TJPA - 0800716-68.2022.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:43
Decorrido prazo de CEZAR CAMPOS DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:42
Decorrido prazo de CEZAR CAMPOS DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:18
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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12/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 03:22
Decorrido prazo de MARCIA CRISTIANE ROCHA CARDOSO em 21/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:39
Decorrido prazo de CEZAR CAMPOS DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCIA CRISTIANE ROCHA CARDOSO em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:58
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 12:48
Juntada de Petição de parecer
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28/10/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/10/2024 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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24/10/2024 14:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/10/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 12:33
Conclusos para decisão
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04/04/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 07:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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27/02/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2023 09:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2023 16:18
Decorrido prazo de CEZAR CAMPOS DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:17
Decorrido prazo de CEZAR CAMPOS DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:53
Decorrido prazo de CEZAR CAMPOS DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:52
Decorrido prazo de CEZAR CAMPOS DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 03:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARUDA - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - MARAPANIM em 23/01/2023 23:59.
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25/01/2023 03:49
Decorrido prazo de CEZAR CAMPOS DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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25/01/2023 03:49
Decorrido prazo de MARCIA CRISTIANE ROCHA CARDOSO em 23/01/2023 23:59.
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19/12/2022 05:57
Decorrido prazo de CEZAR CAMPOS DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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19/12/2022 05:10
Decorrido prazo de MARCIA CRISTIANE ROCHA CARDOSO em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2022 05:10
Decorrido prazo de CEZAR CAMPOS DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2022 05:10
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARUDA - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - MARAPANIM em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2022 02:59
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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19/12/2022 01:10
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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17/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800716-68.2022.8.14.0030 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARUDA - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - MARAPANIM Nome: CEZAR CAMPOS DA SILVA Endereço: RUA DA TORRE, SN, CASA DA ANA, CENTRO, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO RH Requer CEZAR CAMPOS DA SILVA a revogação da prisão preventiva e/ou substituição por medidas cautelares (ID 82940612).
Em síntese, alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para se afastar o periculum libertatis e que possui predicados favoráveis como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido (ID 83047014). É o breve relatório.
Decido.
O Pedido deve ser deferido. É que na atualidade houveram alterações nas situações fáticas que justificam a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversas da prisão nos termos do art. 319 do CPP.
Os pressupostos (fumus comissi delicti), fundamentos (garantia da ordem pública) e condições de admissibilidade (crime com pena superior a 4 anos) para a prisão preventiva foram preenchidos e constatados pela polícia judiciária, porém, a manutenção da medida mais gravosa, não mais precisa persistir, conforme seriam indicadas nas suas razões cautelares previstas anteriormente, quando se vislumbrava as motivações adequadas ao caso, conforme preceitua o art. 312 do CPP.
Os argumentos e fatos levantados pelo indiciado CEZAR CAMPOS DA SILVA, vulgo "Neguinho", em seu pedido REVOGATÓRIO, demonstram circunstâncias novas, quais sejam: [1] que as condições especiais de admissibilidade da medida cautelar de prisão preventiva se esgotaram pela sua própria serventia enquanto se constatava a subsunção fática à norma penal em sede de apuração policial; [2] que o acusado, em sua tese defensiva, apenas conjecturou sobre não subsistir mais a necessidade da manutenção da prisão.
Mas não negou o contexto fático, urgente e imperioso da aplicação da medida gravosa cautelar, à época da conversão por este juízo, em sua prisão preventiva.
O que corrobora com a vertente de que a prisão preventiva se fez necessária, e que portanto, para a instrução processual os indícios de culpa do acusado são latentes e merecem o devido acatamento em momento oportuno; [3] que do ponto de vista da produção de provas, trouxe o acusado, declaração de não ocorrência de ameaça ou agressão física contra a ofendida, exarada pela mesma, anexo id 82942315, o que pelos posicionamentos de nossa Corte Suprema, na pessoa do ex-ministro Marco Aurélio: "[...] E recentemente, nossa Corte se posicionou sobre o assunto, onde em casos envolvendo violência doméstica, a desistência da vítima em prosseguir com a ação não extingue o processo.
Assim decidiu o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio ao cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que absolvia um homem que agrediu sua companheira.
Segundo o ministro, mesmo que a vítima tenha desistido de prosseguir com o processo, a ação penal analisada tem relevância social, apesar de ser condicionada à representação da companheira agredida.
Para Marco Aurélio, o entendimento das cortes anteriores, contraria a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 4.424.
Nesta ADI, a Corte decidiu que a ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher tem natureza de ação pública incondicionada.[...]" [4] por fim, não menos importante é que por todo o exposto supra, não há evidências de que o requerente pretenda se esquivar de qualquer culminação punitiva estatal, se assim for determinado ao final.
Portanto, determino a imediata REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE CEZAR CAMPOS DA SILVA, com as ressalvas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, I, III, e IV do CPP, assim como o comparecimento periódico mensal em juízo, para justificar as suas atividades, além da privação de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação e se ausentar da Comarca, pelo período mínimo de 06(seis) meses, nos quais, após vencidos, se houver necessidade, ainda sim, deverá ser motivada por pedido fundamentado a este juízo, enquanto perdurar este processo crime.
