TJPA - 0800108-06.2020.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2022 20:49
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2022 09:20
Transitado em Julgado em 31/08/2021
-
23/01/2022 02:16
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS FERRAZ em 21/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
05/12/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 03:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 13:48
Juntada de Ofício
-
25/09/2021 07:02
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS FERRAZ em 23/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 15:47
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
20/09/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
03/09/2021 00:47
Juntada de Ofício
-
02/09/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO Nº. 0800108-06.2020.8.14.0074 REQUERENTE: ANDREIA DOS SANTOS FERRAZ Nome: ANDREIA DOS SANTOS FERRAZ Endereço: AVENIDA BELÉM, 141, NOVO TAILÂNDIA, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.H.
Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os motivos pelos quais não está cumprindo ordem judicial emanada deste Juízo, conforme noticiado pela autora na petição de ID 32315179. aguarde-se manifestação da instituição financeira para análise do pedido de aplicação de multa.
Int. e Cumpra-se.
Tailândia/PA, 24 de agosto de 2021.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
27/08/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 01:03
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS FERRAZ em 10/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 13:17
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 11:44
Juntada de Alvará
-
30/07/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
22/07/2021 00:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO Nº. 0800108-06.2020.8.14.0074 REQUERENTE: ANDREIA DOS SANTOS FERRAZ SENTENÇA Vistos os autos.
Tratam os presentes autos de pedido de Alvará Judicial formulado por ANDREIA FERRAZ SILVA e LAURA FERRAZ SILVA, esta última representada por sua genitora, ora primeira requerente.
As partes objetivam o levantamento de valores existentes em conta vinculada ao PIS e FGTS do titular JOSIMAR COSTA SILVA, falecido em 10/11/2019.
As requerentes aduzem que são as únicas herdeiras deixados pelo Sr.
JOSIMAR COSTA SILVA, instruindo a inicial com a cópia da certidão de óbito do de cujus e documentos pessoais, com o fito de comprovar o parentesco alegado na inicial.
Pleiteiam, ao final, a expedição de alvará para que a Caixa Econômica Federal libere em seu favor os valores existentes em nome do de cujus a título de PIS e FGTS.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao deferimento do pedido. É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a Justiça Estadual é competente para processar o presente pedido.
A Súmula nº. 82 do STJ se refere a processos em que exista uma pretensão resistida da Caixa Econômica Federal, fazendo com que ocorra um processo de jurisdição contenciosa, o que não é o caso dos autos.
No caso dos autos trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, não havendo qualquer notícia nos autos de que a Caixa Econômica Federal esteja se opondo ao pleito, motivo pelo qual o feito deverá ser processo na justiça estadual.
Ademais, aplica-se ao presente caso, analogicamente, a Súmula nº. 161 do STJ.
Trilhando esse entendimento, colaciono os arestos jurisprudenciais abaixo: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FGTS.
ALVARÁ LIBERATÓRIO.
RETENÇÃO DE 25% DO SALDO FUNDIÁRIO PARA ADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
INOCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
IMPROVIMENTO. 1.
Agravo de instrumento desafiado contra decisão que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando, ato contínuo, a remessa do feito ao Juízo Estadual da 1ª Vara de Família da Comarca do Recife/PE. 2.
Consoante a Súmula nº 82 do STJ, a competência da Justiça Federal para processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS se verifica apenas quando há pretensão resistida por parte da CEF, o que não se verificou na espécie, pois a aludida instituição financeira não se negou a efetuar o levantamento dos depósitos fundiários, cuidando, apenas, de reter 25% do saldo da conta visando a resguardar suposto direito dos filhos do requerente, aos quais foi garantida pensão alimentícia naquele percentual incidente sobre os vencimentos brutos do alimentante. 3.
No momento do levantamento dos valores, a CEF atuará como mera destinatária.
Jurisdição voluntária.
Da decisão a ser prolatada pela Justiça Estadual. 4.
Competência do Juízo Estadual da 1ª Vara de Família da Comarca do Recife/PE, que, na condição de prolator da sentença fixadora dos alimentos, decidirá em definitivo se deve ser liberado o saldo residual postulado pelo ora recorrente. 5.
