TJPA - 0823519-96.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 21:04
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 21:03
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 11:49
Decorrido prazo de DANILO LIMA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:49
Decorrido prazo de MIRIAN SANTOS DA CONCEICAO em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:23
Decorrido prazo de DANILO LIMA DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
-
18/03/2023 02:18
Decorrido prazo de DANILO LIMA DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:18
Decorrido prazo de MIRIAN SANTOS DA CONCEICAO em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
-
03/03/2023 00:23
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0823519-96.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: MIRIAN SANTOS DA SILVA, residente na Alameda Água Cristal, nº 1170, entre Passagem Maria das Graças e Samaritana, Bairro: Marambaia, CEP: 66.615-515, Belém/PA, celular nº 91-980922130.
Requerido: DANILO LIMA DA SILVA, residente no Canal Água Cristal, nº 146-Altos, ao lado da arena Monte Sinai, Bairro: Marambaia, Belém/PA, celular nº 91-985341005.
A Requerente MIRIAN SANTOS DA SILVA, em 11/11/2022, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, DANILO LIMA DA SILVA, sob a alegação de que foi xingada pelo seu marido. no dia 11/11/2022, a requerente ao retornar para casa após uma viagem de seis dias de outro estado, fato que o requerido não havia gostado, por conta disso, passou a falar de seu passado a acusando de traição e a xingou de: “vagabunda”, “safada”, “tu sempre meteste chifre”.
Informa que depois do fato saiu da casa de propriedade do casal, levando seus pertences pessoais.
Em Decisão, datada de 16/11/2022, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar a residência da Requerente.
Em ID 82235256, a requerente informou descumprimento das medidas protetivas.
Em manifestação, o requerido alegou que o casal possui um filho de 3 anos, fato que não foi citado no Boletim de Ocorrência.
Em dezembro de 2021, o requerido foi surpreendido com a mensagem de uma moça, esposa de um ex-namorado da suposta vítima, tendo a referida moça informado que a requerente havia pegado o número do rapaz e passou a entrar em contato com ele.
Ao tirar satisfação com a requerente, dizendo que não havia gostado de tal contato com ex-namorado, bem como, não havia gostado de saber Mirian chamava a mãe do ex-namorado de sogra.
No meio da discussão, ela disse ao requerido que nunca gostou dele, bem como, que tinha nojo do requerido.
Assim, o requerido informou que iria passar a situação do casal para os frequentadores da igreja onde o casal pastoreava, tendo a requerente arranhado o requerido no rosto, todavia, ele não fez ocorrência.
Requereu, ao final, a revogação das medidas protetivas impostas.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela realização de estudo social para a oitiva das partes em conflito, a fim de avaliar melhor a situação fática. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito, inclusive que há um filho na relação das partes.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida e manter contato com ela, salvo para o exercício do poder familiar, que deverá ser dirimido pela Jurisdição de Família, devendo ser ressaltado que o Requerido não está impedido de manter contato com o infante, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega das menores.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes (parentes) e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO 1) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar a residência da Requerente, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 06 meses a contar da prolação desta Sentença, medidas essas que podem ser relativizadas e ajustadas pela jurisdição de família, com o fito de garantir ao requerido o exercício do poder familiar sobre a prole do casal.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da declaração de hipossuficiência do requerido.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 28 de fevereiro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
28/02/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 11:50
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2023 09:03
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 04:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:03
Decorrido prazo de MIRIAN SANTOS DA CONCEICAO em 06/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:59
Decorrido prazo de DANILO LIMA DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:45
Decorrido prazo de DANILO LIMA DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 08:42
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2022 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 18:36
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0823519-96.2022.8.14.0401 BOP nº: 00035/2022.105264-9 Requerente: MIRIAN SANTOS DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº *99.***.*95-55, residente e domiciliada na Alameda Água Cristal, nº 1170, entre Passagem Maria das Graças e Samaritana, Bairro: Marambaia, CEP: 66.615-515, Belém/PA, celular nº 91-980922130.
Requerido: DANILO LIMA DA SILVA, 40 anos, portador do RG nº 3484104 PC/PA e CPF nº *25.***.*90-87, residente e domiciliado no Canal Água Cristal, nº 146-Altos, ao lado da arena Monte Sinai, Bairro: Marambaia, Belém/PA, celular nº 91-985341005.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu cônjuge, ambos qualificados nos autos, visando o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação e c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que foi ofendida pelo Requerido, seu cônjuge, com o qual possui um filho menor de idade.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas de proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor, proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação e proibição frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Por outro lado, no que tange ao pedido de afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, considerando que no relato da Requerente há informações contraditórias, na medida em que a Requerente informa que não tem onde residir com o filho menor de idade, contudo informa endereço residencial, intime-se a Requerente para prestar esclarecimentos sobre tal fato, para posterior análise do pedido.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação).
As medidas ora decretadas poderão ser flexibilizadas e relativizadas pelo juízo de família, competente para apreciar as lides relativas ao exercício do poder familiar.
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas e c) prestar esclarecimentos sobre o pedido de afastamento do lar do Requerido, haja vista que a mesma informou endereço residencial diverso.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de novembro de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
16/11/2022 08:22
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 07:15
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
12/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801442-54.2022.8.14.0026
Karolinny da Silva Matos
Centro de Ensino Superior de Maraba LTDA
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0812816-52.2021.8.14.0301
Florisa Cardoso Brito
Ronildson Cardoso Brito
Advogado: Fabio Luiz Fernandes Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2021 10:58
Processo nº 0000419-45.2010.8.14.0053
Denise de Aquino Souza
D de a Souza Servicos de Terraplanagem M...
Advogado: Paulo Ferreira Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2010 10:23
Processo nº 0844021-65.2022.8.14.0301
Jbt Empreendimentos e Participacoes Eire...
Sm Comunicacoes LTDA
Advogado: Mario Sergio Pinto Tostes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2022 15:04
Processo nº 0800577-35.2018.8.14.0070
Maria Isabel Pinheiro da Costa
Cosanpa-Comnpanhia de Saneamento do Esta...
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2018 17:28