Reitere-se que, o descumprimento de qualquer medida poderá importar, novamente, na decretação da prisão preventiva do réu, consoante dicção do §1º do art. 312 do CPP.
Deliberações importantes e necessárias: Pelo réu: Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a defesa técnica do réu, junte nos autos nova declaração autenticada de quem for o titular do imóvel onde declarou o réu que reside, conforme se manifestou em seu AUTO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO, id 81600024, fls. 7, "QUE mora na rua da Torre, atrás de uma residência, onde sua irmã é a responsável", atestando que o réu reside neste imóvel discriminado no presente auto, sob pena de ser decretada novamente sua prisão preventiva, pelo descumprimento da privação de manter contato com a vítima.
Pela Secretaria: Ciência ao Ministério Público.
Ciência a Autoridade Policial competente.
Cumpra-se, imediatamente, servindo a presente decisão como INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLTURA/TERMO DE COMPROMISSO, do réu CEZAR CAMPOS DA SILVA.
Marapanim, 15 de dezembro de 2022 -
15/12/2022 15:12
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2022 02:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARUDA - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - MARAPANIM em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:32
Decorrido prazo de CEZAR CAMPOS DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:32
Decorrido prazo de MARCIA CRISTIANE ROCHA CARDOSO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:10
Decorrido prazo de MARCIA CRISTIANE ROCHA CARDOSO em 01/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:10
Decorrido prazo de CEZAR CAMPOS DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:10
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARUDA - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - MARAPANIM em 01/12/2022 23:59.
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07/12/2022 15:11
Conclusos para decisão
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07/12/2022 15:11
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 10:18
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 09:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/12/2022 22:19
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 15:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 08:58
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 08:54
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 00:37
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800716-68.2022.8.14.0030 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARUDA - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - MARAPANIM Nome: CEZAR CAMPOS DA SILVA Endereço: RUA DA TORRE, SN, CASA DA ANA, CENTRO, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de CEZAR CAMPOS DA SILVA, qualificado, dando-o como incurso na sanção do art. 150, caput do Código Penal, art. 21 da Lei das Contravenções Penais, com a incidência da agravante descrita no art. 61, II, alínea “f” do Código Penal e 147, caput do Código Penal.
Vieram os autos conclusos para ANÁLISE QUANTO AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
A materialidade do delito e os indícios de autoria restaram demonstrados pelos elementos de provas carreados aos autos, em especial pelo depoimento da vítima e testemunhas, razão pela qual recebo a denúncia, id. 81717328, ofertada em desfavor do acusado.
Com fundamento no artigo 396, do Código de Processo Penal, cite-se o denunciado, com cópia da denúncia, para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado, consignando-se no expediente que a não apresentação de defesa neste prazo implicará na nomeação de defensor dativo para que o faça.
O Oficial de Justiça deverá indagar o denunciado se o mesmo tem ou pretende constituir defensor, certificando-se a resposta.
Cumpra-se.
Marapanim, PA, 22 de novembro de 2022 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito -
25/11/2022 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:11
Recebida a denúncia contra CEZAR CAMPOS DA SILVA (REU)
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19/11/2022 15:34
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARUDA - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - MARAPANIM em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARUDA - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - MARAPANIM em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 08:42
Conclusos para decisão
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17/11/2022 08:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/11/2022 06:29
Juntada de Petição de denúncia
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17/11/2022 04:19
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800716-68.2022.8.14.0030 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARUDA - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - MARAPANIM Nome: CEZAR CAMPOS DA SILVA Endereço: RUA DA TORRE, SN, CASA DA ANA, CENTRO, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de CEZAR CAMPOS DA SILVA, encaminhado pela autoridade policial desta comarca.
A conduta foi tipificada, preliminarmente, nos art 7º, inciso I da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e art. 147 do CPB.
O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal.
Foram procedidas as oitivas de acordo com o art. 304 do CPP.
Foi dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP.
Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição Federal.
O preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.
A audiência de custódia deixou de ser realizada em vista da inexistência de defensor público nesta comarca.
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO o presente auto.
Passo a analisar os requisitos da prisão preventiva.
No auto de flagrante delito, foi colhido o depoimento do policial militar, LAUDINEY SILVA FREIRE, que assim narrou: “disse que: é Policial Militar e na data de hoje, 12/11/2022, as 9h00 apresentou nesta unidade policial o nacional: CEZAR CAMPOS DA SILVA, alcunha "NEGUNHO"; QUE na noite de 11/11/2022, populares começaram a denunciar que Neguinho estava agredindo sua ex companheira Marcia, porém não informaram o endereço exato; QUE Na data de hoje, 12/11/2022, por volta das 09h15 a filha de Marcia ligou para a Policia Militar pedindo socorro, informando que sua mãe estava sendo agredida fisicamente por Neguinho; QUE segundo informações Neguinho invadiu a casa e estava batendo em Marcia; QUE o fato estava ocorrendo no endereço: Rua Dr Fabricio Ramos n° 83, bairro Conquista; QUE a guarnição foi ate o local e Neguinho estava dentro da casa, aparentemente drogado e agressivo: QUE a guarnição deu voz de prisão para Neguinho e o conduziu para a Delegacia de Maruda; QUE Na Viatura, Neguinho ameaçou Marcia dizendo que iria matá-la quando saísse da cadeia.
Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. (...)”.
Em relato na delegacia de polícia, a vítima MARCIA CRISTIANE ROCHA CARDOSO, relatou o seguinte: “respondeu QUE: A pessoa acima qualificada, compromissada na forma da lei, ás perguntas da autoridade declarou; QUE conviveu maritalmente com nacional Cesar Campos da Silva alcunha "neguinho": QUE o relacionamento não deu certo e a declarante terminou com Neguinho ha mais de seis meses; QUE o ex casal não teve filhos; QUE a declarante tem três filhos de outro relacionamento; QUE após o fim do relacionamento Neguinho persegue a declarante, não aceita o fim o relacionamento passa a ameaçar a declarante; QUE na noite de 11/11/2022, por volta das 23h00 a declarante estava na orla com seus filhos crianças, um deles de 10 anos de idade e outro de 12 anos; QUE Neguinho chegou la e começou a ameaçar a declarante; QUE a depoente voltou para sua casa com seus filhos e neguinho veio atrás e ainda desferiu um tapa na casa da relatora; QUE Neguinho foi embora, porem na data de hoje, 12/11/2022, por volta das 8h30 Neguinho apareceu na casa da depoente, invadiu a casa a já desferiu um soco no rosto da depoente: QUE a filha da declarante de 12 anos de idade, disse que iria ligar para a policia, caso Neguinho não saísse do local; QUE Neguinho disse as seguintes textuais: " TU PODE LIGAR PRA POLICIA OU PRA QUEM TU QUISER, MAS EU VOU MATAR TUA MAE, VOU MATAR TU E TEU IRMAO": QUE num ato de desespero, a declarante tentou se defender, quando Neguinho desferiu-Ihe um tapa; QUE a declarante pegou uma vasilha e desferiu em Neguinho; QUE a Policia Militar chegou no local e prendeu Neguinho; QUE dentro da viatura e na frente dos policiais, Neguinho disse as seguintes textuais; "VOCÉS PODEM ATE ME LEVAR PRESO, MAS A HORA QUE EU SAIR, EU VOU MATAR ELA, EU NÃO VOU FICAR MUITO TEMPO PRESO, EU VOU MATAR ELA", QUE a declarante está com medo de neguinho e teme pela vida de seus filhos; QUE a declarante mora em Maruda e não tem outra casa para morar, caso Neguinho não fique preso, ela sabe que ele tem coragem para matá-la; QUE Neguinho chegou a dizer para a relatora, que ele iria matar ela, matar as crianças e depois ele tira a própria vida, pois não tem nada a perder: QUE Neguinho é envolvido com drogas, consome demais.
Nada mais disse, nem Ihe foi perguntado. (...)”.
Assim, com os demais depoimentos constantes nestes autos, os indícios de autoria encontram-se confirmados.
A materialidade encontra-se comprovada com o laudo de exame de corpo de delito, e pelos depoimentos colhidos.
Quanto à necessidade da prisão preventiva, requerida pela autoridade policial, vejo que seria temerário colocar de imediato o flagranteado em liberdade, posto que tais fatos permitem presumir que pode haver reiteração de conduta criminosa e de represália contra a ofendida, colocando em risco sua integridade física e mental, prejudicando a condução regular da investigação criminal.
Ademais, o flagranteado ameaçou de morte a vítima, inclusive, na presença da guarnição dos policiais, ao ser conduzido para a delegacia.
Ainda, deve também ser mantido em cárcere para garantir a aplicação da lei penal, uma vez que, o flagranteado, até o momento, conforme se extrai dos autos, não apresenta nenhuma prova de que exerce atividade lícita, trabalho, estudo, podendo assim facilmente evadir-se do distrito da culpa.
Presentes, pois, os pressupostos que autorizam a prisão preventiva do autuado (arts.312 e 313, I, CPP) - e entendo, inicialmente, revelarem-se inadequadas ou insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do nacional CEZAR CAMPOS DA SILVA, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do CPP e de acordo com o que prescreve o art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal e art. 20 da Lei Maria da Penha (Lei 11340/2006).
Oficie-se à autoridade policial dando-lhe ciência desta decisão.
Deve a autoridade policial encaminhar o preso ao CRCAST.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009 ambos da CJCIC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Após, aguardem-se os autos em Secretaria para juntada do Inquérito Policial.
Marapanim/PA, 12 de novembro de 2022 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito Servidores acionados no plantão de 12.11.2022, por este magistrado, de acordo com a portaria de Plantão do TJPA: 1 – Kaio Sérgio Bonfim Malcher – Assessor Jurídico – lotado no gabinete do magistrado. 2 – Tatiane de Cassia da Conceição Alvarez – Analista Judiciária – lotada na secretaria judicial. -
13/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 21:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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12/11/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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