TJPA - 0800819-83.2018.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 15:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/02/2019 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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04/07/2024 15:37
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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03/07/2024 04:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 04:44
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO CORREA GOMES em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:14
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO CORREA GOMES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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04/06/2024 14:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 04:53
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 01:34
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BARCARENA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0800819-83.2018.8.14.0008.
REQUERENTE: RÔMULO AUGUSTO CORREA GOMES ADVOGADO(A): EDUARDA SOUTO PELISER – OAB/PA nº 21.831 REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES – OAB/PA nº 12.358 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação ajuizada por RÔMULO AUGUSTO CORREA GOMES em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL sob o rito do procedimento comum previsto no Código de Processo Civil.
A parte autora narrou que é titular da Conta Contrato nº 17745468 e que recebeu fatura do mês de 8/2018, com vencimento em 2/11/2018, no valor de R$ 3.787,13 (três mil, setecentos e oitenta e sete reais e treze centavos), valor este referente a consumo não registrado (CNR) de 3.687 KwH, eis que seu medidor não teria realizado a aferição, correspondente ao período de 14/11/2017 a 16/8/2018.
Aduziu que a concessionária de energia limitou-se a explicar que a cobrança referia-se a consumo não registrado por desvio de energia, a despeito de a parte autora ter registrado consumo regular no período indicado, com o pagamento das faturas, razão pela qual pugnou, liminarmente, pela abstenção da suspensão do fornecimento de energia elétrica, pela não inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e pela suspensão da cobrança.
No mérito, pleiteou pela declaração de inexistência de débito referente a cobrança do valor de R$ 3.787,13 (três mil, setecentos e oitenta e sete reais e treze centavos), além de compensação pelos danos morais experimentados.
A tutela de urgência foi deferida (ID 7135906).
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 8458094), na qual refutou as alegações da petição inicial e requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que o valor de R$ 3.787,13 (três mil, setecentos e oitenta e sete reais e treze centavos) se refere ao consumo não registrado no período de 14/11/2017 a 16/8/2018 devido a irregularidade verificada na inspeção realizada, em 16/8/2018, que originou o TOI n.º 2740025 do Processo Administrativo nº 001026229192, sendo constatada derivação antes da medição, sem registrar corretamente o consumo de energia elétrica.
Sustentou, ainda, que a unidade consumidora foi regularizada/normalizada em campo pelos técnicos e que a inspeção foi acompanhada pelo inquilino da titular do contrato, sendo realizada a cobrança de acúmulo de consumo não registrado, devida porque apurada de acordo com as balizas da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Por derradeiro, formulou pedido reconvencional de pagamento do débito em discussão pela parte demandante.
Audiência de conciliação e mediação ocorrida em ID 8494653, na qual a tentativa de acordo restou infrutífera.
Réplica e resposta à reconvenção apresentadas em ID 8818523, impugnando os termos da defesa. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Inexistindo preliminares a apreciar, passo a decidir.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) – sendo aplicável a regra prevista no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, como na hipótese vertente –, valendo ressaltar o estabelecido no art. 14 da referida Codificação Consumerista, que assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) (destaquei) Por oportuno, destaco que a temática referente aos defeitos na prestação dos serviços, assim como a prestação de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos ganha relevo na atual sociedade massificada contemporânea, a qual é marcada pelo incremento diário da litigiosidade – especialmente quanto à repetitividade de demandas consumeristas –, sendo que tal fenômeno não é, em regra, acompanhado da utilização de técnicas adequadas para a respectiva solução, embora as previsões de tutela coletiva de interesses vocalizadas pelo CDC representem notório avanço normativo.
Nesse contexto, mostra-se salutar o fortalecimento da cultura de formação e aplicação de precedentes judiciais qualificados, especialmente em relação às teses firmadas pelo julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a respeito do qual Gisele Santos Fernandes Góes e Arthur Laércio Homci assim lecionam (in Provocações contemporâneas no Direito do Consumidor.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 308): Com o objetivo de racionalização da prestação jurisdicional, o novo Código de Processo Civil instituiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, como técnica inovadora para a solução de conflitos massificados no ordenamento jurídico.
Tal técnica pretende coexistir com a clássica tutela individual de conflitos do CPC, bem como relacionar-se com a tutela transindividual de direitos previstas nas legislações que versam sobre processo coletivo, em especial a Lei nº 7.347/85 e o CDC, servindo como elo entre esses modelos processuais. (destaquei) No caso sob análise, verifico que especificamente em relação à interpretação da escorreita aplicação da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) firmou entendimento ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 4 – Processo paradigma nº 0801251-63.2017.8.14.0000 –, no qual foram fixadas as seguintes teses, as quais são de observância obrigatória, a teor do art. 927, III, do Código de Processo Civil: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica. (destaquei) Esclareço, outrossim, que a instauração do mencionado IRDR 4 ensejou a suspensão da tramitação dos feitos que versavam sobre a questão controvertida, tendo tal sobrestamento cessado em decorrência da prolação, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão.
No caso em análise, a discussão cinge-se à validade da cobrança da fatura referente ao mês de 8/2018, com vencimento em 2/11/2018 – na quantia de R$ 3.787,13 (três mil, setecentos e oitenta e sete reais e treze centavos), referente a Consumo Não Registrado (CNR), no período de 14/11/2017 a 16/8/2018, verificado após a inspeção ocorrida em 16/8/2018, que originou o TOI n° 2740025 (ID 8458111) e a Ordem de Inspeção/Processo Administrativo nº 1026229192 (ID 8458096).
Consultando os autos, verifico que a requerida se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos moldes delineados pelo IRDR 4, pois demonstrou por meio do TOI n° 2740025 (ID 8458111), que efetuou fiscalização na presença do responsável pelo imóvel correspondente à referida Conta Contrato, tendo carreado imagens e documentos que identificam a data da vistoria, o acompanhamento da esposa do titular e a respectiva Unidade Consumidora – UC 17745468 –, também tendo entregado o Kit CNR (ID 8458098) e instaurado o Processo Administrativo decorrente da ordem de inspeção nº 1026229192.
Ademais, constato a existência de irregularidades na unidade, que estava com derivação antes da medição, sem registrar o correto consumo de energia elétrica, conforme consta do mencionado TOI, das fotos e efetivação da medição logo após a fiscalização que cessou tais erros, inexistindo indícios de irregularidade apta a justificar eventual reconhecimento de nulidade do procedimento administrativo realizado pela demandada.
Observo, outrossim, que o cálculo do acúmulo de consumo observou o critério estabelecido no art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010, o qual determina que seja feito com base na média dos 3 (três) maiores consumos dos 12 (doze) meses anteriores ao início da irregularidade.
Diante disso, reputo que a ré demonstrou que, após a regularização do medidor, passou a ocorrer o correto registro do consumo de energia elétrica, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia.
Assim sendo, concluo que é regular a cobrança do débito no valor total de R$ 3.787,13 (três mil, setecentos e oitenta e sete reais e treze centavos) proveniente da fatura de consumo não registrado (CNR) do período de 14/11/2017 a 16/8/2018, o que enseja a improcedência dos pedidos da parte demandante quanto à declaração de inexistência de débito, bem como de compensação por danos morais.
Por conseguinte, a procedência do pedido reconvencional é medida que se impõe, tendo em vista o escorreito procedimento administrativo para cobrança do consumo de energia não faturado, conforme fundamentado alhures. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto: I - Revogo a tutela antecipada concedida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação principal e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
II – No tocante à reconvenção, JULGO PROCEDENTE e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para determinar que a parte reconvinda pague a dívida consubstanciada na fatura de ID 7130934 – Pág. 5.
Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Tal condenação fica sobrestada, diante do benefício da gratuidade da justiça deferido em decisão de ID 7135906.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP - 
                                            
