TJPA - 0886939-84.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:46
Decorrido prazo de NATASHA DALILA PINA DAS NEVES em 22/05/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
27/05/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
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15/05/2023 02:22
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
14/05/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
11/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 11:27
Juntada de Certidão
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11/04/2023 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/04/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 12:00
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2023 09:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/04/2023 06:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 07:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:42
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:42
Decorrido prazo de NATASHA DALILA PINA DAS NEVES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:41
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:41
Decorrido prazo de NATASHA DALILA PINA DAS NEVES em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:23
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/03/2023 23:59.
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05/03/2023 04:04
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 02:33
Decorrido prazo de RENAN LEAO MARINHO em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:38
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 09:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/02/2023 00:27
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 09:24
Recebidos os autos no CEJUSC.
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16/02/2023 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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16/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 12:29
Conclusos para despacho
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15/02/2023 12:28
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 00:17
Decorrido prazo de NATASHA DALILA PINA DAS NEVES em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 20:32
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 22:09
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2022 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 09:12
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCESSO Nº:0886939-84.2022.8.14.0301 AUTOR: NATASHA DALILA PINA DAS NEVES REQUERIDO: Nome: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Endereço: Avenida Senador Lemos, 2381, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-003 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, prédio prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Registre-se. 2.
Da tutela provisória de urgência antecipada.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por NATASHA DALILA PINA DAS NEVES em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A parte requerente noticia que, adquiriu da primeira requerida, em 08 de setembro de 2022, um veículo modelo MOBI FLEX COM LIKE 1.0 8V A/G 4P, marca FIAT, ano 21/22, placa RNC0F21, conforme documentação anexa, pagando, no ato, R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de entrada, financiando junto a segunda ré os R$ 19.836,00 restantes, totalizando R$ 54.836,00 do negócio jurídico.
Afirma que em 12/09/2022, se demonstrou um pesadelo, posto que começou a apresentar um barulho anormal e falhas no motor, o que ocasionou a requerente a se dirigir a GESTATUTO (autorizada da primeira requerida) que autorizou a retirada do carro no mesmo dia, porém retornando em 28/09/2022, onde se constatou defeito na bobina.
Aduz a requerente que, mesmo trocada a bobina, o barulho e as falhas no motor permaneceram, sendo orientada pela primeira requerida a continuar a utilizar o veículo normalmente, conforme determinado pela oficina.
Em 06/10/2022 às 23:00, o veículo começou a apresentar problemas, o que culminou, inclusive, no veículo pegando fogo, ocasionando não só transtornos materiais, como também, perigo à integridade física da requerente, que, por sorte não sofreu ferimentos, sendo tal sinistro objeto de matérias televisivas, bem como as respectivas ocorrências junto a Polícia Civil e Corpo de Bombeiros.
Afirma ainda que, enquanto aguardava o resultado da perícia junto a Policia Cientifica, a requerente acionou a primeira requerida, que mesmo recebendo notificação quanto o problema em 07/10/2022, não tomou nenhuma atitude ou respondeu a requisição da consumidora, que a época queria um novo veículo ou a devolução dos valores pagos com a rescisão contratual.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do contrato de financiamento. É o sucinto relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são descritos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, que exige a conjugação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Neste sentido, o requerente pleiteou a abstenção, por parte das requeridas, de qualquer tipo de cobrança relacionada ao contrato de compra e venda de veículo discutido no presente processo.
E, considerando que o pleito no que se refere a rescisão dos contratos é matéria a ser analisada no mérito, possuindo o caráter satisfativo, entendo que, a suspensão do contrato de compra e venda, objetos de discussão desta demanda, é a medida mais adequada ao caso em tela.
Neste sentido, colaciono jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RESCINDENDO E RETIRADA DE NEGATIVAÇÃO - PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E "PERICULUM IN MORA" - VERIFICAÇÃO - DEFERIMENTO.
I- Verificado o inadimplemento por parte do vendedor, ante o atraso na conclusão das obras do imóvel adquirido, é legítima a alegação, pelo comprador, da exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC ); II- Segundo o art. 300 , "caput", do CPC , são requisitos gerais para a concessão de tutela provisória de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; III- Se os elementos até então constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado e o "periculum in mora", deve ser deferida a tutela provisória de urgência atinente à suspensão da exigibilidade do contrato de compra e venda de imóvel rescindendo e à retirada dos apontamentos desabonadores em cadastro de inadimplência provenientes de tal negócio jurídico. (...)A pretensão de rescisão do contrato não se revela, por si só, suficiente para suspender a sua execução, sendo necessária maior instrução probatória acerca das irregularidades do empreendimento alegadas pela contratante, sob o crivo do contraditório; - Enquanto não rescindida a avença, matéria de mérito do feito, permanecem hígidas as obrigações contratuais ali estabelecidas, devendo, portanto, ser indeferida a medida liminar de suspensão do pagamento das parcelas assumidas pela promissária compradora. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000191042001001 MG) No caso dos autos, verifico que existem indícios de veracidade das alegações da requerente, ante a juntada dos documentos relacionados aos contratos firmados com as requeridas (Id. 81036972), ao boletim de ocorrência e à perícia realizada (Id. 81036959).
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, declarando liminarmente a suspensão dos contratos de compra e venda e financiamento (juntados no Id. 81036972), determinando ainda às requeridas que se abstenham de efetuar cobranças e lançar o nome do demandante, nos registros de todos os órgãos de proteção do crédito, ou caso já o tenha inscrito, proceda à exclusão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação da presente decisão (art. 297, CPC).
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitado aos valores dos contratos.
Intime-se as partes requeridas, na pessoa de seus representantes jurídicos, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação e mediação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110418531412700000077124245 PROCURACao Documento de Identificação 22110418531436600000077124248 2 - Documento de Identidade Documento de Identificação 22110418531457400000077124271 3 - JUSTIÇA GRATUITA Documento de Comprovação 22110418531485500000077124273 8 - Notificação Movida Documento de Comprovação 22110418531513400000077125138 5 - Respostas Gestauto Documento de Comprovação 22110418531565900000077124274 VIDEO-carro pegando fogo Documento de Comprovação 22110418531598400000077124275 7 - Fotos do carro danificado pelo incêndio Documento de Comprovação 22110418531625200000077124276 VIDEO-reportagem Documento de Comprovação 22110418531683700000077124277 9 - Cobrança Serasa Documento de Comprovação 22110418531710200000077124278 4 - Documentos do Ato de Compra Documento de Comprovação 22110418531729800000077125129 VIDEO-reportagem sobre o carro que pegou fogo Documento de Comprovação 22110418531763600000077125139 VIDEO-reportagem Documento de Comprovação 22110418531845300000077125140 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
17/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 08:04
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2022 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2022 18:53
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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