TJPA - 0846885-76.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 08:29
Juntada de Alvará
-
09/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 23:30
Decorrido prazo de ITAÚ em 25/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 17:25
Decorrido prazo de ITAÚ em 22/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:57
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
14/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 02:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 04:24
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 09:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2023 17:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 08:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/07/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 08:35
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
23/07/2023 05:59
Decorrido prazo de ITAÚ em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:03
Decorrido prazo de BERNARDO LEVY DE LIMA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:03
Decorrido prazo de BEATRIZ FIGUEIREDO LEVY em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ITAÚ em 17/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:40
Decorrido prazo de BERNARDO LEVY DE LIMA em 17/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:40
Decorrido prazo de BEATRIZ FIGUEIREDO LEVY em 17/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:43
Decorrido prazo de ITAÚ em 14/04/2023 23:59.
-
30/06/2023 03:17
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
30/06/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 10:57
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 10:56
Entrega de Documento
-
29/06/2023 10:53
Entrega de Documento
-
27/06/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:38
Homologada a Transação
-
27/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
08/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:38
Publicado Decisão em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ITAÚ em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 02:13
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0846885-76.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 05 dias ao petitório Id. 86212699.
Belém/PA, 17 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
23/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 05:22
Decorrido prazo de ITAÚ em 15/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:22
Decorrido prazo de BERNARDO LEVY DE LIMA em 15/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:22
Decorrido prazo de BEATRIZ FIGUEIREDO LEVY em 15/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 08:10
Decorrido prazo de ITAÚ em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:18
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
07/02/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0846885-76.2022.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se acerca da tempestividade do depósito judicial Id. 83501459.
Proceda-se a abertura de subconta judicial e após, a juntada do extrato de subconta.
Após, conclusos.
Belém/PA, 16 de dezembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/01/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 02:59
Decorrido prazo de ITAÚ em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:59
Decorrido prazo de BERNARDO LEVY DE LIMA em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:59
Decorrido prazo de BEATRIZ FIGUEIREDO LEVY em 13/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2022 02:42
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
R.
H.
DEFIRO o pedido ID 82495688, para conceder o prazo de 15 dias para que o banco proceda as informações requisitadas por este Juízo.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém (Pa)., 12 de dezembro de 2022 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
12/12/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 18:33
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de decisão, referente a execução da multa arbitrada pelo descumprimento da medida liminar concedida efetivado por Beatriz Figueiredo Levy em face de Itaú Unibanco Holding S/A (ID 72940260), vez que foi concedida a tutela de urgência para que o banco requerido se abstivesse de amortizar as parcelas dos empréstimos contraídos pela requerente com os valores recebidos em sua conta a título de pagamento de pensão alimentícia em favor do menor B.L.D.L, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00.
O banco requerido apresentou manifestação nos autos pugnando pela revogação da medida liminar concedida, uma vez que os valores depositados na conta da autora e que estariam sendo usados para pagamento das parcelas dos empréstimos não decorrem de pagamento de pensão alimentícia, uma vez que no termo de acordo celebrado entre o beneficiário da pensão alimentícia e o alimentante, é indicado que os depósitos seriam realizados na conta da genitora do menor junto ao banco NUBANK (ID 73115381).
DECIDO.
Não obstante as razões destacadas pelo banco requerido com a finalidade de comprovar que os descontos das parcelas para pagamento dos empréstimos na conta da requerente não incidem sobre o valor depositado a título de pensão alimentícia, vez que no acordo celebrado para pagamento da pensão foi indicado o NUBANK para fins de depósito; se percebe que o valor correspondente ao pagamento de pensão alimentícia vem sendo depositado na conta da autora junto ao banco requerido, haja vista que o TRT, órgão pagador da alimentante, não possui convênio com o Banco NUBANK para fins de transferência do numerário descontado do salário da alimentante.
O documento de ID 77413374 (demonstrativo de pagamento), emitido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, comprova que o valor da pensão alimentícia de R$ 1.987,68, é depositada na conta da requerente junto ao banco requerido.
Deste modo, não há razões jurídicas para a revogação da medida liminar concedida, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Em contrapartida, nota-se o descumprimento da medida liminar concedida por este Juízo por parte do banco requerido, ficando assim consolidada o valor da multa arbitrada em seu teto, ou seja, R$20.000,00 (vinte mil reais).
ISTO POSTO, INTIME O BANCO REQUERIDO A PROCEDER O DEPÓSITO VOLUNTÁRIO NOS AUTOS DO VALOR DA MULTA ARBITRADA NO IMPORTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE BLOQUEIO VIA SISTEMA SISBAJUD.
INTIME O BANCO REQUERIDO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO ID 79973046, QUANTO OS VALORES DEBITADOS DA CONTA DA AUTORA (R$40,32 E R$1.987,68) E NÃO ESTORNADOS, EM 05 DIAS.
APÓS, CONCLUSOS.
Belém (Pa)., 10 de novembro de 2022.
Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
16/11/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 23:16
Decorrido prazo de ITAÚ em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 01:16
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 05:06
Decorrido prazo de BERNARDO LEVY DE LIMA em 24/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 05:06
Decorrido prazo de BEATRIZ FIGUEIREDO LEVY em 24/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 09:08
Juntada de Carta precatória
-
30/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2022 19:35
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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