uma prova pericial, bem como o prazo para que o correspondente laudo técnico seja disponibilizado, etc.
Não há peremptoriedade dos prazos, nem a ocorrência dos efeitos da preclusão.
Pelo contrário, é característica da arbitragem a possibilidade de adaptação e de flexibilização do procedimento e das regras arbitrais.
Nesse contexto, mesmo que uma das partes , na arbitragem, não tenha apresentado as alegações finais no prazo definido no Regulamento do CMAP, nada impede ao árbitro de acatar requerimentos supervenientes das parte, conforme reputar conveniente para o deslinde da demanda arbitral, bem como disciplinando o procedimento nos termos do §1do artigo 21 da lei em comento, sobretudo tal como se deu no caso dos autos, em que foi designada audiência de conciliação para nova tentativa de conciliação entre as partes.
Ademais, não há regra que obrigue ao arbitro obedecer às regras previstas no CPC quanto à modificação do polo ativo do procedimento, visto se tratar de procedimento pautado na autonomia das partes, nas convenções por estas acordadas e em flexibilidade procedimental para o deslinde da contenda.
Assim, não vislumbro qualquer conduta do Réu violadora do regramento acordado pelas parte, de maneira que este Juízo não ficou convencido do alegado pela Autora, pelo que entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Designo o dia 24.08.2023 às 9h30 para audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Belém, 11 de maio de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 10:30
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 03:00
Decorrido prazo de CLAUDIO MUNIZ COELHO FILHO em 30/11/2022 23:59.
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18/11/2022 17:59
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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18/11/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0879912-50.2022.8.14.0301 AUTOR: CLAUDIO MUNIZ COELHO FILHO REU: CAMARA DE MEDIACAO E ARBITRAGEM DO PARA EIRELI D E S P A C H O
Vistos.
Em face dos indícios de patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício da justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil – CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 3 de novembro de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
14/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 17:32
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2022 09:18
Conclusos para decisão
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21/10/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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