TJPA - 0800754-96.2021.8.14.0036
1ª instância - Vara Unica de Oeiras do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:01
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 30/10/2025 10:00, Vara Única de Oeiras do Para.
-
30/06/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:18
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
16/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:47
Audiência Continuação realizada conduzida por MARCELLO DE ALMEIDA LOPES em/para 14/05/2025 09:00, Vara Única de Oeiras do Para.
-
14/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 02:00
Decorrido prazo de LUCINEY CUNHA FURTADO em 07/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2025 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 20:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2025 18:04
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCINEY CUNHA FURTADO em 26/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:55
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 09:19
Audiência Continuação redesignada para 14/05/2025 09:00 Vara Única de Oeiras do Para.
-
18/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:28
Audiência Continuação designada para 06/05/2025 09:00 Vara Única de Oeiras do Para.
-
25/10/2024 15:25
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/10/2024 15:25
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/10/2024 15:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/10/2024 15:18
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/10/2024 15:17
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/10/2024 06:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/10/2024 12:00 Vara Única de Oeiras do Para.
-
13/10/2024 03:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOURA em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/10/2024 12:00 Vara Única de Oeiras do Para.
-
22/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:42
Audiência Una realizada para 20/02/2024 13:00 Vara Única de Oeiras do Para.
-
04/02/2024 23:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOURA em 30/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 23:03
Decorrido prazo de ANDERSON GAIA em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 22:51
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 14:49
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
25/01/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 04:40
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 19:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:10
Audiência Una designada para 20/02/2024 13:00 Vara Única de Oeiras do Para.
-
13/07/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:14
Audiência Una não-realizada para 12/07/2023 09:00 Vara Única de Oeiras do Para.
-
11/07/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 19:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/07/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 19:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/07/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 18:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/07/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 08:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:30
Audiência Una designada para 12/07/2023 09:00 Vara Única de Oeiras do Para.
-
29/12/2022 15:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2022 00:03
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800754-96.2021.8.14.0036 [Homicídio Simples] Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OEIRAS DO PARÁ Endereço: praça miranda tenorio, 000, centro, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: LUCINEY CUNHA FURTADO Endereço: desconhecido Decisão
Vistos.
O(a)(s) acusado(a)(s) apresentou(aram) resposta escrita à acusação, razão pela qual dou-o(a)(s) por devidamente citado(a)(s). - DA PRELIMINAR DE LEGÍTIMA DEFESA Na resposta à acusação, a Defesa requereu o reconhecimento da legítima defesa e a consequente absolvição sumária do acusado.
A absolvição sumária exige prova evidente da atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade (art. 397 do CPP).
Caso essas hipóteses não estejam retratadas de plano nos autos, deve-se prosseguir com a instrução criminal, sob pena de prejulgamento da demanda.
In casu, vejo que não estão presentes os requisitos para a absolvição sumária, uma vez que não restou evidentemente comprovada a legítima defesa sob a excludente de ilicitude.
A Defesa não juntou prova das suas alegações, se limitando a mencionar apenas os depoimentos colhidos por ocasião do inquérito policial, fazendo conjecturas e ilações a partir do que foi produzido na fase investigativa.
Para o esclarecimento dos fatos, se faz necessária que a prova seja produzida judicialmente, mediante o crivo do contraditório, não podendo a prova oral exclusivamente produzida no inquérito servir como única prova a embasar uma eventual sentença.
Entendo, portanto, que a situação fática constante dos autos somente ficará clara o suficiente após a devida instrução do feito, com o saneamento das controvérsias existentes, sobretudo porque, em análise perfunctória, não exsurge prova irretorquível de que o acusado agiu em legítima defesa, não havendo que se falar, portanto, em hipótese de absolvição sumária precoce.
Por fim, insta salientar que a decisão do Juízo acerca do pedido de absolvição sumária não demanda fundamentação complexa, sob pena de incorrer em antecipação prematura de um juízo meritório sem suporte em acervo probatório suficiente nos autos.