Agravo de instrumento improvido.
AGTR Nº 116320/PB AC-02 (TRF 05ª R.; AGTR 116320; Proc. 0008159-67.2011.4.05.0000; PB; Segunda Turma; Rel.
Des.
Fed.
Francisco Wildo Lacerda Dantas; Julg. 02/08/2011; DEJF 12/08/2011; Pág. 465) ADMINISTRATIVO.
FGTS.
CONTA VINCULADA.
LEVANTAMENTO DO SALDO.
INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Não obstante a denominação dada pelo autor ao presente feito ("Ação de Alvará"), a questão nele apresentada, tendo em vista a resistência oferecida pela CEF, faz com que configure um procedimento de jurisdição contenciosa, fato que atrai a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento, nos termos da Súmula nº 82 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 7.
Apelo conhecido e desprovido. (TRF 02ª R.; AC 2003.51.01.009627-8; Sétima Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva; DEJF2 19/11/2010) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ.
OPOSIÇÃO AO LEVANTAMENTO MANIFESTADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Na linha da jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o pedido de levantamento de importâncias existentes em contas vinculadas ao fundo de garantia do tempo de serviço se opera mediante simples procedimento de jurisdição voluntária, não há interesse da Caixa Econômica Federal a justificar o deslocamento do feito para a justiça federal, circunstância que, no entanto, avulta quando a empresa pública se opõe ao pleito, fazendo assim incidir a regra enunciada na Súmula nº 82 de sua jurisprudência predominante, sobre competir à justiça federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS. 2.
Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF 01ª R.; AC 0032838-35.2007.4.01.9199; MG; Sexta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Carlos Moreira Alves; Julg. 04/02/2011; DJF1 14/02/2011; Pág. 1000) APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTE A FGTS.
RESISTÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação proposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que acolheu o pedido do cônjuge supérstite mandando proceder ao levantamento dos valores depositados em nome do de cujus correspondente ao FGTS. 2.
Penso que a Súmula nº 161, que fixa, neste caso, a competência da Justiça Estadual, tem sua aplicação, apenas quando o procedimento for de jurisdição voluntária, e que, quando o procedimento for de jurisdição contenciosa a aplicação é da Súmula nº 82, ambas do colendo Superior Tribunal de Justiça, como é o caso dos autos, ante a pretensão resistida da Caixa Econômica Federal, em função de sua condição de empresa pública federal. 3.
E é este o pensamento dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos: Processual civil.
Conflito negativo de competência.
Pedido de alvará judicial.
Levantamento de verbas do FGTS.
Resistência da CEF.
Jurisdição contenciosa.
Competência da justiça federal. 1.
A jurisprudência da primeira seção do STJ firmou-se no sentido de que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual. 2.
Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para processar e julgar a causa é a justiça federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, dacf/1988 3.
In casu, verifico que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, o que evidencia a competência da justiça federal para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República. 4.
Constatada a competência de um terceiro juízo, estranho aos autos, admite-se-lhe a remessa do feito. 5.
Conflito conhecido para declarar competente a justiça federal de Santos/SP, apesar de não integrar o presente conflito. (CC 105.206/SP, Rel.
Ministro herman benjamin, primeira seção, julgado em 26/08/2009, dje 28/08/2009). 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJ-CE; APL 4507-49.2002.8.06.0112/1; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque; DJCE 15/06/2011; Pág. 72) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FGTS.
ALVARÁ LIBERATÓRIO.
LEI Nº 6.858/80.
PACTO FIRMADO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO HOMOLOGADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA Nº 161/STJ.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 161/STJ. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal Federal já firmou o entendimento, no sentido de que, não havendo conflito de interesses, compete à Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao FGTS nos procedimentos de jurisdição voluntária.
Aplica-se, analogicamente, o disposto na Súmula nº 161/STJ:"É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta" (CC 200702794187, DJE DATA:04/08/2008.
Ministra DENISE ARRUDA). 2.
Tratando-se de levantamento de valores referentes ao FGTS, objeto de Ação de Divórcio proposta perante a 11ª Vara de Família da Comarca da Capital -Recife/PE, não há lide a ser solucionada perante a Justiça Federal.
