TJPA - 0850701-66.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 04:28
Decorrido prazo de MARIA CEREANE DA COSTA em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:26
Decorrido prazo de MARIA CEREANE DA COSTA em 19/05/2023 23:59.
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07/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 08:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2023 08:49
Transitado em Julgado em 18/03/2023
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18/03/2023 01:51
Decorrido prazo de TIM S.A em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:43
Decorrido prazo de TIM S.A em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:43
Decorrido prazo de TIM S.A em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 00:10
Publicado Sentença em 24/02/2023.
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25/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0850701-66.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CEREANE DA COSTA Nome: TIM S.A Endereço: Rua Fonseca Teles, 18 A 30, BLOCO B PAVMTO 3, São Cristóvão, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20940-200 SENTENÇA TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA CEREANE DA COSTA DIAS em face de TIM S/A, em que as parte requerente , antes da prolação da sentença, em audiência apresentou proposta de acordo no valor de R$-1.000,00 a título da dano moral e declaração de inexistência de debito, tendo a demandada concordado com o acordo proposto, onde requereram a sua homologação.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
No que diz respeito à matéria sub judice, entendo que a homologação de um acerto ajustado judicialmente depende, por coerência, primeiramente, da expressa anuência das partes, que antes litigavam, a todas as cláusulas discutidas; bem como, desde que tal composição se faça sob o acompanhamento de seus respectivos causídicos ou, mesmo, por meio unicamente destes últimos profissionais, uma vez constituídos com o poder especial para tanto.
Dispõe o caput do artigo 200, do Código de Processo Civil: “Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
Os artigos 840 e seguintes do Código Civil estabelecem: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
No caso dos autos, verifico que os transigentes são pessoas capazes, estão devidamente representadas por seus advogados com poderes para transigir e o objeto sobre o qual transacionam é lícito.
Logo, encontrando-se o acordo firmado em consonância com as exigências normativas, nada obsta a sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, por MARIA CEREANE DA COSTA DIAS e TIM S/A, HOMOLOGO o acordo acima para que produza todos os seus efeitos legais e jurídicos, com base nos arts. 200 do CPC e arts. 840 e ss do Código Civil.
Tratando-se de transação antes da sentença, aplico o disposto no art. 90, §3º, do CPC, dispensando-se o pagamento das custas processuais remanescentes.
A demandada deverá depositar a quantia de R$-1.000,00 no prazo de 05 contados da publicação desta sentença no Diário da Justiça, na conta bancária da Requerente especificada nos autos.
Assim sendo, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 473, III, “b”, CPC.
P.R.I..
Belém-PA, 22 de fevereiro de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
22/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 14:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/12/2022 03:01
Decorrido prazo de MARIA CEREANE DA COSTA em 30/11/2022 23:59.
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07/12/2022 09:57
Conclusos para decisão
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29/11/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 03:25
Decorrido prazo de MARIA CEREANE DA COSTA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 04:19
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém AUDIÊNCIA Processo nº 0850701-66.2022.8.14.0301 AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requerente: MARIA CEREANE DA COSTA DIAS Advogado: JOSÉ WILLIAM COELHO DIAS JUNIOR – OAB/PA: 7.294 Requerido: TIM S/A Advogados: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - OAB/PA: 15.408-A e Alessandro Ribeiro JUÍZA: DRA.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS.
DATA: 09/11/2022 HORA: 11:30 hrs TERMO DE AUDIÊNCIA Ao nono dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte dois (2022), às 11:30hrs, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da Juíza de Direito, DRA.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS.
Efetuado o pregão, constatou-se a presença das partes.
Aberta a audiência, constatou-se a presença do(a) Requerente: MARIA CEREANE DA COSTA DIAS, acompanhado(a) de seu advogado/defensor: JOSÉ WILLIAM COELHO DIAS JUNIOR – OAB/PA: 7.294, presente o Requerido: TIM S/A CNPJ/MF n. 02.***.***/0001-11, acompanhado de seu advogado, e o estudante de direito: MATHEUS PANTOJA BARBOSA, CPF: *41.***.*53-00 Aberta a audiência: Advogado da requerente propõem de acordo o valor R$ 1000,00 de dano moral e declaração de inexistência de débito.
Faz constar que a tutela concedida não estar sendo cumprida, uma vez que a requerida continua ligando cobrando a autora, fato este que se deu semana passada.
DELIBERAÇÃO: Concedo prazo de 10 dias para requerida se manifestar sobre proposta da autora.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Nágina Nascimento da Silva, estagiária, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061511021605500000062942984 AÇÃO CEREANE VS TIM Petição 22061511021623100000062942991 PROCURAÇÃO Procuração 22061511021653900000062943016 RG E CPF CEREANE Documento de Identificação 22061511021681300000062943028 COMPROVANTE ENDEREÇO CEREANE Documento de Comprovação 22061511021708600000062949757 COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA A SER PAGA EM 10 DE JUNHO DE 2022 Documento de Comprovação 22061511021773000000062949759 FATURA PAGA EM 10 DE MAIO DE 2022 Documento de Comprovação 22061511021833400000062949762 COMPROVANTE DE LIGAÇÃO 0 Documento de Comprovação 22061511021920100000062949764 COMPROVAÇÃO LIGAÇÃO 1 Documento de Comprovação 22061511021976800000062949767 COMPROVAÇÃO LIGAÇÃO 2 Documento de Comprovação 22061511022035100000062949771 Decisão Decisão 22091309384421300000073384273 Decisão Decisão 22091309384421300000073384273 Citação Citação 22091309384421300000073384273 Certidão Certidão 22101711525488700000075748429 Habilitação nos autos Petição 22110116055626200000076890092 08507016620228140301 Petição 22110116055641300000076890098 kithabilitacao Petição 22110116055672400000076890099 Contestação Contestação 22110119453776400000076899796 CONTESTAÇÃO - MARIA CEREANE DA COSTA Contestação 22110119453791600000076899799 kit habilitacao Procuração 22110119453834300000076899797 CARTA DE PREPOSTO 27 10 2022 Documento de Identificação 22110119453890600000076899798 Contrarrazões Contrarrazões 22110709380323600000077202252 Petição Petição 22110909062664800000077385232 carta avulsa - Ana Caroline Documento de Identificação 22110909063217000000077385239 LINK CRIADO Certidão 22110909185615300000077385873 -
12/11/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 13:37
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/11/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2022 19:45
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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20/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:17
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/10/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2022 11:02
Conclusos para decisão
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15/06/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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