TJPA - 0801332-21.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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19/12/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 09:47
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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08/12/2022 02:59
Decorrido prazo de ANDRESSA LOPES DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 13:18
Decorrido prazo de ANDRESSA LOPES DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 09:00
Decorrido prazo de ANDRESSA LOPES DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 18:02
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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18/11/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0801332-21.2022.8.14.0005 Reclamante: Nome: A O DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP Endereço: Rua Sete de Setembro, 1700, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: ANDRESSA LOPES DOS SANTOS Endereço: Rua Bernal do Couto, 419, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se, ID 81358669, que a parte autora requereu a desistência do pedido, e a extinção do processo sem resolução do mérito.
ENUNCIADO 90 – "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
14/11/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 22:30
Extinto o processo por desistência
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10/11/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 10:08
Audiência Conciliação convertida em diligência para 10/11/2022 10:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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09/11/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 11:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/11/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2022 07:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:26
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 10:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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30/08/2022 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2022 15:34
Conclusos para decisão
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30/08/2022 15:34
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 01:46
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2022 14:31
Conclusos para decisão
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14/08/2022 01:40
Decorrido prazo de A O DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP em 08/08/2022 23:59.
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01/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 06:36
Decorrido prazo de ANDRESSA LOPES DOS SANTOS em 03/06/2022 23:59.
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10/06/2022 06:36
Juntada de identificação de ar
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18/05/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2022 08:32
Conclusos para decisão
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22/03/2022 08:32
Distribuído por sorteio
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22/03/2022 08:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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