Em regra, o mais adequado é que o juízo meritório seja realizado após o término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Somente em situações excepcionalíssimas, quando demonstradas de plano, seria possível antecipação de um juízo de mérito, permitindo-se édito de uma decisão absolutória, o que não é o caso dos autos sob exame. - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Deste modo, designo audiência UNA de instrução para o dia 12/07/2023, às 09h:00min, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, as testemunhas indicadas pela defesa na resposta à acusação, e o(a)(s) acusado(a)(s), nesta ordem.
Eventualmente poderão ser prestados esclarecimentos por peritos, realizadas acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas.
Excepcionalmente, se não houver objeção da parte contrária, poderão ser ouvidas testemunhas não arroladas a fim de prestigiar a ampla defesa e a busca da verdade, caso em que serão ouvidas como testemunhas do Juízo.
O ato deverá ocorrer de forma presencial, devendo a (o) ré(u) comparecer obrigatoriamente ao fórum de Oeiras do Pará a fim de participar presencialmente do ato.
Acaso esteja custodiado (a), poderá participar de forma remota, devendo sê-lo (a) requisitado (a) ao estabelecimento penal competente.
O ato poderá ser realizado de forma semipresencial, de maneira que a Acusação e a Defesa, bem como as testemunhas/vítimas, poderão participar remotamente do ato, ficando, deste já, autorizada a participação através do aplicativo Microsoft Teams, devendo a secretaria deste Juízo disponibilizar o link para tal, independentemente de novo despacho.
Testemunhas residentes em outras comarcas poderão ser ouvidas remotamente.
Fica desde já determinada a condução coercitiva, sem prejuízo de multa prevista na legislação, das testemunhas que faltarem injustificadamente ao ato, desde que imprescindíveis.
Todas as provas serão produzidas em audiência, com o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Finda a instrução probatória, será concedido à acusação e à defesa o prazo de vinte minutos, prorrogável por mais dez, para apresentação de alegações finais orais.
Existindo mais de um réu, os prazos serão contados individualmente.
Havendo assistente da acusação, a este será concedido o prazo de dez minutos para alegações, após manifestação do Parquet, sendo acrescido igual prazo à defesa.
Encerrados os debates será proferida, imediatamente ou no prazo de dez dias, de acordo com a complexidade do caso, sentença de mérito.
Intimem-se as testemunhas arroladas e o(s) ré(u)(s), requisitando sua apresentação, se estiver(em) custodiado (s).
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a Defensa do(s) ré(u)(s).
Servirá a cópia desta decisão como mandado (Provimento n.º 003/2009 CJCI).
Expeça-se o necessário.
Junte-se a certidão de antecedentes criminais, caso ainda não tenha sido feito.
Publique-se e cumpra-se.
Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Substituto respondendo por Oeiras do Pará -
17/11/2022 02:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 02:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
13/08/2022 02:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 14:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
04/03/2022 17:24
Recebida a denúncia contra LUCINEY CUNHA FURTADO - CPF: *43.***.*11-20 (INDICIADO)
-
08/02/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 10:42
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/12/2021 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800445-41.2022.8.14.0036
Clecilda Gaia Balieiro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Nelson Molina Porto Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2022 14:41
Processo nº 0800347-18.2020.8.14.0039
Raimunda Benedita Ferreira de Sousa
Banco Pan S/A.
Advogado: Raniery Antonio Rodrigues de Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2020 21:46
Processo nº 0000623-72.2008.8.14.0049
M.e. Nogueira Abreu &Amp; Cia LTDA
Norma Tereza Demasi de Aguiar Alves
Advogado: Fabio Sarubbi Mileo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2008 08:24
Processo nº 0016290-55.2016.8.14.0005
Denison de Souza Oliveira
Norte Energia SA
Advogado: Welliton Ventura da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2016 10:53
Processo nº 0016290-55.2016.8.14.0005
Norte Energia S/A
Denison de Souza Oliveira
Advogado: Carlos Augusto Teixeira de Brito Nobre
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2025 05:38