Cuida-se, na verdade, de medida de jurisdição voluntária com vistas à mera autorização judicial para o levantamento, pelos alimentandos, de valores a título de FGTS depositados em conta do titular responsável pelo sustento dos mesmos.
Aplicabilidade da Súmula nº 161/STJ. 3.
Desse modo, a Caixa Econômica Federal não é parte integrante da relação processual, mas mera destinatária do alvará judicial, razão por que deve ser afastada a competência da Justiça federal. 4.
Apelação e remessa providas, para declarar a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
AC 503188 - PE (AC-2) (TRF 05ª R.; AC 503188; Proc. 2009.83.00.012995-4; PE; Segunda Turma; Rel.
Des.
Fed.
Francisco Wildo Lacerda Dantas; DJETRF5 15/10/2010) Súm. nº 161 do STJ Não havendo interesse da Caixa Econômica Federal, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, não há que se falar em competência da Justiça Federal.
Pois bem.
No que tange ao pedido de alvará judicial, estou por DEFERIR o postulado.
Resta comprovado nos autos que as requerentes são herdeiras do falecido, fazendo, assim, jus ao levantamento do crédito em comento.
Outrossim, não se pode exigir prova impossível de realizar, ou seja, a prova “negativa”.
Assim, não se pode exigir dos requerentes a prova de que não existem outros descendentes, valendo-se o juízo da presunção de boa-fé que deve pautar qualquer pedido trazido ao Poder Judiciário (art. 5º, do CPC), havendo a parte de arcar com eventual pleito deduzido de má-fé (art. 79 do CPC).
O artigo 666 do Código de Processo Civil e sua combinação com o artigo 1º da Lei 6.858/80 dão guarida legal ao requerimento.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido deduzido por ANDREIA FERRAZ SILVA e LAURA FERRAZ SILVA, para o fim de determinar a expedição de ALVARÁ autorizando as requerentes a sacarem os valores existentes na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a título de PIS e FGTS em nome de JOSIMAR COSTA SILVA, CPF nº. 969.115.303.34.
Sem custas porque deferida a gratuidade da justiça.
Sem condenação em verba honorária de sucumbência, porque não houve resistência à pretensão, deduzida por advogado.
EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL PARA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Transitada em julgado a decisão, ARQUIVE-SE.
Tailândia/PA, 15 de julho de 2021.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
19/07/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 18:42
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2021 15:09
Conclusos para julgamento
-
12/07/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2021 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 10:41
Juntada de Ofício
-
02/06/2021 01:53
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS FERRAZ em 31/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 00:26
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 14:08
Juntada de Ofício
-
11/05/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO Nº. 0800108-06.2020.8.14.0074 REQUERENTE: ANDREIA DOS SANTOS FERRAZ Nome: ANDREIA DOS SANTOS FERRAZ Endereço: AVENIDA BELÉM, 141, NOVO TAILÂNDIA, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.H. Atendendo ao requerimento do Ministério Público: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda à juntada de declaração assinada pelos dependentes do de cujus se existem ou não outros bens em nome do de cujus, uma vez que consta na certidão de óbito informação que este deixou bens a inventariar. Reitere-se ofício à Caixa Econômica Federal para que informe acerca da existência de saldos financeiros em nome do de cujus, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência, disposto no art. 330, do Código Penal. Após, remeta-se ao Ministério Público para Manifestação. Tailândia/PA, 6 de maio de 2021. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
07/05/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 03:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
14/03/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 11:25
Juntada de Ofício
-
27/01/2021 10:49
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 12:45
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2020 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/11/2020 23:59.
-
12/10/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 06:48
Juntada de Ofício
-
29/09/2020 08:47
Juntada de Ofício
-
03/09/2020 14:02
Outras Decisões
-
03/09/2020 10:07
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2020 00:23
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS FERRAZ em 27/08/2020 23:59.
-
18/08/2020 00:12
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS FERRAZ em 17/08/2020 23:59.
-
17/08/2020 20:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2020 04:50
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS FERRAZ em 09/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 04:18
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS FERRAZ em 03/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 21:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 15:13
Juntada de Petição de parecer
-
30/04/2020 08:17
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2020 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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