20/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:25
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 10:16
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
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20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BARCARENA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0800819-83.2018.8.14.0008.
RECLAMANTE: ROMULO AUGUSTO CORREA GOMES RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Tendo em vista o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 4 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, determino que a Secretaria proceda o dessobrestamento do presente feito, devendo inserir como movimento o código “14985 – Levantamento de Causa Suspensiva ou de Sobrestamento – Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas” com o correspondente complemento “4”.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP - 
                                            
17/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 12:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 4
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05/10/2023 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/10/2023 09:38
Conclusos para decisão
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05/10/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 02:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:57
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO CORREA GOMES em 13/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0800819-83.2018.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: ROMULO AUGUSTO CORREA GOMES RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, e em cumprimento a decisão proferida no ID 81550372 , certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
INTIMAR a parte na pessoa do seu advogado/procurador/defensor, para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias; Barcarena/PA, 14 de dezembro de 2022.
LUCIANE DA SILVA COSTA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI - 
                                            
14/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 18:39
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800819-83.2018.8.14.0008 ASSUNTO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Energia Elétrica] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: ROMULO AUGUSTO CORREA GOMES Endereço: Av.
Eduardo Angelim, 34 A, QD 229, Lote 34, Núcleo urbano, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV. 7 DE SETEMBRO, 3879, ESCRITORIO, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.Retomo a marcha processual, em razão do julgamento do Tema 4 do IRDR-TJPA; 2.
Por conseguinte, com fulcro no novo sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 2.1. citar a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, caput e 344); 2.2. em seguida, vistas à parte autora para apresentação de réplica, nos termos do art. 437 do CPC; 2.3. após, retornar conclusos; 2.4. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
P.R.I Barcarena/PA, 11 de novembro de 2022.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 - 
                                            
16/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
10/11/2022 15:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/12/2020 00:18
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO CORREA GOMES em 30/11/2020 23:59.
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25/11/2020 00:46
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO CORREA GOMES em 24/11/2020 23:59.
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09/11/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 02:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/11/2020 23:59.
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29/10/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/10/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/10/2020 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
05/10/2020 10:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/10/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/07/2020 14:43
Juntada de Petição de documento de identificação
 - 
                                            
15/07/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2020 15:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/05/2019 00:03
Decorrido prazo de EDUARDA SOUTO PELISER em 24/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 08:05
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
02/05/2019 10:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/05/2019 10:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2019 09:59
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
20/04/2019 15:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
11/04/2019 11:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/03/2019 22:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/02/2019 13:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/02/2019 08:56
Juntada de Petição de termo de audiência
 - 
                                            
14/02/2019 08:56
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
14/02/2019 08:56
Juntada de Petição de termo de audiência
 - 
                                            
12/02/2019 12:44
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/02/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2018 00:07
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 05/12/2018 23:59:59.
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04/12/2018 09:36
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2018 00:05
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO CORREA GOMES em 27/11/2018 23:59:59.
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28/11/2018 00:05
Decorrido prazo de EDUARDA SOUTO PELISER em 27/11/2018 23:59:59.
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12/11/2018 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/11/2018 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/11/2018 13:58
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 13/02/2019 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
 - 
                                            
05/11/2018 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/11/2018 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/11/2018 11:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2018 10:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/11/2018 10:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/10/2018 12:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
31/10/2018 00:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/10/2018 00:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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