TJPA - 0802484-22.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
24/09/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 11:55
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 10:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/09/2024 09:58
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ROSEMARY MAIORANA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
22/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 12:05
Recurso Especial não admitido
-
22/05/2024 00:14
Decorrido prazo de M F DA S MONTEIRO COMERCIO E REPRESENTAO - EPP em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 07:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
25/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 08:03
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
25/04/2024 00:25
Decorrido prazo de WALDIR JOAO DA SILVA MONTEIRO JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:25
Decorrido prazo de M F DA S MONTEIRO COMERCIO E REPRESENTAO - EPP em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:14
Publicado Acórdão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 15:12
Conhecido o recurso de ROSEMARY MAIORANA - CPF: *11.***.*66-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/03/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/02/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:15
Decorrido prazo de M F DA S MONTEIRO COMERCIO E REPRESENTAO - EPP em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:15
Decorrido prazo de M F DA S MONTEIRO COMERCIO E REPRESENTAO - EPP em 28/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:05
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802484-22.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ROSEMARY MAIORANA AGRAVADO: WALDIR JOÃO DA SILVA MONTEIRO JUNIOR AGRAVADO: M.
F.
DA S.
MONTEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Intime-se a parte agravada WALDIR JOÃO DA SILVA MONTEIRO JUNIOR e M.
F.
DA S.
MONTEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo realizada ao id. 12991252.
INT.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
17/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de ROSEMARY MAIORANA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:17
Decorrido prazo de M F DA S MONTEIRO COMERCIO E REPRESENTAO - EPP em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:59
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispõe o art. 1.021, do CPC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Por definição legal, o Agravo Interno não prevê a possibilidade de recebimento do recurso, com efeito suspensivo, tendo a jurisprudência entendendo ser aplicável o disposto no caput do art. 995, do CPC, vejamos: Art. 995.
OS RECURSOS NÃO IMPEDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, em juízo de cognição sumária, tenho que a decisão hostilizada, por ora, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Ademais, muito embora tenha o atual Código de Processo Civil inserido no ordenamento jurídico brasileiro nova regra a respeito do agravo interno, prevendo, a partir de sua vigência, ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o recurso (CPC, art. 1.021, § 3º), na situação específica destes autos, tem-se por inviável ao julgador qualquer julgamento que se mostre alheio ao não provimento da insurgência com base nas razões de decidir lançadas quando da análise singular da matéria.
Vale ressaltar, que a vedação do art. 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do STJ.
Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em REsp nº 980.631, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017).
Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 995, caput, do CPC.
Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais, e ainda que constitui dever da Advocacia estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível (art. 2º, VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Deste modo, instigo as partes para que apresentem proposta de acordo que possibilite o fim da demanda.
INT.
Belém, data registrada no sistema processual.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 22:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/09/2022 11:26
Conclusos ao relator
-
16/09/2022 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de WALDIR JOAO DA SILVA MONTEIRO JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
12/08/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 00:08
Decorrido prazo de M F DA S MONTEIRO COMERCIO E REPRESENTAO - EPP em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:08
Decorrido prazo de WALDIR JOAO DA SILVA MONTEIRO JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:04
Conclusos ao relator
-
28/07/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:16
Publicado Sentença em 11/07/2022.
-
12/07/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
07/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:45
Conhecido o recurso de ROSEMARY MAIORANA - CPF: *11.***.*66-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/05/2022 11:48
Conclusos ao relator
-
07/04/2022 22:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/04/2022 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 17:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/04/2022 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 00:11
Decorrido prazo de ROSEMARY MAIORANA em 31/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:01
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/03/2022 05:09
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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